Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ
Autor
CANDY ROCIO POMPEO PAILO
CPF
Reu
CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME
Reu
FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO
OAB/PR 70003·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA
OAB/PR 69642·CPF·Representa: Autor
FELIPE POMPEO PAILO
OAB/PR 102432·CPF·Representa: Autor
ADRIANE CARLET DALLA VALLE
OAB/PR 70540·CPF·Representa: Autor
OSCAR SILVERIO DE SOUZA
OAB/PR 16067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:50
Confirmada
21/06/2026, 00:36
Confirmada
21/06/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 1. De forma a assegurar a execução, defiro pedido de mov. 480. 1.1. Expeça-se mandado de penhora de bens em nome da executada, quanto bastem para suprir o adimplemento do débito exequendo, a ser cumprido na residência da executada, com fulcro no art. 831, do Código de Processo Civil. 1.2. Atente-se o Sr. Oficial de justiça quanto ao disposto no art. 833, do Código de Processo Civil e quanto à necessidade de descrever os bens que guarnecem a residência da Executada em caso de ausência de localização de bens penhoráveis, nos moldes do art. 836, § 1º, do CPC. 2. Com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 1. De forma a assegurar a execução, defiro pedido de mov. 480. 1.1. Expeça-se mandado de penhora de bens em nome da executada, quanto bastem para suprir o adimplemento do débito exequendo, a ser cumprido na residência da executada, com fulcro no art. 831, do Código de Processo Civil. 1.2. Atente-se o Sr. Oficial de justiça quanto ao disposto no art. 833, do Código de Processo Civil e quanto à necessidade de descrever os bens que guarnecem a residência da Executada em caso de ausência de localização de bens penhoráveis, nos moldes do art. 836, § 1º, do CPC. 2. Com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 22:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 22:40
deferimento
19/05/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:02
Confirmada
09/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:13
Confirmada
16/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:17
Confirmada
30/11/2025, 00:14
Confirmada
30/11/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:52
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:33
Confirmada
02/08/2025, 00:20
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:35
Confirmada
13/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 1. Considerando a suspensão dos acessos do TJPR ao banco de dados CAGED-RAIS, defiro a consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da Executada, e o respectivo valor em caso positivo. 2. Defiro o pedido de mov. 439, a fim de que seja o nome da parte executada incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud/SPC-JUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:00
deferimento
26/06/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 19:10
Confirmada
01/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:07
Confirmada
20/05/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação ao bloqueio on-line de valores realizado ao mov. 428 (mov. 431), em que a executada Candy alega que o valor bloqueado é oriundo de valores do PIS e, sendo assim, é impenhorável. Decido. O pedido merece acolhimento. Isto porque, compulsando os extratos juntados ao mov. 431.2/431.3, verifica-se que o valor constrito é oriundo de depósito a título de abono salarial do PIS, que foi depositado em conta poupança da executada e é inferior a 40 salários mínimos. Sendo o valor constrito oriundo de abono salarial e inferior a 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. INSURGência. BLOQUEIO OCORREU NA CONTA POUPANÇA. VALORES PROVENIENTES DE ABONO SALARIAL. QUANTIAS BLOQUEADAS NÃO SUPERAM A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082955-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024) Destarte, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado ao mov. 428.3. 1.1. À Serventia para que realize o imediato desbloqueio do valor. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:42
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
deferimento
08/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:20
Confirmada
06/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:19
Confirmada
07/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:58
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:31
Confirmada
02/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:26
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 18:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:21
Confirmada
28/09/2024, 00:08
Confirmada
28/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME ESPÓLIO DE FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR representado(a) por FELIPE POMPEO PAILO 1. De acordo com o referido Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). 2. Defiro o pedido de busca via CENSEC para que seja realizada a pesquisa em nome do Espólio executado, unicamente, quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 3. Com a resposta, às partes para manifestação. Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:25
deferimento
12/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:07
Confirmada
04/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:13
Confirmada
16/04/2024, 00:13
Documento (Informações)
11/04/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 1. Em consulta aos autos de inventário do Executado Francisco Olindo Pailo Junior, de n. 0000816-42.2024.8.16.0188, verifico que o herdeiro Felipe Pompeo Pailo já foi nomeado inventariante. 2. Por isso, à Secretaria para que retifique o polo passivo deste feito para que, ao invés de “Francisco Olindo Pailo Junior”, passe a constar “Espólio de Francisco Olindo Pailo Junior, representado pelo seu inventariante Felipe Pompeo Pailo”. 3. Após, intime-se o procurador Felipe Pompeo Pailo para que junte aos autos termo de inventariante e procuração, em nome do Espólio, assinada pelo inventariante, outorgando poderes a si mesmo ou a outro advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Realizadas as diligências acima e regularizado o polo passivo deste feito, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o necessário ao prosseguimento do feito. 5. Em caso de inércia da parte Exequente, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), considerando que o feito já foi suspenso com fulcro no art. 921, III, do CPC (movs. 181.1 e 186). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:30
Outras Decisões
27/03/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:01
Confirmada
03/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056663-28.2012.8.16.0001 1. Sobreveio a informação do falecimento do executado FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR, no dia 04/04/2023 com a apresentação de certidão de óbito (mov. 376.2). 2. Com fundamento no art. 313, I do CPC determino a suspensão do processo, até a regularização do polo passivo. 3. Com fulcro no art. 6º do CPC, intime-se o procurador dos executados, FELIPE POMPEO PAILO (OAB/PR nº 102.432), também na qualidade de filho do executado falecido, para juntar termo de inventariante ou, na hipótese de inexistir inventário/partilha em trâmite, indicar todos os herdeiros do de cujus para integrarem no polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:51
Morte ou perda da capacidade
14/11/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:49
Confirmada
25/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:47
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:02
Confirmada
20/04/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 14:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:28
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 354.1, defiro a penhora da integralidade das quotas pertencente ao executado Francisco Olindo Pailo Junior junto a empresa J. J. Optimus Prime Comércio LTDA, nos termos da certidão simplificada juntado no petitório e conforme requerido pela exequente. 2. Intime(m)-se as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841, CPC. 3. Após, nos termos do art. 861 do CPC, intime-se pessoalmente a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei. 3.1. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de fixação de mula de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV e parágrafos 1º e 2º do CPC. 4. Oficie-se à Junta Comercial para que tome ciência da constrição. 5. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito, a ser cumprido em todos os endereços indicados. 5.1. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 5.2. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 6. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1. Em mesmo prazo deverá acostar planilha atualizada de débito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:32
deferimento
17/02/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:52
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:00
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda das partes executadas. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 2. Ainda, em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 340.1, determino a inclusão do nome dos executados no sistema CNIB. 3. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:18
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:30
Confirmada
02/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Em que pese o contido em petitório de mov. 318.1, esclareço à parte exequente que a impenhorabilidade dos valores constritos já foi reconhecida (mov. 315.1). Portanto, o que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo, pretendendo atribuir efeito modificativo a recurso que não alberga tal efeito, obtendo, por via reflexa, a “reconsideração” da decisão, uma vez que a impenhorabilidade dos valores foi devidamente fundamentada. 2. Deste modo, rejeito o pedido formulado ao mov. 318.1. 3. Cumpre observar que se a parte autora não se encontra satisfeita com a decisão atacada, deve se valer do correto recurso para expor suas pretensões. 4. Assim, preclusa a presente decisão, à escrivania para que proceda com as diligências necessárias, junto ao convênio Sisbajud, a fim de promover o desbloqueio da totalidade dos valores constritos ao mov. 295.2. 5. Após, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha atualizada de débito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:59
Indeferimento
24/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:40
Confirmada
09/03/2022, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Infere-se que a busca de ativos financeiros da executada restou frutífera, conforme extrato vinculado ao mov. 295.5. Desta constrição foi intimada a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Intimada, a executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, pois proveniente de valores do Programa de Integração Social (PIS) e de caráter alimentar. Juntou documentos (mov. 307.2). Ato contínuo, ao mov. 310/313.1, o credor insurgiu-se quanto às alegações aventadas pela devedora, pugnando pela rejeição do requerimento de liberação dos valores, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade. Pois bem. Compulsando atentamente aos autos, observa-se que o valor bloqueado é semelhante ao valor pago a título de PIS, conforme infere-se no extrato (mov. 307). Ademais, resta comprovada que a conta na qual se originou o bloqueio é a mesma em que é realizada o depósito do benefício, ou seja, o Banco Caixa Econômica Federal. Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA DE FGTS E PIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015859-45.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 10.07.2020) EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. Os valores vinculados a conta do PIS são absolutamente impenhoráveis por expressa disposição legal. Comprovado que a quantia penhorada advém de conta do PIS, impõe-se o levantamento da constrição. (TJ-MG - AI: 10000210845350001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) (grifei) Deste modo, ante aos documentos juntados pela parte executada resta comprovado que os valores constritos perante o Sibajud são oriundos de benefício PIS. Logo, impenhoráveis, nos termos do art. § 3º do Código de Processo Civil. 3. Assim, transcorrido o eventual prazo recursal, à escrivania para que proceda com as diligências necessárias, junto ao convênio Sisbajud, a fim de promover o desbloqueio da totalidade dos valores constritos ao mov. 295.2. 4. Sem prejuízo, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha atualizada de débito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:37
deferimento
03/03/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:11
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:17
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:34
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:11
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Em atenção ao petitório de mov. 281.1, tendo em vista já foi deferida a indicação de bens (mov. 198.1 item ‘7’), bem como já houve a aplicação da multa (mov. 223.1), expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito, a ser cumprido em todos os endereços indicados. 2. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 2.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 3. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Ainda, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 5. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 6.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 6.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 6.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 9. Em observância ao requerimento em petitório retro (mov. 281.1), saliento ao credor que os proventos de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, § 2º do CPC. Todavia, é possível a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, conforme disposição do artigo 797 do Diploma Processual vigente, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Deste modo, entender-se-ia possível determinar que a penhora recaísse sobre 30% dos vencimentos percebidos pela parte executada, desde que não prejudique a sua subsistência. Neste sentido, inclusive, é o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15/09/2017) (grifei). Ainda, quanto a possibilidade de penhora de percentual de salário em razão da natureza alimentar da verba honorária perseguida, quando do julgamento dos REsp 1.732.927 – DF, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a possibilidade de constrição não pode ser aplicada de forma simplista e abstrata, desprezando-se as circunstâncias como as do caso em exame. É indispensável a necessidade de avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. Isto é, somente sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que poderá admitir, ou não, a penhora da verba alimentar sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo familiar. 10. Neste viés, expeça-se ofício a J. J. OPTIMUS PRIME COMERCIO LTDA para que informe os rendimentos da parte executada. 11. Sem prejuízo, intime-se o credor para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:03
deferimento
10/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:39
Confirmada
26/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Em atenção ao certificado ao mov.276.1, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, desde logo, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:38
Mero expediente
14/09/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 13:42
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:20
Confirmada
24/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:31
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:16
Ato ordinatório
11/06/2021, 11:16
Ato ordinatório
11/06/2021, 11:12
Ato ordinatório
11/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:50
Confirmada
17/05/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 09:51
Confirmada
13/05/2021, 09:51
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 07:30
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056663-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056663-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$92.927,36 Exequente(s): POTENCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA representado(a) por DANIELLE ROSA E SOUZA, OSCAR SILVERIO DE SOUZA Executado(s): FRANCISCO OLINDO PAILO JUNIOR CANDY ROCIO POMPEO PAILO CANDY ROCIO POMPEO PAILO - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 220.1, tendo em vista que intimado (cf. mov. 221.1), o executado deixou de, oportunamente, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC, determino à escrivania que proceda com a transferência da totalidade dos valores constritos via convênio Bacenjud, a uma conta judicial vinculada a estes autos. 2. Com a transferência, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com os devidos acréscimos legais. 3. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do saldo remanescente, acrescidos da multa de 20% nos termos do art. 774 do CPC e, em mesma oportunidade, requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
27/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:45
Confirmada
26/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:08
deferimento
15/04/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:00
Documento (Certidão)
15/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:11
Confirmada
02/03/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:18
Confirmada
01/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:15
Ato ordinatório
13/10/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:42
Por decisão judicial
31/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:57
Execução frustrada
28/08/2020, 22:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:33
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 17:12
Documento (Certidão)
20/06/2020, 17:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:02
Requisição de Informações
05/03/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 15:11
Ato ordinatório
04/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:24
Mero expediente
16/09/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:57
Mero expediente
22/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2019, 18:02
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:06
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:12
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:49
deferimento
02/10/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:53
Mero expediente
24/05/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:14
deferimento
23/03/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:53
Documento (Certidão)
28/09/2017, 14:53
Documento (Certidão)
18/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 11:34
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:09
Documento (Certidão)
14/06/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 15:58
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:57
Documento (Certidão)
01/02/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 11:51
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:22
Documento (Certidão)
15/07/2016, 19:01
Ato ordinatório
13/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 11:09
Documento (Certidão)
17/07/2015, 00:43
Ato ordinatório
29/01/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 11:03
Ato ordinatório
07/11/2014, 17:44
Ato ordinatório
19/09/2014, 15:49
Ato ordinatório
24/03/2014, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 15:14
Apensamento
05/06/2013, 13:24
Ato ordinatório
04/06/2013, 00:20
Ato ordinatório
04/06/2013, 00:20
Ato ordinatório
04/06/2013, 00:18
Ato ordinatório
30/05/2013, 20:49
Ato ordinatório
29/05/2013, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2013, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2013, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2013, 17:47
Ato ordinatório
06/05/2013, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2013, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2013, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2013, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 15:45
Documento (Certidão)
22/03/2013, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
22/03/2013, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 09:58
Documento (Certidão)
06/03/2013, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 09:56
Mero expediente
04/03/2013, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2013, 11:35
Documento (Certidão)
26/02/2013, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 11:18
Documento (Certidão)
29/01/2013, 11:17
Documento (Certidão)
11/12/2012, 17:47
Documento (Informações)
08/12/2012, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 10:22
Remessa (em diligência)
06/12/2012, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2012, 09:41
Documento (Certidão)
06/12/2012, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2012, 09:40
Mero expediente
05/12/2012, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2012, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2012, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)