Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0031629-75.2021.8.16.0182 1. Considerando que o polo ativo do presente feito se trata de microempresa/EPP, e ante a redação do art. 5º da Portaria nº 003/2016 destes Juizados Especiais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar os seguintes documentos: - declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos (dentre a documentação anexada não constou dois exercícios da documentação aceita - Ex. IRPJ, Programa Gerador Simples Nacional Declaratório, etc. – Atente-se nota de rodapé)[1] 2. Ademais, trata-se o presente feito de execução fundada em contrato de prestação de serviços. Entretanto, a exequente juntou aos autos tão somente cópia do instrumento contratual, o que por si só, não é meio hábil para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em exame. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 1. Ausente rejeição absoluta à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, até porque, o contrato que aparelha a execução preenche os requisitos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, porque o contrato em apreço estabelece cumprimento de obrigações recíprocas, é de rigor que o exequente demonstre pronta e inequivocamente que adimpliu sua obrigação a fim de pleitear a execução das obrigações do outro contratante. Precedentes do TJSP e STJ. 2. A exequente tratou de instruir a petição inicial da execução tão somente com cópia do instrumento contratual. Impossibilidade de atribuir-lhe liquidez, certeza e exigibilidade necessária, sob pena de ofensa às prescrições do artigo 615, inciso IV, do Código de Processo Civil. Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP – APL 4008883-98.2013.8.26.0554 SP 4008883-98.2013.8.26.0554, Relator Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 06/07/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2016). 3. Desta forma, ante o acima exposto, e nos termos do art. 798, inciso I, alínea d do CPC, intime-se a exequente para emendar a inicial, em 10 dias úteis, fazendo prova da contraprestação que lhe é devida, sob pena de extinção do feito Façam-se as diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] DEFIS e balanço por contador não serão aceitos porque o primeiro não demonstra a renda bruta e o segundo por não se tratar de documento oficial.