Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora.. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:19
Ausência das condições da ação
11/06/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 01:05
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:08
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007710-07.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,91 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO ALVES DE OLIVEIRA - FEIRA LIVRE Despacho
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 567,91, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:56
Mero expediente
27/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:20
Confirmada
01/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:01
Confirmada
09/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,91 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO ALVES DE OLIVEIRA - FEIRA LIVRE DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de seq. 304.1. 2. Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:25
Mero expediente
26/07/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:15
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 1. Diante do requerimento de seq. 166, pois ocorre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. 2. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, 16 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:55
deferimento
16/05/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:38
Confirmada
25/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:48
Confirmada
24/12/2023, 00:11
Confirmada
24/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Defiro o requerimento retro, o qual encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 11 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:17
deferimento
12/12/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:28
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 10:58
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:01
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:15
Confirmada
04/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:01
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Confirmada
13/08/2023, 00:27
Confirmada
08/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Oficie-se. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int.. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:46
deferimento
02/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:46
Confirmada
13/06/2023, 00:06
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-07.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,91 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO ALVES DE OLIVEIRA - FEIRA LIVRE Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a consulta via sistema Sniper, na forma requerida. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:00
deferimento
01/06/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:52
Confirmada
26/03/2023, 00:18
Confirmada
24/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007710-07.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,91 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO ALVES DE OLIVEIRA - FEIRA LIVRE Despacho 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:02
Mero expediente
10/03/2023, 18:27
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:59
Confirmada
07/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:22
Confirmada
24/11/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:03
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 230. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Ainda, insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:43
deferimento
14/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:58
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 225.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/ARISP ocorreram há mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 16:34
Indeferimento
30/06/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:29
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:42
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 216.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada na modalidade DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:37
Outras Decisões
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:16
Confirmada
08/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2022, 10:19
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:51
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 14:49
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:27
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Confirmada
03/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:06
Confirmada
22/08/2021, 00:19
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:48
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:46
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 23:14
Ato ordinatório
04/08/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-07.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-07.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$567,91 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO ALVES DE OLIVEIRA - FEIRA LIVRE Decisão 1. Defiro o pedido de penhora de mov. 187.1, em relação ao veículo de placa ABV 1694. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado na petição, e de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008). 2. Cumprido o ato, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Sem prejuízo, considerando o petitório de mov. 118.1, destituo o procurador anteriormente nomeado e determino que o cartório efetue nova nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 04:00
deferimento
27/07/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:51
Confirmada
22/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:26
Confirmada
11/03/2021, 14:23
Confirmada
02/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 19:51
Confirmada
20/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:38
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:26
Documento (Certidão)
06/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:56
deferimento
05/10/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
06/02/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:36
Desarquivamento
03/12/2019, 01:01
Provisório
26/10/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2018, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:00
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:10
Por decisão judicial
12/05/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:38
deferimento
02/05/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 21:46
Ato ordinatório
06/02/2017, 13:56
Ato ordinatório
06/02/2017, 13:56
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:00
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:35
deferimento
28/11/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 14:35
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:51
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 13:37
deferimento
06/10/2016, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 16:49
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:37
Mero expediente
05/08/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 10:04
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:43
Mero expediente
25/04/2016, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 16:59
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:20
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:29
Ato ordinatório
26/02/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2016, 18:29
Confirmada
12/02/2016, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:04
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 15:32
Ato ordinatório
26/01/2016, 15:32
Documento (Certidão)
26/01/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 18:36
Ato ordinatório
19/11/2015, 17:25
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 22:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 22:31
Mero expediente
18/09/2015, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2015, 20:35
Ato ordinatório
09/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2015, 00:05
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:23
Por decisão judicial
06/04/2015, 12:34
Documento (Certidão)
06/04/2015, 12:33
Expedição de documento (Carta)
06/04/2015, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 16:17
Mero expediente
01/03/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2015, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2014, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:12
Documento (Certidão)
27/10/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2014, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2014, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 12:01
Documento (Certidão)
05/03/2014, 10:46
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2014, 14:42
Expedição de documento (Carta)
28/01/2014, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2013, 13:11
Mero expediente
09/12/2013, 17:36
Ato ordinatório
09/12/2013, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2013, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)