Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000504-79.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0000504-79.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.795,21 Exequente(s): CLAUDIO CESAR SAFRAIDER Executado(s): GEISE APARECIDA LOURENCO TEIXEIRA RONALDO BEZERRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito. No caso, a parte autora, embora regularmente foi intimada por correios, para promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, deixando de praticar ato processual que lhe incumbia. A inércia caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, por compatibilidade com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito