Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
NOMA DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER MORAIS SERAFIM
OAB/PR 32781·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 08:44
Confirmada
01/06/2026, 00:25
Confirmada
01/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2026 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:20
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 18:20
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2026 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:20
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 18:20
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:51
Confirmada
07/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004591-57.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$753,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. A parte aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original).
Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Por outro lado, apesar da não indicação pela parte exequente, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, no ponto das custas processuais, tão somente, para afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. É que o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932, assim estabelece: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Dessa maneira, havendo previsão legal no sentido de garantir a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, o seu afastamento é medida que se impõe. Ainda, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício por se tratar de nulidade absoluta e que reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda foi corretamente extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos Infringentes opostos, tão somente para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária nos termos da fundamentação, mantendo o restante da sentença proferida por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 19:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:05
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 17:13
Confirmada
23/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2025, 14:46
Confirmada
24/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004591-57.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$753,35 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço em atenção aos parâmetros do art. 85, §3º, I do CPC. Garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. Promova-se o levantamento de eventual restrição. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:36
Confirmada
01/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:43
Ato ordinatório
21/07/2025, 00:42
Mudança de Assunto Processual
21/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 10:14
Confirmada
16/10/2023, 08:28
Documento (Informações)
11/10/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Ante petitório retro ( mov. 94)., reúnam-se as execuções fiscais tendo como executada a empresa NOMA DO BRASIL S/A, nos termos que autoriza o artigo 28 da Lei 6830/80, prosseguindo-se nos autos de primeira distribuição, fazendo estes conclusos oportunamente para analise e prosseguimento da execução ou não, ante o pedido de recuperação judicial em trâmite. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de outubro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
09/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 11:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:59
Outras Decisões
05/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:14
Confirmada
06/07/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:32
Confirmada
12/02/2023, 00:25
Confirmada
12/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004591-57.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,35 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão 1. Diante da certidão retro, determino a suspensão da execução nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005. Frisa-se que, conforme preconiza o §4º do mesmo artigo, na recuperação judicial a suspensão em questão perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez. 2. Com o término da suspensão, diga o exequente em 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 20:02
Outras Decisões
01/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:26
Documento (Decisão)
30/12/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 08:38
Confirmada
01/12/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:15
Confirmada
21/11/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:03
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Documento (Informações)
25/10/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004591-57.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,35 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão 1. A parte executada solicitou ao juízo a reunião de todos os processos de execução nos autos da primeira distribuição (autos n° 4387-13.2021), a fim de facilitar o pagamento dos débitos junto ao exequente (seq. 61.1). Intimada a parte exequente não se opôs ao requerimento (seq. 68). Inicialmente cumpre destacar que conforme art. 28 da Lei n° 6.830/80, havendo requerimento das partes, o juiz poderá ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, entretanto, o entendimento jurisprudencial entende que deve ser verificado dentre outros os critérios: a) requerimento de uma das partes; b) faculdade do juiz. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a reunião dos processos de execução fiscal cabe a faculdade do juiz. Vejamos a súmula n° 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Contudo, tal entendimento resguarda a eficiência para a satisfação do crédito, sendo que, caso haja tumulto processual a medida deve ser revertida. 1.1. Dessa forma, defiro provisoriamente o pedido de reunião dos processos nos autos n° 4387-13.2021. 2. Assim, suspendam-se as demais execuções até ulterior decisão. 3. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de custas. 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, nos prazos de 15 (quinze) dias para o executado e 30 (trinta) dias para o exequente. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:10
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 23:08
Documento (Certidão)
20/10/2022, 23:00
Apensamento
20/10/2022, 22:47
deferimento
17/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:08
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:10
Confirmada
29/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:19
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 48.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:35
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:43
Confirmada
25/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:23
Confirmada
03/12/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:24
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:40
Confirmada
25/11/2021, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 11:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:45
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 17:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:33
Confirmada
17/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:29
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 11:17
Documento (Certidão)
13/09/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:29
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:09
Confirmada
18/08/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:56
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:32
Confirmada
26/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004591-57.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-57.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,35 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:40
Determinação de Diligência
15/07/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 16:43
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
23/06/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)