Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031343-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.381,14 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI (CPF/CNPJ: 30.406.700/0001-41) Rua Barão do Rio Branco, 1641 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Executado(s): SIDENEI NEVES SANTOS (CPF/CNPJ: 030.376.369-80) Rua Jaraguá do Sul, 212 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-190 Autos nº. 0031343-97.2021.8.16.0182 Revogo integralmente o despacho de arquivo 10.1, visto a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. A pretensão da exequente diz respeito ao recebimento da importância de R$ 3.381,14, fundada em notas promissórias emitidas pelo executado, arquivo 1.3. Da análise do título executivo observa-se que as partes elegeram como praça de pagamento a cidade de Toledo/PR. Isto posto, frisa-se que o caso em tela não se aplica a nenhuma das hipóteses de competência territorial prevista na Lei 9.099/95. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR. FORO COMPETENTE. LUGAR DO PAGAMENTO DEFINIDO NO TÍTULO. REGRA ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004846-25.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO PAGAMENTO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO TÍTULO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005131-18.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 22.06.2020). RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - FORO COMPETENTE - LUGAR DO PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta da nota promissória que assoalha a execução (fl.06) que o lugar do pagamento é a Comarca de Goioerê, de modo que é este o foro competente para o p r o c e s s a m e n t o d a e x e c u ç ã o. 2. Jurisprudência do TJMG (1): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - LUGAR DE PAGAMENTO - FORO COMPETENTE. Estabelecido na nota promissória o lugar do pagamento, o foro competente para processar e julgar a execução do título é o do cumprimento da obrigação, independentemente da eleição de foro constante de contrato que se afirma vinculado à cártula. Impõe-se a confirmação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência suscitada em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, a fim de que prevaleça a competência do juízo do local de pagamento. (Numeração única: 0215794-43.2009.8.13.0093. Relator Rogério Medeiros. 3. Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença para o fim de restabelecer a Comarca de. Goioerê como o foro competente para processar a execução. (Turma Recursal Única - 20100008524-4 - Goioerê - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - J. 13.08.2010) Desta forma, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial para conhecer e processar a presente demanda, com respaldo no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis [...]”.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito nos termos do art. 51, III, da Lei. 9.099/95 Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC