Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2026, 18:47
Confirmada
03/06/2026, 14:22
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 14:12
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:12
Documento (Certidão)
03/05/2026, 22:19
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 11:05
Confirmada
17/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:20
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Confirmada
07/01/2026, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003468-29.2018.8.16.0160.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E- mail: [email protected] Edital De Intimação do(a) Executado(a)EDSON ROBERTO DE ALMEIDA prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/1980). Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.002,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): E R DE ALMEIDA MOVEIS ME (CPF/CNPJ: 02.362.463/0001-29) Rua Ubaldino do Amaral, 410 sala01 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-195 EDSON ROBERTO DE ALMEIDA (RG: 47143870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.879.359-04) Rua Tiradentes, 218 - Jardim Independência - SARANDI/PR - CEP: 87.113-060 O Doutor, JuizGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO Substituto de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, Estado do Paraná, na forma lei, etc. FAZ SABERaos que, o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem expedido nos autos nº 0003468-29.2018.8.16.0160, em que o move contra MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e, e tendo em vista que dosEDSON ROBERTO DE ALMEIDAE R DE ALMEIDA MOVEIS ME autos consta como devedor(a)(es) EDSON ROBERTO DE ALMEIDA, inscrito(a) no CPF/MF. Sob o nº.801.879.359-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamenteINTIMADO(A)da penhora dos ativos financeiros realizada nos autos acima mencionados, através do sistema, sobre a importância de SISBAJUDR$ 880,22 (oitocentos e oitenta, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento dereais e vinte e dois centavos) Bloqueio de Valores (), bem como, para querendo,, oferecer seq. 295no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 16 da Lei 6.830/1980), sob pena de não o fazendo, presumirem-seEMBARGOS À PENHORA aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, tudo nos termos e de acordo com o despacho proferido nos autos acima referidos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegarignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume desteJuízo. ADVERTÊNCIA:Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 72, inciso II do CPC) OBSERVAÇÃO:Comunicação expedida em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônicohttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. Caso sejam enviados documentos anexos à presente comunicação, estes poderão ser acessados no endereço eletrônico informado selecionando no menu a opção ‘Consulta via Chave de Validação’ e utilizando a (código de acesso) fornecida junto à contrafé virtual. O conteúdo integral dochave identificadora processo, dependendo do seu nível de sigilo, poderá ser acessado pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nosautos ou pela parte, devendo para tanto, ser solicitada sua senha de acesso ao sistema Projudi. Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. DADO E PASSADOnesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, aos data da assinatura. eletrônica SEBASTIANA DA GLÓRIA XAVIER Escrivã Interina Por ordem do(a) MM. Juiz(a), na forma do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/11/2025, 16:37
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:34
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:29
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:29
Ato ordinatório
11/11/2025, 01:04
Confirmada
03/11/2025, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003468-29.2018.8.16.0160.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E- mail: [email protected] Edital De Intimação do(a) Executado(a):EDSON ROBERTO DE ALMEIDA prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/1980). Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.002,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): EDSON ROBERTO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 801.879.359-04) Rua Tiradentes, 218 - Jardim Independência - SARANDI/PR - CEP: 87.113-060 O Doutor, Juíza de Direito daCHRISTIAN RENY GONÇALVES Vara da Fazenda Pública de Sarandi, Estado do Paraná, na forma lei, etc. FAZ SABERaos que, o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem expedido nos autos nº 0003468-29.2018.8.16.0160, em que o move contra e PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEDSON e, tendo em vista que dos autos consta como devedorROBERTO DE ALMEIDAE R DE ALMEIDA MOVEIS ME (a)(es) EDSON ROBERTO DE ALMEIDA, inscrito(a) no sob o nº.CPF/CNPJ801.879.359-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamenteINTIMADO(A)da realização de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros, através do sistema, no valor de,SISBAJUDR$ 879.99 (oitenta e sete mil e novecentos e noventa e nove reais) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (), referente ao bloqueio de seq. 286custas e, bem como, para, querendo, no (a contar depois de expirado oprocessuaisdébitos principalprazo de 05 (cinco) dias prazo do presente edital - art. 231, inciso IV do CPC), manifestar/comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou
trata-se de indisponibilidade excessiva, nos moldes do art. 854, §2º e §3º do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, transferindo o montante para conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do §5º do art. 854 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume desteJuízo. OBSERVAÇÃO:Comunicação expedida em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônico. Caso sejam enviados documentos anexos àhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ presente comunicação, estes poderão ser acessados no endereço eletrônico informado selecionando no menu a opção ‘Consulta via Chave de Validação’ e utilizando a (código de acesso) fornecida junto à contraféchave identificadora virtual. O conteúdo integral do processo, dependendo do seu nível de sigilo, poderá ser acessado pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos ou pela parte, devendo para tanto, ser solicitada sua senha de acesso ao sistema Projudi. Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. DADO E PASSADOnesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, aos.data da assinatura eletrônica SEBASTIANA DA GLÓRIA XAVIER Escrivã Interina Por ordem do(a) MM. Juiz(a), na forma do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
30/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2025, 12:32
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:39
Confirmada
10/08/2025, 19:32
Remessa (em diligência)
10/08/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 19:03
Outras Decisões
08/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 00:25
Confirmada
28/04/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 00:53
Por decisão judicial
20/03/2025, 16:44
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:44
Confirmada
10/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:37
Confirmada
05/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:39
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 00:02
Trânsito em julgado
04/03/2025, 23:59
Documento (Acórdão)
04/03/2025, 23:59
Recebimento
28/02/2025, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:11
Confirmada
02/09/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Por decisão judicial
29/07/2024, 15:53
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:42
Confirmada
27/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Presente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte exequente, em seus regulares efeitos, para fins de possibilitar o juízo regressivo (Enunciado 293 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis)[1]. 2. No exercício do juízo de retratação possibilitado pelo artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. 3. Intime(m)/cite(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 4. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC - Florianópolis) Sarandi, 16 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:48
Mero expediente
16/07/2024, 05:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 23:45
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Empreendidas diligências para a citação e/ou penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, acaso citada, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não citada, ante a ausência da angulação da relação processual, resta condenada a parte exequente. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:22
Ausência das condições da ação
19/05/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:25
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 10 de março de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:05
Mero expediente
10/03/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:26
Confirmada
13/02/2024, 00:16
Confirmada
09/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003468-29.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.002,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E R DE ALMEIDA MOVEIS ME EDSON ROBERTO DE ALMEIDA 1. Ante o lapso decorrido desde a última diligência (mov. 133), excepcionalmente defiro a reiteração de expedição de ofício à ARISP, devendo ser concentradas as buscas de imóveis em nome da parte executada dentro do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a Fazenda exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação objetiva de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/remessa dos autos ao arquivo provisório na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 27 de janeiro de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:50
deferimento
27/01/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:55
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003468-29.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.002,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E R DE ALMEIDA MOVEIS ME EDSON ROBERTO DE ALMEIDA 1. Defiro a inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) em bancos de dados de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento provisório na forma do art. 40 da LEF. 3. Cumpra-se, no que mais for pertinente, a Portaria Judicial n. 17/2022. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:01
deferimento
08/11/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:39
Confirmada
26/08/2023, 00:04
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003468-29.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.002,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E R DE ALMEIDA MOVEIS ME EDSON ROBERTO DE ALMEIDA 1. O pedido de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida excepcional que somente poderá ser deferida após o esgotamento das medidas expropriatórias ordinárias da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 560, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Conforme o artigo 927, IV, do CPC, que passou a prever “precedentes judiciais vinculantes”, os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. A par disso, observo que as diligências prévias ao deferimento do pedido de indisponibilidade foram realizadas (movs. 83.2, 84.1, 135.1, 148.1, 156.1, 169.1, 170.1, 194.4, 195.1 e 203.1), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) (mov. 208.1). Registre-se a indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, e posto em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, atentando-se a Serventia às normas ali impostas. 2. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial nº 17/2022. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:02
deferimento
11/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:21
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Consulte o sistema SNIPER em busca de informações pertinentes. Após, realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:58
deferimento
18/04/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:02
Documento (Certidão)
05/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:37
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:05
Confirmada
27/12/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:22
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 183. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:41
deferimento
11/11/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:53
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 177, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/ARISP ocorreram há mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:17
Indeferimento
08/09/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:54
Confirmada
08/09/2022, 12:50
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 23:54
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 160. À Escrivania para que expeça ofício à Susep – Superintendência de Seguros Privados, solicitando as informações desejadas. Conste no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, diga-se ao exequente, em 15 (quinze) dias e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:02
deferimento
04/07/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:43
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:00
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 151.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 3. Após a realização da pesquisa, seja frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:37
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:37
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:22
Confirmada
02/12/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 23:46
Confirmada
29/11/2021, 23:41
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via Sisbacen, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:57
deferimento
23/11/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:10
Confirmada
23/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:55
Confirmada
12/08/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:41
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o petitório de seq. 128, proceda-se a busca de bens em nome do exequente via sistema ARISP. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 04:32
deferimento
11/06/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:41
Confirmada
07/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-29.2018.8.16.0160
Vistos, etc., Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a petição (seq. 124.1). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:29
Mero expediente
26/04/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:53
Confirmada
07/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 03:45
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:33
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
07/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:32
Documento (Certidão)
17/04/2020, 11:54
Documento (Certidão)
17/03/2020, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:51
Mero expediente
01/11/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:47
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 14:27
Documento (Informações)
29/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 13:24
deferimento
26/07/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:07
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:53
Por decisão judicial
09/04/2019, 14:33
Documento (Certidão)
09/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:58
Documento (Certidão)
26/11/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:23
Documento (Certidão)
17/08/2018, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:15
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:27
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:50
deferimento
28/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:59
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:26
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:32
deferimento
04/05/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)