Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$561.401,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Defiro o pedido de penhora dos valores localizados em Plano de Previdência Privada(mov. 365.1). À Secretaria para que cumpra o item 3.1 da decisão de mov. 345.1. 2. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem manifestação do executado, oficie-se a instituição bancária para que transfira os valores para conta vinculada aos autos. Registre-se que as comunicações deverão ser realizadas pelo endereço eletrônico informado ao mov. 365.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:18
deferimento
27/05/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:20
Confirmada
14/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:18
deferimento
27/05/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:20
Confirmada
14/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
08/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:53
Confirmada
23/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2026, 12:58
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$561.401,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Defiro os pedidos de mov. 341.1. 2. Expeça-se certidão de protesto em nome do executado JOSE LUCIANO DO CARMO, nos termos do artigo 517, §2º[1], do Código de Processo Civil. 3. Expeçam-se ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de que informem, em 10 (dez) dias, a presença de eventuais planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade do Executado e, em caso positivo, anotem bloqueio nos valores deles oriundos. 3.1. Comunicada a existência de importes oriundos desses planos, à Secretaria para que lavre termo de penhora. A seguir, oficie-se aos depositários a fim de que anotem a penhora. 4. Defiro a consulta do nome da parte requerida junto ao sistema CRC-JUD a fim de verificar eventual certidão de óbito e/ou casamento em seu nome, bem como eventual declaração de união estável. 5. Considerando a suspensão dos acessos do TJPR ao banco de dados CAGED-RAIS, à Secretaria para que consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome do Executado, e o respectivo valor em caso positivo. 6. À Secretaria para que realize as referidas consultas. 7. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:29
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:55
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:57
deferimento
10/12/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:04
Confirmada
26/09/2025, 14:57
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Confirmada
12/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 318, a fim de que a empresa J.L. do Carmo & Cia Ltda. (CNPJ nº 19.193.673/0001-33) seja intimada por meio do número telefônico informado pelo autor, a fim de que cumpra a decisão de mov. 302. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:11
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:10
deferimento
18/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Confirmada
07/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:56
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:44
Confirmada
01/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:54
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 1. O exequente pugnou pela penhora dos lucros que executado José Luciano do Cazrmo recebe da empresa J.L. DO CARMO & CIA LTDA. Pois bem. O art. 1.026 do Código Civil dispõe que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Além disso, o art. 789 do CPC prevê que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Da análise dos autos, infere-se que já foram realizadas busca de bens por meio dos sistemas Sisbajud (mov. 237), Renajud (mov. 175), Infojud (mov. 118) e CNIB (mov. 183) não sendo localizados quaisquer bens passíveis de penhora. Vale dizer, o feito tramita há mais de 15 anos e ainda não foram localizados quaisquer bens passíveis de penhora. Registre-se que o executado possui procurador constituído nos autos, mas em qualquer momento indicou bens para penhora, fato que corrobora com a possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado José Luciano do Carmo da empresa J.L. DO CARMO & CIA LTDA. Outrossim, consta do contrato social da empresa (fl. 07 - mov. 297.2) que, caso exista lucro ao final do exercício, será distribuído entre os sócios em divisão proporcional ao capital social integralizado. Sobre a possibilidade de penhora de lucros/dividendos já se manifestou o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS LUCROS A SEREM DISTRIBUÍDOS AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DE BENS QUE NÃO É ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO CONFORME O CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.026 DO CC E 789 DO CPC. EXECUÇÃO QUE TRAMITA PRIORITARIAMENTE EM FAVOR DO CREDOR. DEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052786-97.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO DE SOCIEDADE PARA GARANTIR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE OS LUCROS AUFERIDOS PELO SÓCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009381-11.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023) Destarte, defiro o pedido de mov. 274, a fim de que sejam penhorados os lucros/dividendos recebidos pelo executado José Luciano do Carmo da empresa J.L. DO CARMO & CIA LTDA., até a satisfação integral da dívida. 1.1. Expeça-se ofício à empresa J.L. DO CARMO & CIA LTDA (CNPJ 34.104.900/0001-09), para que, sob as penas da lei, deposite, até o dia 10 do mês seguinte ao que os lucros/dividendos forem distribuídos, em conta judicial, bem como apresente, nos presentes autos, o comprovante do depósito e demonstrativo da contabilidade mensal, sujeito à fiscalização da parte exequente, além do esquema de pagamento. 1.2. Ainda, informe-se no ofício a penhora das cotas do devedor deferida ao mov. 278.1 e a fim de que, no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra o artigo 861 do CPC: a) apresentando balanço patrimonial especial; b) procedendo à liquidação das cotas penhoradas e depositando em conta judicial desse juízo o valor apurado, em dinheiro. Por fim, manifeste-se sobre a possiblidade de compra pelo Exequente das cotas penhoradas em nome de José Luciano do Carmo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 06:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 06:02
deferimento
22/11/2024, 17:38
Confirmada
09/10/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 18:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:40
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:22
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:49
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$561.401,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Tendo em vista que o resultado da busca SNIPER (mov. 270) indicou que o executado é sócio-administrador da J.L. DO CARMO & CIA LTDA, empresa que permanece ativa, como demonstra Consulta QSA, em anexo, defiro a penhora das cotas sociais do executado, limitada ao valor em execução, conforme cálculo de mov. 195.2. 3. Expeça-se termo de penhora. 2. Oficie-se à Junta Comercial para registro da penhora. 4. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:35
Confirmada
29/04/2024, 12:51
Confirmada
22/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 12:47
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:53
Confirmada
19/03/2024, 00:07
Confirmada
19/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 1. Em atenção ao petitório de mov. 256.1, à Secretaria para que consulte o nome da parte Executada via sistema Prevjud. 2. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao sistema SIMBA, cumpre salientar que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias é ferramenta digital, desenvolvida pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), destinada a combater a criminalidade no cenário nacional. Nesse sentido entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. (...) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. (...) COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). (...) (STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023) Portanto, a consulta ao sistema SIMBA, além de ser permitida apenas em casos criminais, consistiria em grave quebra do sigilo bancário do Executado, com risco de ofensa aos seus direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, motivos pelos quais deve ser indeferida. Assim julga o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SIMBA ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA COMPROMETENDO A EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026181-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.08.2022) 2.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SIMBA. 3. Por outro lado, defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte Executada, solicitada ao mov. 256.1. 3.1. À Secretaria para que realize a referida consulta. 3.2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém, diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para que altere o sigilo do movimento. 4. Com as respostas, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 6. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:20
Deferimento em Parte
04/03/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:06
Confirmada
20/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:39
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:04
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 1. Em relação ao sistema de Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), salienta-se que este foi instituído pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual dispõe que: Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. § 1º A identificação mencionada no caput será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Todavia, ainda que seja possível a consulta ao sistema DECRED em razão do art. 139, IV, do CPC, a sua condição de medida atípica sujeita a análise das operações efetuadas com cartão de crédito aos critérios estabelecidos pelo E. STJ para a adoção de meios executivos atípicos, quais sejam: i) existência de indícios de patrimônio expropriável; ii) aplicação subsidiária ante o princípio da menor onerosidade; iii) observância ao princípio do contraditório; iv) proporcionalidade da medida; e, v) fundamentação da decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019) Quanto à existência de indícios de patrimônio expropriável, cumpre salientar que a medida ora pleiteada se reveste de caráter de consulta, e não de constrição de bens, se caracterizando como medida de meio que será utilizada, justamente, para verificar a existência de tais indícios. No tocante à subsidiariedade da medida e ao princípio da menor onerosidade, verifica-se que nos presentes autos já foram realizadas, sem sucesso, tentativas de informação e constrição via sistemas convencionais como Sisbajud, Renajud e Infojud. Já em relação à observância do contraditório, o requisito também foi preenchido, considerando que o Executado foi devidamente citado ao mov. 1.2 da ação monitória, mas quedou-se inerte. A medida é, ainda, proporcional, vez que busca a localização de bens passíveis de penhora, e não a sua imediata penhora ou constrição.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED) postulado ao mov. 240.1. Com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. parcial acolhimento. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISA NOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. (I) DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. (II) DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. MEDIDA MEIO QUE SERÁ UTILIZADA, JUSTAMENTE, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE TAIS INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (III) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064490-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.03.2023) 1.1. À Secretaria para que consulte, via sistema Infojud, as declarações de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome da empresa Executada dos últimos 3 (três) anos. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:34
deferimento
30/09/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:55
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:18
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:26
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 12:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:10
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Confirmada
06/06/2023, 00:47
Confirmada
06/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 1. O Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB nestes autos. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta a respeito de vínculos bancários mantidos pelo executado mediante acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 3. Ademais, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:22
deferimento
24/05/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:18
Confirmada
17/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
24/01/2023, 11:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:33
Confirmada
20/11/2022, 00:14
Confirmada
20/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$561.401,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 195.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:30
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:26
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$450.131,74 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 179.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4.Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 5.Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Em que pese o requerimento contido em petitório de mov. 179.1, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 6.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 121.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:56
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:45
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$450.131,74 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE (CPF/CNPJ: 111.285.509-20) Rua Padre Dehon, 770 ap. 51B - CURITIBA/PR Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO (RG: 10977827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.285.706-06) RODOVIA BR 376 KM 367, S/N - ORTIGUEIRA/PR 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 149.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:50
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:11
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:44
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:50
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$450.131,74 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 54.1, esclareço ao Exequente que o Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 866, a hipótese de penhora de faturamento da pessoa jurídica executada, quando esta não possuir outros bens passíveis de constrição para saldar a dívida. Trata-se, portanto, de medida subsidiária. Há de se destacar que a execução deve se processar no interesse do credor, observando o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme dicção do art. 805 do CPC. Assim, deve-se buscar a solução efetiva da demanda merece, objetivando a satisfação do crédito perseguido, sem deixar de lado a cautela de onerar o menos possível o executado. Ora, no caso subjudice, a empresa referida não figura como parte na presente demanda, e, deste modo, há de se destacar que a pessoa jurídica não responde por dívidas pessoais contraídas pelo sócio, aplicando-se o princípio da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus sócios ou administradores. De outro vértice, a parte exequente sequer demonstrou a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a subsidiariedade da medida, nos termos do art. 866 do CPC. 2. Ante ao exposto, indefiro a penhora de faturamento da empresa indicada. 3. Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:12
Indeferimento
03/03/2022, 20:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$450.131,74 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em que pese o requerimento de mov. 121.1 indefiro, por ora, o pedido da parte autora, uma vez inapta a empresa executada é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica desta, visando a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda. 2. Assim, visando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, adeque seu requerimento forma do art. 133 e ss. do CPC. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:03
Indeferimento
25/01/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 14:11
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:34
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:12
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$390.109,38 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:12
Mero expediente
29/11/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:40
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$390.109,38 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a cópia do contrato social da empresa J.L. DO CARMO & CIA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. Em mesmo prazo deverá a parte exequente juntar aos autos a planilha de débitos atualizada. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do petitório de mov. 121.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:59
Mero expediente
11/10/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:01
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:45
Confirmada
07/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:51
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 23:05
Confirmada
12/08/2021, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$390.109,38 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 103.1, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 2. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:38
deferimento
05/08/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:15
Confirmada
29/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$390.109,38 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao certificado ao mov. 98.1, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, certifique-se, 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:52
Mero expediente
09/06/2021, 21:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:33
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:16
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007539-86.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-86.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$390.109,38 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE FRANÇA DUARTE Executado(s): JOSE LUCIANO DO CARMO 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 84.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com a resposta, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 20:27
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:13
Confirmada
20/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
01/03/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:48
Confirmada
29/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:23
Mero expediente
15/12/2020, 23:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 15:09
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:09
Ato ordinatório
12/11/2020, 11:31
Ato ordinatório
04/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 12:31
Documento (Certidão)
30/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:04
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:41
Documento (Certidão)
18/11/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 12:55
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:01
Documento (Certidão)
08/04/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:05
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:01
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:30
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:59
Documento (Informações)
11/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)