Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:10
Confirmada
10/06/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:58
Confirmada
24/05/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:35
Confirmada
23/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$38.896,71 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 SENTENÇA Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. 262.1, alegando em síntese excesso de execução em razão da aplicação do índice de juros moratórios de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E em todo o período, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e ainda, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda deverão ser atualizados pela SELIC, apontando como devido o valor de R$ 38.381,57 (trinta e oito mil e trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com excesso de execução no importe de R$ 515,14 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos). A parte exequente rechaçou os argumentos declinados pela parte executada, mov. 265.1. Cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. 270.1. Manifestação das partes, mov. 276.1/277.1. O município de Rolândia impugnou o cálculo do Sr. Contador alegando majoração dos valores pela inobservância à planilha homologada, bem como a não observância dos critérios de atualização determinados pela decisão de homologação. Novo cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. 282.2, com exclusão dos valores apontados na petição de mov. 276.1, conforme determinado no despacho de mov. 279.1. Manifestação das partes, mov. 288.1/289.1. O município de Rolândia impugnou o cálculo do Sr. Contador alegando que os cálculos são demasiadamente divergentes pugnando pela prova técnica e a parte exequente exarou seu ciente em relação ao cálculo do Sr. Contador. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução. Verifica-se que o cálculo elaborado pela parte exequente aplicou taxa de juros de 0,50% ao mês, quando, ao caso, deveria ter aplicado correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que era devido o pagamento e taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810, a contar da data de citação até a entrada em vigor da EC 113/2021, com incidência tão somente da taxa SELIC acumulada mensalmente a partir desta data, 09/12/2021. Ainda, o cálculo incluiu valores indevidos, pois restou demonstrado o pagamento a maior pelo executado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 249.2). Quanto às retenções legais, vislumbra-se que o crédito perseguido nos autos se refere ao adicional de insalubridade. Não há, por este motivo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor devido, vez que a insalubridade se trata de verba transitória e, portanto, não incorporável ao salário da exequente. O IRRF, de igual modo, é apurado observando-se o regime de competência, ou seja, com a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e não sobre o valor pago em parcela única, que, no caso, se encontra na faixa de isenção do imposto. O executado, por derradeiro, aduz que o cálculo elaborado pelo Sr. Contador se encontra majorado, sendo demasiadamente divergente com o valor que aponta como devido, alegando excesso de execução quanto à aplicação de juros de 0,5% ao mês, mov. 276.1. Quanto ao cálculo elaborado pelo Sr. Contador, a insurgência do executado não procede. Conforme planilha juntada, os juros e atualizações foram calculados da seguinte forma: Forma do Cálculo: Parcelas Atualizadas Individualmente De 01/08/2014 a 25/03/2015 p/ TR Correção Integral no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês TR = Taxa Referencial Mensal De 26/03/2015 a 08/12/2021 p/ IPCAE Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês IPCAE = Índice de Preços ao Consumidor - Série Especial De 09/12/2021 a 24/09/2024 p/ SELIC Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês SELIC = Sistema Especial de Liquidação e Custódia Forma dos Juros: De 20/02/2020 a 08/12/2021 juros Legais de 0,50 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização De 09/12/2021 a 24/09/2024 sem juros Aplicação de juros equivalentes a 70 % da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012) A partir de 09/12/2021 houve unicamente a aplicação da taxa SELIC sobre o montante global devido nos exatos termos da EC 113/2021, que, como cediço, possui tanto natureza de correção monetária, quanto de remuneração de capital e de compensação de mora[1]. Ainda, utilizou o índice da caderneta de poupança, que é variável conforme a taxa Selic. Quanto aos juros pela caderneta de poupança, conforme informação extraída do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/): De acordo com a legislação atual (*), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas: I. a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR, e II. a remuneração adicional, correspondente a:. 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou. 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%. (grifo nosso) Assim, em detida análise à planilha elaborada pelo Sr. Contador, não se vislumbra a existência de inconsistências no cálculo, vez que foram devidamente aplicados os índices e taxas conforme parâmetros fixados pelo juízo e superveniência de legislação que regulamenta a matéria, bem como foram utilizados os valores apresentados na planilha (mov. 249.2) homologada. Ademais, referido cálculo foi elaborado por serventuário da justiça e, por este motivo, goza de presunção de legalidade, devendo prevalecer em relação ao cálculo elaborado pelas partes em razão de sua imparcialidade. A propósito, confirma-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO JUDICIAL QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO, OS QUAIS DEVERIAM INCIDIR DESDE A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, APONTANDO DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E O CÁLCULO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO APRESENTADO QUE SEGUIU EXATAMENTE OS PARÂMETROS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO e GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPARCIALIDADE DO CONTADOR JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089914-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.05.2024) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE FOI DIRIMIDA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. CÁLCULO JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPARCIALIDADE EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CÁLCULO QUE DEVE PREVALECER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0062558-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2024) Destaco, por fim, quanto à divergência de valores apontada pelo exequente, que o cálculo elaborado pelo Sr. Contador, além de atender os parâmetros legais de atualização das obrigações em face da fazenda pública, foi elaborado em data posterior ao cálculo apresentado, havendo, portanto, maior composição de juros e correção no montante final apurado. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. 262.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, homologo o cálculo de mov. 282.2, no importe de R$ 41.831,03 (quarenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais e três centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente precatório requisitório em favor da parte autora, conforme cálculo de mov. 282.2, no valor de R$ 41.831,03 (quarenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais e três centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[2] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, até que seja noticiado o pagamento. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 14:38
Procedência
11/04/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:59
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$38.896,71 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Remetam-se os autos ao Sr. Contador para adequação do cálculo, desprezando-se os valores negativos conforme apontado pelo executado, mov. seq. 276.1, observando-se os parâmetros do despacho de mov. seq. 267.1. II - Sobrevindo o calculo, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 20:36
Documento (Certidão)
06/12/2024, 12:36
Confirmada
06/12/2024, 12:25
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 09:14
Mero expediente
05/12/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:23
Confirmada
05/10/2024, 00:23
Confirmada
05/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$38.896,71 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I - Considerando que a irresignação da parte se refere apenas aos índices de correção monetária e juros de mora, homologo o valor original (base de cálculo) constante na planilha de mov. seq. 249.2. Posto isto, remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, adotando-se a planilha de mov. seq. 249.2, observando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária pela TR para débitos vencidos até 25/03/2015. b) Correção monetária – IPCA-E para débitos vencidos a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021. c) juros com os índices aplicados à caderneta de poupança a contar da data de citação, 20/02/2020 até 08/12/2021. d) A partir de 09/12/2021 – incidência somente da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o saldo total (EC 113/2021). II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:21
Confirmada
24/09/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 11:40
Mero expediente
23/09/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:49
Confirmada
23/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:58
Confirmada
28/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$38.896,71 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 249.2, no valor de R$ 38.896,71 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis Reais e setenta e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:56
Mero expediente
17/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:42
Documento (Informações)
14/06/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:41
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Confirmada
29/05/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA Requerido(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 236.0/242.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 09:56
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:47
Confirmada
16/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA Requerido(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. Quanto aos honorários periciais, DEFIRO o pedido de mov. seq. 232.1 e AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA requerida, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme mov. seq. 229.0, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ. 2. Ficam as partes advertidas de que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação financeira solicitada serão deduzidas do montante a ser creditado. 3. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/05/2024, 00:00
deferimento
09/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 23:33
Confirmada
02/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:07
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2024, 19:30
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:51
Confirmada
23/04/2024, 11:51
Por decisão judicial
15/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:54
Apensamento
16/03/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:48
Confirmada
08/03/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA Requerido(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - Quanto aos honorários periciais, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme certidão de mov. seq. 209.1, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:36
Mero expediente
26/02/2024, 19:20
Confirmada
24/02/2024, 06:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:22
Confirmada
19/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 12:46
Ato ordinatório
17/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:25
Trânsito em julgado
14/02/2024, 18:25
Documento (Acórdão)
14/02/2024, 18:25
Recebimento
14/02/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 194.1), recebo o recurso inominado (mov. 193.1), concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). II – Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 198.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
07/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
06/06/2023, 10:13
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 09:21
Mero expediente
05/06/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:19
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:24
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:02
Procedência em Parte
29/03/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:50
Confirmada
21/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:50
Confirmada
30/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 177.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:31
Mero expediente
16/12/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 22:56
Mero expediente
15/12/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:22
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 166.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a realização de diligências. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 21:26
deferimento
27/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:56
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Requerente(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se decisão do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 159.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 21:35
Indeferimento
17/08/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:33
Confirmada
13/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:17
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:07
Confirmada
01/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:30
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:23
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Retificação de Classe Processual
19/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:46
Confirmada
16/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Confirmada
11/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – A Sra. perita, devidamente intimada para se manifestar se aceita o encargo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mov. seq. 119.0. Posto isto, nomeio, em substituição, para atuar no feito como perito o Sr. ROBERTO CARLOS MAILHO JUNIOR, profissional devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. II – Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita o encargo, prazo de 05 (cinco) dias, conforme condições estabelecidas através da decisão de mov. seq. 113.1. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:33
Ato ordinatório
07/03/2022, 18:32
Ato ordinatório
07/03/2022, 18:32
Mero expediente
07/03/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:54
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 11:34
Ato ordinatório
15/01/2022, 11:34
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc.. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequências, DESIGNO como Perita a Sra. BRUNA MANTOVANI DE SOUZA KERST, habilitada no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos aós a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. VIII - Com a resposta do Sr. Perito, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, considerando que já houve a colheita de prova oral nestes autos, para evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento a direito, autorizo a realização de nova audiência de instrução, desde que requerido pelas partes. XII - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juiza Supervisora
06/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:35
Determinação de Diligência
04/10/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:02
Recebimento
01/10/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do SEI de n° 0054554- 71.2021.8.16.6000, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito Substituto. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007048-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.702,47 Polo Ativo(s): FLORIPES DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA (CPF/CNPJ: 057.789.339-40) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 615 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 99.1), recebo o recurso inominado (mov. 98.1), concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). II – Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 102.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2021, 00:00
Documento (Informações)
22/02/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 14:12
Mero expediente
19/02/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 23:53
Petição (Contra-razões)
05/02/2021, 23:53
Confirmada
05/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:59
Confirmada
27/12/2020, 00:42
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2020, 12:44
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2020, 18:31
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:09
Improcedência
09/11/2020, 18:25
Conclusão (para julgamento)
01/11/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 14:32
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
22/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:15
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
07/08/2020, 19:01
Documento (Certidão)
31/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:16
de Conciliação (cancelada)
04/03/2020, 14:16
deferimento
04/03/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:58
de Conciliação (designada)
10/02/2020, 10:58
Ato ordinatório
29/01/2020, 10:42
Mero expediente
27/01/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:08
Mero expediente
29/10/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 13:45
Trânsito em julgado
09/10/2019, 13:45
Recebimento
08/10/2019, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2019, 12:57
Suscitação de Conflito de Competência
17/09/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 12:54
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/08/2019, 16:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/08/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
27/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2019, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)