Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041682-57.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.865,19 Exequente(s): Eliane N. Zaniolo Mykolich Executado(s): ARTIGOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA DVS LTDA-ME Autos nº. 0041682-57.2017.8.16.0182 I – Para instruir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, junte a exequente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do contrato social e alterações, bem como Certidão Simplificada da empresa executada, documentação esta atualizada e devidamente registrada na Junta Comercial. II – Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, indicar os fatos que sugerem excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou a dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, elementos indispensáveis para a análise do pedido (STJ, REsp 1.686.162-SP, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.12.2019), atentando-se às recentes alterações do art. 50 do Código Civil, relativo ao tema, o qual dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ressalte-se por fim que a mera inexistência de bens em nome da executada, bem como eventual dissolução irregular da mesma não configura, por si só, abuso de personalidade jurídica. III – Atente-se a Secretaria ao petitório de mov. 130.1. IV - Int. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta