Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 1. Frente ao petitório de mov. 241, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos autos de nº 0007349-69.2019.8.16.0001 Ap (mov. 21), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Consigno que a dispensa de custas prevista no art. 90, §3º do Código de Processo Civil apenas é aplicável para quando a transação ocorre previamente à prolação de sentença. Deste modo, não sendo este o caso da presente demanda, custas processuais remanescentes devem ser pagas de forma pro rata, observando o previsto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, conforme sucumbência fixada na sentença de mov. 216. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Remetam-se os autos ao Contador, para elaboração de conta final, intimando-se a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas. 5. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 1. Frente ao petitório de mov. 241, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos autos de nº 0007349-69.2019.8.16.0001 Ap (mov. 21), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Consigno que a dispensa de custas prevista no art. 90, §3º do Código de Processo Civil apenas é aplicável para quando a transação ocorre previamente à prolação de sentença. Deste modo, não sendo este o caso da presente demanda, custas processuais remanescentes devem ser pagas de forma pro rata, observando o previsto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, conforme sucumbência fixada na sentença de mov. 216. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Remetam-se os autos ao Contador, para elaboração de conta final, intimando-se a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas. 5. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:31
Confirmada
11/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:20
Confirmada
11/08/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:19
Homologação de Transação
31/07/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:16
Documento (Acórdão)
09/07/2025, 18:08
Recebimento
23/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 17:44
Confirmada
12/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob o fundamento de que a sentença teria incorrido em vício de extra petita, ao julgar matéria não alegada na petição inicial. Conquanto a parte ré alegue sentença extra petita, assiste razão à embargada quando assevera: "Em que pese forçosa a tentativa da requerida em apontar eventual julgamento extra petita, eis que não merece prosperar, visto que se equivoca a parte quando sustenta “Ausência de pedido quanto a condenação em IPA”, isto porque ao analisar a inicial vislumbra nas fls. 3 e ss. Que a requerente menciona tal indenização". A sentença proferida analisou adequadamente os pedidos formulados na petição inicial, aplicando o direito conforme os fatos e fundamentos apresentados. O julgador, ao proferir a decisão, não está vinculado à tese jurídica exposta pelas partes, mas sim à análise dos fatos e à aplicação do direito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Assim, a sentença proferida observou o pedido formulado na petição inicial de forma ampla, respeitando o conjunto da postulação, não se configurando a alegada violação de julgamento extra petita. Ademais, os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A alegação de julgamento extra petita não configura hipótese de embargos de declaração, mas sim matéria que deveria ser arguida por meio de recurso apropriado, se cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Curitiba, 15 de outubro de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:32
Confirmada
28/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 00:36
Confirmada
07/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 23:11
Confirmada
12/08/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA APARECIDA GOES.
Réu: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A. SENTENÇA I. Relatório MARIA APARECIDA GOES qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Aduziu: a) é beneficiaria de um seguro de vida coletivo, eis que vinculado ao Instituto de Previdência do Município de Curitiba – IPMC, seguro este de apólice nº 1009309009738; b)no ano de 2018 submeteu-se ao tratamento por osteomielite de tíbia e pé direito, e foi submetida a amputação do membro (em outubro de 2018, o que lhe acarretou invalidez; c) solicitou à ré o pagamento da indenização, qual foi negada por não haver cobertura na apólice contratada, resposta reiterada após pedido de reconsideração; d) a negativa da cobertura é indevida porque no caso de invalidez permanente por doença ou acidente a apólice contratada prevê indenização na quantia de R$ 68.928,20; e) sofreu danos morais. Como provimento final, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização pela invalidez permanente e indenização por danos morais no montante correspondente à metade da indenização 0007349-69.2019.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível securitária. Protestou pela produção de provas; juntou documentos e atribuiu à causa R$ 68.928,20. Recebida a petição inicial (mov. 20.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 36.1). No mérito, sustentou pela modalidade de seguro contratada – coletivo, a estipulante, empregadora da Reclamante, assumiu a obrigação, por imposição legal (art. 3º, III, Resolução CNSP n.º 107/2004) e contratual, de fornecer toda e qualquer informação aos integrantes do seu grupo segurado; a apólice prevê, dentre outras, cobertura para INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, no valor de R$ 68.928,20; não se verificou, no caso em tela, hipótese da ocorrência da invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, a qual significa a perda da autonomia do indivíduo; não restou configurada, durante a regulação do sinistro, a PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE; o termo FUNCIONAL constante da definição refere-se às funções do corpo, à condição física de exercer atividades normais, independente de auxílio alheio, o não há relação entre a aposentadoria concedida pelo INSS e a indenização pleiteada; em caso de eventual acolhimento, sejam respeitados os limites da apólice; não estão presentes os requisitos para ensejar indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e juntou documentos (mov. 36.1/4). 0007349-69.2019.8.16.0001 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Houve réplica (mov. 41.1). Por decisão lançada no mov. 50.1, foi saneado o feito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da ré; deferida a produção da prova pericial (mov. 58.1). Produzido o laudo pericial (mov. 138.1). Determinado o sobrestamento do processo (mov. 166.1). Retomado o prosseguimento do feito, e oportunizada a conciliação entre as partes (movs. 177.1 e 184.1). Não havendo interesse entre as partes na transação, vieram conclusos para prolação de sentença. II. Fundamentação Versam os autos de ação de cobrança securitária. A apólice em exame se trata de seguro de vida em coletivo (mov. 36.2), firmado entre a empregadora da autora e a seguradora. A matéria encontra amparo no art. 757 e seguintes do Código Civil e também é regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 0007349-69.2019.8.16.0001 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Sobre esse regime, a legislação ainda estabelece que o estipulante se torna responsável pelo adimplemento de todas as obrigações contratuais, conforme o §1º do referido dispositivo, bem como em informar ao segurado as condições contratuais, conforme Tese Firmada em sede de precedente de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1112 (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 0007349-69.2019.8.16.0001 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Assim, cingem-se as controvérsias na legalidade da negativa de cobertura da ré (mov. 36.4), decorrente da extensão e/ou graduação da incapacidade da autora; em sendo indevida a negativa, qual o valor a ser pago e se houve danos morais. Do contexto fático-probatório, é de se acolher parcialmente os pedidos formulados pela autora. Isso porque a autora, ao ter sua perna direita amputada e alegando a invalidez, requereu a cobertura pretendida, relatando que encontra amparo na apólice (mov. 36.2): COB INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE R$ 68.928,20 R$ 3,36 COB INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA R$ 68.928,20 R$ 10,73 A negativa da ré, por outro lado, ocorreu ao argumento de que o sinistro noticiado pela autora não se enquadra nos termos e condições da apólice contratada (mov. 1.6 em 30.01.2019). 0007349-69.2019.8.16.0001 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Denota-se, dos termos e condições, que para a caracterização da hipótese de cobertura de considerada como a impossibilidade do segurado exercer atividades autonômicas, em consequência de doença que cause a perda da existência independente. Para se aferir o comprometimento patrimonial físico da parte autora foi deferida a produção da prova pericial médica. O laudo pericial concluiu pela invalidez parcial permanente da autora – perda direita – grau 2 (funcional e laborativa), conforme descrição abaixo (mov. 138.1): 3.3 - Essas doenças geram incapacidade e limitações para a vida independente, ou seja, traz limitações que imponham a autora a dependência de outrem? Quais são as limitações? R: Sim, geram incapacidade e limitações para a vida independente. Por não ter protetizado o membro inferior direito, não deambula, tem dificuldade de locomoção e de ficar em pé. 3.4 - Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R: A incapacidade é permanente parcial do membro inferior a direita. 3.5 - Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data 0007349-69.2019.8.16.0001 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível de seu início? R: 08/10/2018 data da amputação. (...) 1. Os déficits funcionais encontrados na perícia são decorrentes de doença ou de acidente? R: São decorrentes de acidente 22.02.2016 conforme documento trazido a perícia. Que culminou com amputação 08/10/2018. (...) 5. Identificou-se a perda da existência independente do Autor, conforme definição da apólice de seguros na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ou seja, uma condição que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas ? R: Sim há perda de independência pois está em utilização de cadeira de rodas. As condições gerais contratadas abarcam a possibilidade de cobertura quando da invalidez permanente parcial (mov. 36.3): 0007349-69.2019.8.16.0001 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Nessas circunstâncias, tem-se por indevida a negativa da cobertura, porquanto, diferente do que alegou a ré administrativamente (mov. 1.6 e mov. 36.4), a pretensão da autora encontra amparo na apólice contratada, pois demonstrada a condição contratual (invalidez parcial permanente decorrente por acidente) e vigente a apólice à época da contratação. Logo, impõe-se a cobertura proporcional ao grau de incapacidade constatada. Acerca do valor, observa- se do documento de mov. 36.4, que o valor total do capital contratado global é de R$ 68.928,20. À hipótese constatada pelo perito, o valor da indenização se limita a 70% do capital, correspondendo, portanto, a R$ 48.249,74: 0007349-69.2019.8.16.0001 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Nas condições dispostas (mov. 36.3): “6.5.1. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%”. Portanto, utilizando-se da fórmula matemática indicada pela própria ré acima, a indenização pela invalidez permanente total ou parcial por acidente, considerando o “grau 2” indicado pelo perito no laudo de mov. 138.1, deve corresponder, no presente caso a 50% da indenização prevista (70% da I.S) para a descrição ‘perda total de um dos membros inferiores’. Nos termos do contratado, imperioso o cálculo do valor como apurado no laudo médico pericial (50% de 70% do capital segurado), de modo que o valor devido como indenização é equivalente a R$ 24.124,87(50% de R$ 48.249,74). Procede, dessa maneira, a pretensão autoral. No que diz respeito à atualização do montante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no contrato de seguro, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp nº 1377869/RS, 0007349-69.2019.8.16.0001 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 17.03.2015) (sem grifos no original). Do dano moral Não se vislumbra a ocorrência do dano moral. Embora evidentes os incômodos sofridos pela segurada em razão da negativa do pagamento da indenização contratada, tais dissabores, no entanto, não são suficientes para caracterizar a dor moral indenizável, perfazendo mero inadimplemento contratual. O inadimplemento do contrato, por si só, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0007349-69.2019.8.16.0001. Trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Nesse sentido, confiram-se os arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA COBERTURA DE CÔNJUGE. PRELIMINAR REJEITADA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIO NO PAGAMENTO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM OS AUTORES. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA SUPLEMENTAR 0007349-69.2019.8.16.0001 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível QUE ASSEGURA COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO CÔNJUGE. DISPOSIÇÃO QUE NÃO GARANTE AO CÔNJUGE O RECEBIMENTO DE COBERTURA EM CASO DE INVALIDEZ DA SEGURADA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITA À COBERTURA POR MORTE, NA FORMA DA LEI. – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE DA SEGURADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DE COBERTURA. – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA AUTORA. – COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. – INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA NA FORMA CONTRATADA. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. –SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PROPORÇÃO DOS AUTORES. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DOS RÉUS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – recurso DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004493-98.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.02.2024). Destaquei. 0007349-69.2019.8.16.0001 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 609). LICITUDE DA NEGATIVA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE FUNCIONAL ASSEGURADA NO CONTRATO (TEMA 1068 DO STJ). ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO EM NÃO DEMONSTRAR CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE DE NATUREZA COLETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE (TEMA 1112 DO STJ). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15%, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062307- 20.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.09.2023). Destaquei. De rigor, destarte, a rejeição do pedido indenizatório. 0007349-69.2019.8.16.0001 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 24.124,87 com correção monetária pela média do INPC/IGPDI desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Ainda, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º 10, do art. 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor da autora está suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007349-69.2019.8.16.0001 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO 0007349-69.2019.8.16.0001 14
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 19:21
Procedência em Parte
08/08/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:29
Confirmada
29/05/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 19:46
Confirmada
23/04/2024, 19:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:15
de Conciliação (cancelada)
22/04/2024, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 06:58
Confirmada
11/04/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 1. Intime-se a parte Autora para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o desinteresse do Réu em conciliar, informado ao mov. 196.1, e sobre o documento juntado ao mov. 196.2. 2. Manifestado o desinteresse também da Autora na realização da audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para 07/05/2024 (mov. 188.1). 2.1. À Secretaria para que informe o CEJUSC acerca do desinteresse das partes em conciliar. 3. Após, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de mov. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:32
Mero expediente
08/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 08:56
Confirmada
18/12/2023, 08:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 14:17
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:16
de Conciliação (designada)
15/12/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0007349-69.2019.8.16.0001 Da conversão do feito em diligências Da audiência de conciliação 1. Compulsando o feito para proferir sentença, verifica-se a necessidade de o converter em diligências, eis que imprescindível o chamamento do feito à ordem, nos termos do artigo 139, IX, do CPC, verbis, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. 2. A autora pretende receber indenização securitária por invalidez permanente, cujos fatos descritos na inicial tratam de doença, a saber, osteomielite de tíbia e pé direito que resultou em amputação do tornozelo à direita. Logo, os fatos descritos na inicial possuem liame à cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), em consonância à negativa de pagamento da indenização juntada pela autora (mov.1.6). Todavia, a autora relatou ao Sr. Perito Judicial que fazia tratamento de osteomielite desde 2016, “devido à queda de escada” (mov.138 – fl.5 – item 3.1), fato esse que não constou na peça vestibular. Constou, ainda, no laudo pericial que os déficits funcionais encontrados na perícia são decorrentes de acidente sofrido em 22.2.2016 que culminou com amputação em 8.10.2018 (mov.138.1 – fl.11), fatos que não integram a causa de pedir. Portanto, legítimo concluir que (i) o acidente consistente na queda da escada (ii) ocasionou a doença osteomielite crônica que (iii) resultou na amputação do tornozelo à direita. Autos nº 0007349-69.2019.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré não se opôs ás suas conclusões, o que gerou sua homologação. A seguir, com base na perícia, o demandado pontuou “Frise-se, outrossim, caso considere o d. magistrado que a alegada invalidez seria, decorrente do acidente em questão e não da doença que acometia a Autora, que o pagamento de qualquer indenização deverá ser realizado de acordo com a Tabela de Cálculo de Invalidez Total e Parcial por Acidente, constante das Condições Particulares do Seguro” (mov.144 – fl.7) e fez menção à tabela (mov.144 – fl.8): Ademais, quanto ao grau de redução, o réu evocou a regra constante nas cláusulas gerais (mov.36.3 – fl.89), e assentou que “Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização deverá ser calculada, na base das percentagens de 75 %, 50 % e 25 %, respectivamente” (mov.14 – fl.10). 3. Em razão dos fatos relatados acima, verificando que há, no âmago do conflito, bases para uma solução conciliada, determino ao Cartório para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência de conciliação (art. 334, CPC), dela intimando as partes. 4. Retornando sem sucesso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do observado no item ‘2’, em dez dias. 5. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Autos nº 0007349-69.2019.8.16.0001 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada Autos nº 0007349-69.2019.8.16.0001 3
15/12/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:35
Julgamento em Diligência
11/12/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:56
Confirmada
02/10/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Ante o julgamento do Tema 1112 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpra-se o item “2.1” do despacho do mov. 151. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:01
Mero expediente
25/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:48
Confirmada
28/06/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 08:57
Confirmada
14/07/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando a decisão proferida nos REsp nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (tema 1112/STJ), por meio da qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versarem sobre “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, determino o sobrestamento do processamento do feito, até ulterior decisão. 3. Com a notícia de julgamento dos Recursos Especiais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Aguarde-se em Cartório. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:14
Julgamento em Diligência
08/07/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 12:13
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:10
Confirmada
19/04/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:23
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES (CPF/CNPJ: 822.937.831-20) Rua Carlos Klemtz, 1410 BLOCO 15 APTO 11 - CURITIBA/PR Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (CPF/CNPJ: 17.643.407/0001-30) Rua Avenida Marechal Ribas, 5939 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados no mov. 126.2 em favor do Sr. Perito. 2. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 2.1. Assim, com o cumprimento integral desta decisão e, consequentemente, com a sua preclusão, registrem-se e venham-me conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
25/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:17
Confirmada
24/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:01
deferimento
22/03/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:37
Confirmada
09/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Em atenção ao laudo pericial juntado em mov. 138.1, oportunizo a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 2. Em caso de inércia, certifique-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:32
Mero expediente
03/03/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:30
Confirmada
17/12/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 09:10
Confirmada
09/12/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:52
Confirmada
05/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:28
Confirmada
27/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 22:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:01
Confirmada
21/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:45
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:50
Confirmada
24/09/2021, 00:14
Ato ordinatório
17/09/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES (CPF/CNPJ: 822.937.831-20) Rua Carlos Klemtz, 1410 BLOCO 15 APTO 11 - CURITIBA/PR Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (CPF/CNPJ: 17.643.407/0001-30) Rua Avenida Marechal Ribas, 5939 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR 1. Ante a concordância da parte ré (mov. 113.1 e 120.1) e a renúncia da manifestação da parte autora (mov. 117) – a qual será interpretada como assentimento –, homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.500,0 (mov. 108.1). 2. Ressalta-se que, como apontado na decisão de mov. 58.1, os honorários serão rateados pelas partes, sendo que, com relação à parte que incumbe à parte autora, os valores deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 71.1). 3. Desta forma, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento de sua quota parte, em 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o expert para informar data, hora e local para realização da perícia, a fim de se cientificar, em tempo hábil, as partes. 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, atente-se a parte ré quanto à desnecessidade de manifestação em duplicidade (mov. 113.1 e 120.1). 7.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/08/2021, 10:03
Confirmada
30/07/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:36
Confirmada
21/07/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:57
Confirmada
20/06/2021, 21:54
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:04
Confirmada
14/06/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Diante da certidão de mov. 150.1, em substituição, nomeio para o encargo o médico ortopedista IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK (Tel (41) 3235-3417 / Cel (41)9915-58686) assim, intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). 3. Em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
11/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 21:12
Confirmada
10/06/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:40
Mero expediente
28/05/2021, 22:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 20:22
Confirmada
06/05/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:28
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:41
Confirmada
19/04/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 05:31
Confirmada
19/04/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Diante da certidão de mov. 88.1, em substituição, nomeio para o encargo a médica ortopedista FABIANA IGLESIAS DE CARAVALHO (Tel (41) 9134-6332). 1.1. Intime-a para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se o expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III [1] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:28
Mero expediente
08/04/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:17
Confirmada
03/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007349-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007349-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$68.928,20 Autor(s): MARIA APARECIDA GOES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Em atenção ao certificado em mov. 82.1, nomeio, em substituição, o médico ortopedista e traumatologista, Dr. Patrick Willian Padoavi (telefone: 99980-798; email: [email protected]). 1.1. Intime-o para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se o expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV [1] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 16:59
Ato ordinatório
20/02/2021, 16:59
Perito
16/02/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:00
Confirmada
29/01/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:18
Confirmada
28/01/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 08:48
Confirmada
19/01/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:09
Ato ordinatório
18/01/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:07
deferimento
07/01/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:29
Mero expediente
06/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:50
deferimento
13/07/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:39
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Petição (Contestação)
21/08/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
29/07/2019, 12:22
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:27
Expedição de documento (Carta)
28/06/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:41
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:30
deferimento
03/06/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:42
Mero expediente
06/05/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:35
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:31
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:30
Distribuição (sorteio)
27/03/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)