Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MAURICELIA SPAKI REPRESENTADO(A) POR MAURICELIA SPAKI
Autor
LILIANE DE OLIVEIRA DA LUZ DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAYNA LETICIA WOITOVICZ
OAB/PR 120728·Representa: Autor
JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN
OAB/PR 74408·CPF·Representa: Autor
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB/PR 57705·CPF·Representa: Autor
ALFREDO PABIS NETO
OAB/PR 106181·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON
OAB/PR 43216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:37
Confirmada
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 I- Diante das tentativas frustradas de atingir o patrimônio da parte executada, cabível sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR NÃO TER APRESENTADO BENS PASSIVEIS DE PENHORA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE COMPETIR AO CREDOR DILIGENCIAR NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DEFESA DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA. OMISSÃO DA PARTE QUE CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SISTEMA COOPERATIVO DE PROCESSO. EXECUTADO QUE DEVE CONTRIBUIR PARA A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047126-64.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.04.2020) Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 dias, indique bens de seu patrimônio passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de omitindo-se, incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, conforme art. 774, V e parágrafo único do CPC. II- Considerando que não foi possível localizar o terceiro Celso da Silva (mov. 220 e 221), e que se faz necessário para efetivar a penhora realizada (mov. 204 e 208), defiro o pedido de busca de endereço do terceiro Celso da Silva. Assim, proceda a secretaria consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço. III- Após, cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 27 de janeiro de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:21
deferimento
28/01/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:10
Confirmada
04/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Tendo em vista que a pessoa de CELSO DA SILVA foi inserida na lide na qualidade de terceiro, por se tratar do cônjuge da executada (mov. 198), não há que se falar em validade das intimações enviadas a ele nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, posto que não foi citado nos autos. Assim, indefiro o pedido da exequente (mov. 225) e concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar o endereço do terceiro. Após, cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 19 de novembro de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Tendo em vista que a pessoa de CELSO DA SILVA foi inserida na lide na qualidade de terceiro, por se tratar do cônjuge da executada (mov. 198), não há que se falar em validade das intimações enviadas a ele nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, posto que não foi citado nos autos. Assim, indefiro o pedido da exequente (mov. 225) e concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar o endereço do terceiro. Após, cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 19 de novembro de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:10
Indeferimento
19/11/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:24
Confirmada
24/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:30
Mandado
12/10/2025, 22:35
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:08
Documento (Certidão)
05/08/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:40
Confirmada
28/05/2025, 15:54
Confirmada
26/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:00
Confirmada
24/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004331-20.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.512,68 Exequente(s): Mauricelia Spaki representado(a) por MAURICELIA SPAKI Executado(s): Liliane de Oliveira da Luz da Silva
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram realizadas diversas tentativas frustradas de penhora de bens e a exequente requereu penhora de bens do cônjuge da parte executada (mov.195.1). Analisando os autos, verifica-se que a executada é casada sob o regime de comunhão universal de bens, desde 1989 (certidão - mov.85.2), ao passo que a dívida ora executada foi contraída em 2013 (mov.1.2). Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, comunicam-se os bens presentes e futuros e as dívidas contraídas por um deles. Destaque-se que a dívida realizada por um dos cônjuges durante a união matrimonial presume-se em benefício do casal, havendo solidariedade entre eles pelo pagamento. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 427980 PR 2013/0367438-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) Porém, não há que falar em inclusão do cônjuge no polo passivo da lide, ainda que se trate de regime de comunhão universal de bens, tendo em vista que apenas os bens respondem pelo débito em decorrência da meação, o que não torna o cônjuge devedor. É o que se depreende da leitura conjunta dos art. 779 do CPC (legitimidade passiva na execução) e 790 do CPC (bens sujeitos à execução): Art. 790. São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Ou seja, é possível a penhora dos bens do cônjuge da parte executada em decorrência da meação, contudo, não poderá o cônjuge figurar no polo passivo na qualidade de executado. Neste sentido, vide entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.667, DO CC. EXCEÇÕES DO ARTIGO 1.668, DO CC, NÃO EVIDENCIADAS NESTE MOMENTO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ TÍTULO FORMADO EM SEU DESFAVOR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0003678-51.2016.8.16.0160/1 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DESFAVOR DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE COMUNICÁVEL O PATRIMÔNIO EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. AI 0042731-87.2023.8.16.0000. Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. 14ª Câmara Cível. J. 22/09/2023). POSTO ISTO, defiro em parte o pedido da exequente. Cadastre-se o cônjuge como terceiro e proceda-se à busca de bens em seu nome nos termos requeridos pela parte exequente. Irati, 21 de março de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
25/03/2025, 00:00
deferimento
21/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:52
Confirmada
13/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:51
Confirmada
20/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:22
Confirmada
14/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:17
Confirmada
23/01/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:33
Documento (Ofício)
13/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:24
Confirmada
09/12/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:05
Documento (Ofício)
11/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:35
Confirmada
24/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:51
Confirmada
02/10/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004331-20.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.512,68 Exequente(s): Mauricelia Spaki representado(a) por MAURICELIA SPAKI Executado(s): Liliane de Oliveira da Luz da Silva
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve penhora do valor de R$ 290,53 via SISBAJUD (mov. 150) na conta da parte executada. A executada apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade da verba por se tratar de conta poupança (mov. 148). A parte exequente arguiu que a conta poupança é usada pelo executado de forma desvirtuada, como se corrente fosse, o que torna a verba penhorável. Com isso, requereu a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará (mov. 158). Assim, passo a decidir. Analisando o extrato bancário apresentado pela executada, verifica-se que, de fato, a conta em que foi realizado o bloqueio se refere à conta poupança (mov. 148.5, fls. 3). Ao passo que o extrato de mov. 148.4 indica a existência de diversas transações, tais como envio e recebimento de PIX, além de compras por meio de cartão. Portanto, a conta é utilizada como corrente. Este magistrado possuía o entendimento de que o uso da conta poupança como se corrente fosse afastaria o caráter impenhorável, ainda que o valor bloqueado fosse inferior a 40 salários mínimos. Neste sentido, vide jurisprudência do STJ e do TJPR: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014 e AI n. 0054187-39.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª C.Cível, J. 29.03.2021. Entretanto, em recente julgamento, o STJ entendeu que valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer modalidade de aplicação financeira, que não poupança, podem ser considerados impenhoráveis se demonstrada pelo devedor a utilização da conta com finalidade de reserva de patrimônio e garantia do mínimo existencial. Na oportunidade, o Tribunal ressaltou que se os valores estiverem depositados em caderneta de poupança, há presunção absoluta de impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. [...] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1660671/RS (2017/0057234-0). Rel. Ministro Herman Benjamin. Corte Especial. J. 21/02/2024). Relevante citar que em se tratando de julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, sua natureza é de precedente vinculante, nos termos do art. 927, inciso V do CPC. No mesmo sentido vem sendo o atual entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. INDIFERENÇA DA NATUREZA DA APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DESBLOQUEIO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00094560520178160083 Francisco Beltrão, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO EM PARTE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VERIFICAÇÃO QUANTO À SOMATÓRIA DAS MOVIMENTAÇÕES EM TODAS AS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR E A NATUREZA DO CRÉDITO QUE SE BUSCA QUITAR. VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É ADEQUADA PARA ANÁLISE DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE, O QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0107660-32.2023.8.16.0000 Irati, Relator: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Portanto, no presente caso, tendo em vista que os valores bloqueados se encontravam em conta poupança da parte executada, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, inciso X do CPC. POSTO ISTO, acolho a impugnação apresentada pela parte executada a fim de reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada nos autos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores via Sisbajud e intimem-se as partes. Fica desde já o exequente intimado para dar andamento ao feito. No mais, cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 25 de setembro de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:53
deferimento
25/09/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:40
Confirmada
14/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:29
Confirmada
05/09/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:13
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:52
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:55
Confirmada
27/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:06
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:15
Confirmada
19/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:30
Confirmada
03/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:52
Mandado
13/05/2024, 12:54
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:44
Confirmada
06/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:33
Documento (Informações)
06/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:44
Reativação
22/09/2023, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2023, 14:16
Definitivo
06/02/2023, 17:41
Documento (Informações)
06/02/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 17:37
Trânsito em julgado
06/02/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 14:45
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:29
Confirmada
18/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:42
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:40
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:59
Confirmada
08/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 95.1) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Destaque-se que não há óbice à realização de autocomposição entre as partes com a inclusão de terceiro estranho à lide, nos termos do art. 515, § 2º do CPC. Assim, retifique-se o polo passivo para que conste somente a acordante LILIANE DE OLIVEIRA. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Irati, 03 de março de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/03/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 01:25
Ato ordinatório
20/02/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:11
Confirmada
09/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 19:35
Documento (Certidão)
30/01/2022, 19:35
Mudança de Assunto Processual
30/01/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve tentativa de penhora via Bacenjud (mov. 44.1) e Renajud (mov. 57.1), além de busca de bens por meio dos sistemas Infojud (mov. 82) e DOI (mov. 81), porém, todas frustradas. Diante disso, a exequente requereu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo 85.1). Verifica-se que a executada é casada com Celso da Silva sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de mov. 85.2. Sendo assim, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, comunicam-se todos os bens e as dívidas contraídas por um deles. Portanto, é possível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, com base no art. 790, inciso IV do CPC, que assim dispõe: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;" Destaque-se que não se trata de redirecionamento da execução nos termos do art. 513, § 5º do CPC, mas sim de responsabilidade patrimonial do executado que, casado em regime de comunhão universal de bens, é presumivelmente detentor da meação do patrimônio em nome do cônjuge. Nesse sentido, vide jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE PENHORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. [...] 2. O regime de comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges (art. 1667/CCB), sendo cabível a penhora de bens do marido na execução movida contra a mulher. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0020399-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.09.2019) Assim, defiro o pedido de mov. 85.1. Retifique-se o polo passivo para incluir o cônjuge Celso da Silva (qualificação - mov. 85.1). Providencie o sr. Servidor autorizado a acessar o sistema SISBAJUD a elaboração e protocolamento da minuta na forma requerida, em nome do cônjuge. Se frustrada, fica desde já deferida a busca de veículos via RENAJUD. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias, sob pena de extinção. Irati, 25 de outubro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
08/11/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:11
Confirmada
02/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 18:29
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 Pretende também o exequente a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via INFOJUD e DOI em nome do executado (mov. 76.1). O sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal. A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR. AI 16214010. 8ª Câmara Cível. Relator Ademir Ribeiro Richter. DJe 12/05/2017). Em recente decisão, o TJPR decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) No caso dos autos, observa-se que houve tentativa de penhora via Bacenjud (mov. 44.1) e Renajud (mov. 57.3), porém, ambas frustradas. Assim, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085- 82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019). Assim, defiro o pedido do exequente, a fim de autorizar a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Providencie a Sra. Servidora autorizada a acessar o sistema a elaboração e protocolamento da minuta na forma requerida. Irati, 19 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
deferimento
26/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-20.2017.8.16.0095 I- O exequente, com fundamento no art. 19, §2º da Lei 9099/95 pugnou o reconhecimento da validade da intimação endereçada a executada bem como pelo prosseguimento do feito, uma vez que era seu dever informar o juízo alteração de endereço. Verifico que o AR para intimação da executado retornou com a informação “desconhecido” (mov. 69.1). Ocorre que, a executada foi citada no referido endereço, conforme se vê no mandado juntado no mov. 18.1. Tanto que compareceu na audiência de conciliação (mov. 19.1). Assim, com fundamento no art. 19, §2º da Lei 9099/95 acolho o pedido do exequente (mov. 73.1) e reputo válida a intimação da executada. Prossiga-se o cumprimento de sentença conforme requerido pelo exequente (mov. 60.1). Para tanto, expeça-se mandado, se contido no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/20, a ser cumprido, se for o caso, na forma da Instrução Normativa n. 30/20-CGJ com a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". II- Não sendo o caso e dependendo o andamento do feito exclusivamente desta diligência, determino a suspensão do processo por motivo de força maior, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do CPC, até a cessação do impedimento, segundo as normas contidas nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/20, em razão da pandemia. Irati, 25 de março de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
17/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:11
deferimento
25/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:31
Confirmada
21/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:14
deferimento
22/06/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:15
Documento (Certidão)
17/12/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:18
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:22
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:11
Mero expediente
15/05/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:38
Mero expediente
19/03/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:41
Mero expediente
27/11/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:21
Mero expediente
17/10/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:19
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:18
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:17
Mero expediente
23/07/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:14
Mero expediente
15/05/2018, 14:03
Mudança de Classe Processual
15/05/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 13:18
Trânsito em julgado
15/05/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:43
Procedência
07/03/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 12:16
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
02/03/2018, 12:16
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
13/11/2017, 15:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/11/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)