Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:21
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Confirmada
27/05/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004639-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): PATRICIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que a obrigação foi satisfeita (mov. 110.0) e em razão disso, a parte exequente deixou de imprimir prosseguimento ao feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, determina a extinção da fase executória, quando: “a obrigação for satisfeita”. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, à escrivania para que cumpra o item ‘71’ da Portaria 01/2021 deste d. juízo e proceda com as baixas de todas as eventuais constrições lançadas nestes autos por ordem deste juízo, mediante sistemas conveniados e, eventualmente, expedindo os ofícios que se fizerem necessários. 5. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Confirmada
29/04/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:28
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Confirmada
09/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004639-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): PATRICIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 99.1, tendo em vista que houve pagamento do debito (cf. mov. 102), determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com os devidos acréscimos legais. 2. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado a regular extinção ou prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:15
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2022, 08:30
Recebimento
15/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:16
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 14:18
Petição (Contra-razões)
23/08/2021, 09:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:15
Petição (Contra-razões)
05/08/2021, 14:47
Confirmada
05/08/2021, 11:12
Confirmada
28/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:25
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:06
Confirmada
10/06/2021, 06:14
Confirmada
04/06/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004639-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): PATRICIA APARECIDA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 059.404.669-66) Rua Avenida Fredolin Wolf, 641 - CURITIBA/PR - CEP: 81.115-000 Réu(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (CPF/CNPJ: 75.234.583/0001-14) Avenida Paris, 675 - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-120 I- Relatório
Trata-se de demanda de rescisão contratual, ajuizada por Patrícia Aparecida Riveiro Dal Molin em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNOPAR, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em junho de 2017, formalizou com a parte requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de Pós-Graduação em Ginástica Rítmica na modalidade presencial. Relatou que restou avençado que o custo do serviço seria de R$ 8.898,48 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo a inscrição de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mais 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 370,77 (trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos). Asseverou que, em outubro de 2017, descobriu que estava grávida, ocasião em que teria contatado a parte requerida para o fim de confirmar a viabilidade de continuar cursando a pós-graduação, cuja resposta foi positiva, informando-se, na mesma oportunidade, que a requerente poderia cursar os módulos faltantes em outra turma, em momento posterior, caso necessário. Assim, informou que o curso objetado teve início em janeiro de 2018, Relatou que, em agosto daquele ano, estando a autora em licença-maternidade, teria entrado em contato com a requerida, a fim de ser orientada sobre o seu retorno ao curso, tendo sido surpreendida com a informação de que deveria cancelar a matrícula e, com a abertura de nova turma, pugnar pelo aproveitamento das disciplinas eventualmente já cursadas. Contudo, nesse momento foi dito que para o cancelamento da matrícula, teria a requerente que efetuar o pagamento de multa e demais encargos. Dessa forma, em razão da suscitada falha na prestação do serviço, pleiteou a rescisão contratual, por culpa da parte ré, com a devolução dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais. Requereu a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova, e a concessão da benesse da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Na decisão de mov. 7.1 foi concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, posteriormente, a tutela de urgência pretendida (mov. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 21.1). Não arguiu preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, refutou as teses inaugurais. Asseverou que atuou de acordo com o estabelecido contratualmente entre as partes, não agindo com qualquer atitude indevida, exorbitante ou que lesione direitos da requerente, não havendo, pois, se falar em dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 26.1), rechaçando as razões defensivas e reiterando os pedidos preambulares. No mov. 64.1, o processo foi saneado, entendendo-se pela aplicabilidade do CDC e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinado o julgamento antecipado do mérito. No mov. 73.1, o julgamento foi convertido em diligência para o fim de oportunizar à parte ré a juntada do contrato de prestação de serviços, sob as penas do art. 400, CPC, tendo ela permanecido inerte (mov. 77.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação
Trata-se de demanda de rescisão contratual, ajuizada por Patrícia Aparecida Riveiro Dal Molin em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNOPAR, ambos qualificados nos autos. (i) Retificação da autuação Retifique-se a atuação para constar o nome correto da parte autora “Patrícia Aparecida Ribeiro Dal Molin”. Se necessário, deverá a Escrivania promover as diligências cabíveis junto ao Departamento de Informática deste Tribunal de Justiça. Anotações necessárias. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (ii) Falha na prestação de serviços Alegou a parte autora que formalizou com a parte requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de Pós-Graduação em Ginástica Rítmica na modalidade presencial e que, ao descobrir que estava grávida, entrou em contato para o fim de verificar a viabilidade de continuar cursando a pós-graduação contratada, o que lhe foi confirmado, bem como informado que poderia cursar os módulos faltantes em outra turma, em momento posterior, caso fosse necessário. Todavia, ao tentar retornar, foi surpreendida com a informação de que teria que cancelar a matrícula, bem como efetuar o pagamento de multa e demais encargos. Na peça contestatória, a parte ré asseverou que atuou de acordo com o contrato celebrado entre as partes – especialmente conforme as cláusulas que impedem o trancamento do curso e a impossibilidade de restituição das parcelas pagas para o caso de cancelamento. Pois bem. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência, informação qualificada e boa-fé objetiva e, nesta medida, conforme dispõe o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, conceito que abarca a requerida, tendo em vista a teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo. Com efeito, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim elucidativo, destaco o dispositivo legal correspondente: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, cabe ao fornecedor comprovar que o serviço fora prestado livre de falhas/defeitos, ou que, no caso, a culpa está adstrita exclusivamente ao consumidor ou terceiro. Neste mesmo sentido, elucida a doutrina: Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino. (GONÇALVES, Carlos Roberto. “Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil”.8ª ed. São Paulo: Saraiva,2003, p. 284) (grifei) O contrato celebrado, de fato, possui cláusula que prevê a impossibilidade de trancamento do curso. Confira-se (mov. 1.6, fl. 17): 4.2. Não há trancamento de curso na modalidade Pós-Gradução. 4.2.1. O (a) CONTRATANTE poderá utilizar o histórico de disciplinas cursadas e aprovas para aproveitamento em outro curso futuro (destaques no original) Ademais, assim dispõe o instrumento contratual sobre a rescisão: 4.1 Caso o(a) CONTRATANTE decida rescindir o Contrato antes do término do Curso, este ficará responsável pelo pagamento das mensalidades até o mês da solicitação, acrescido de multa de caráter compensatório no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total remanescente do valor/período contratado a cursar. 4.1.1. Caso o(a) CONTRATANTE decida rescindir o Contrato antes do término do Curso e tenha parcelado o seu Curso em prazo superior ao da sua duração, será gerado um boleto com o valor proporcional ao da prestação de serviço efetivamente prestado, acrescido de multa de caráter compensatório no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total remanescente do valor/período contratado a cursar (destaques no original) Na casuística, todavia,
trata-se de situação peculiar. Isso porque, o contrato de prestação de serviços não possui cláusula a respeito de licença de estudante gestante e, tampouco, da possibilidade ou não de cursar matérias após o período inicialmente contratado nesses casos. A legislação que ampara a estudante gestante é a Lei Federal nº 6202/75, que regulamenta o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69: Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. A propósito, a depender do caso, tal período pode ser estendido, por liberalidade das partes. Na espécie, a parte ré não trouxe aos autos cópia de eventual regimento interno ou outra norma que regule seus cursos de Pós-Graduação quanto às estudantes gestantes. A parte autora, por outro lado, demonstrou que entrou em contato com a parte ré para usufruir o afastamento pelo nascimento de sua filha. (mov. 1.10, fl. 02). Portanto, a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi informada acerca da impossibilidade de cursar as matérias em período diverso, bem como de eventual pagamento de multa contratual pelo cancelamento da matrícula – o que foi pela parte ré orientado. Vejamos: De qualquer modo, é indubitável que a parte autora jamais pretendeu o cancelamento da matrícula do curso, mas tão somente o afastamento por licença-maternidade, com a retomada do módulo do curso onde parou, nos mesmos moldes contratados, isto é, com o desconto ajustado. Logo, em se tratando de situação excepcional, aplicando-se o instituto da interpretação extensiva quanto à gravidez de discente também ao curso de pós-graduação, a exigência da parte ré de cancelamento da matrícula e de pagamento pela parte autora de encargos configura evidente falha na prestação de serviços, justificando a rescisão contratual almejada na exordial, ou seja, sem a cobrança de multa e de eventuais encargos. (iii) Danos materiais Considerando a impossibilidade de a parte autora de continuar a cursar a especialização e receber o certificado, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento dos valores por ela despendidos, consoante os comprovantes acostados no mov. 1.14. Todavia, para a apuração do julgado, deverá a requerente trazer as vias legíveis dos documentos. Saliente-se que a importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos desembolsos. Também deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (iv) Danos morais Pleiteou a parte autora a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Pontue-se que, não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. Na hipótese dos autos, infere-se que a requerente deixou de finalizar o curso de Pós-Graduação ofertado pela parte ré, em razão da imposição de cancelamento da matrícula, bem como da cobrança de multa e de novas mensalidades sem desconto, impossibilitando-a de receber o certificado do curso como inicialmente contratado. Assim, o descaso da parte ré, mesmo após notificada, em cumprir com a sua obrigação com relação à licença-maternidade da estudante, configura, portanto, os danos de ordem moral. Deste modo, a falha na prestação de serviços pela parte ré dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, porquanto os transtornos geram desconforto e frustrações que ultrapassaram os limites do mero dissabor. (v) Quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, pois visa à reparação do dano sofrido, além de ser uma forma de coibir a reiteração do ilícito. Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo. Além disso, cumpre observar a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado, com o intuito de prevenir a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Ainda acerca da matéria, é a recomendação do Superior Tribunal de Justiça: (...). Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto." (REsp n.° 579.195/ SP, da 3ª T. do STJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, in DJU de 10/11/2003) Tendo em vista os precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o valor da condenação de indenização por danos morais, por considerar tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir o ofendido, bem como para punir a parte ré pelo seu ato. O valor deve ser corrigido monetariamente através da média entre o INPC e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 c/c 406 do CC). Conclui-se, pois, que os pedidos inaugurais merecem ser providos, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida (mov. 13.1); b) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; c) condenar a parte ré à restituição das mensalidades pagas pela parte autora. A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos desembolsos. Também deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGPDI a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 c/c 406 do CC). Em atenção à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:06
Procedência
28/05/2021, 22:38
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:06
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:04
Confirmada
28/01/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:58
Julgamento em Diligência
18/01/2021, 19:49
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:57
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:50
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2020, 21:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 11:59
Remessa
30/04/2020, 13:50
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:50
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:39
de Conciliação (cancelada)
28/04/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:59
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:40
de Conciliação (designada)
05/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 19:21
Mero expediente
27/02/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:57
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:01
Petição (Contestação)
04/07/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:34
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:47
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:52
Antecipação de tutela
16/05/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)