Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000873-46.2007.8.16.0062 Recurso: 0000873-46.2007.8.16.0062 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição Apelante(s): Valdecir Miester Apelado(s): ORLANDO VASCELAI I -
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 20.1, nos autos de Interdito Proibitório, de nº 0000873-46.2007.8.16.0062, na qual se julgou procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art.269, I, do CPC, para o fim de que o demandado não turbe ou esbulhe a posse do autor em relação à área objeto da lide, determinando-se a expedição demandado proibitório ao demandado para que não pratique contra a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, turbação ou esbulho, sob pena de multa por ato praticado no valor R$1.000,00 (um mil reais); e condenando-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais foram fixados em R$ 1.000,00. Sustenta a ré, ora apelante, em síntese, merecer reforma a sentença, eis que apresentada a contestação, não foi a)produzida nenhuma outra prova, de forma que não demonstrado pelo apelado que ele tenha exercido, a qualquer tempo, a posse sobre o imóvel ou tampouco que o apelante tenha turbado ou tentado turbar a posse do apelado; b) assim, não havendo provas que corroborem com o direito pleiteado pelo apelado, há de se julgar improcedente o pedido inicial e, por consequência, inverter-se o ônus da sucumbência. Diante da constatação de ausência do cadastro junto ao Projudi pelo advogado da parte autora, determinou-se a intimação pessoal para em 15 dias providenciar seu cadastro, e para contrarrazões (mov.30.1). Expediu-se ofício para intimação por carta do advogado da parte autora, entregue e recebido no endereço cadastrado na OAB-PR. Pela necessidade de regularização de representação processual do advogado da parte autora/apelada com sua habilitação do cadastro no projudi, foi determinada a intimação do advogado da parte autora, por ARMP, bem como a parte autora intimada pessoalmente, por carta registrada, para que o advogado da autora regularize seu cadastro no Projudi, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 76, parágrafo 1º, I, do CPC, eis que desde o primeiro grau, a despeito de digitalizados os autos há bastante tempo e já intimado, não providenciou tal regularização. Para dar cumprido à determinação, o advogado foi intimado no mov. 9.1 – TJPR, e diante da inércia do patrono do autor, foi determinada nova diligência a fim de sanar a irregularidade (mov. 13.1 - TJPR), resultando positiva no mov. 17.1 – TJPR. Em respeito ao devido processo legal, houve determinação para que o autor/apelado fosse intimado nos termos determinados no item II do despacho do mov.7.1 (mov. 21.1 – TJPR ), e a carta expedida para tal fim retornou como “não procurado” (mov. 23.1). Nestas condições, foi determinado novamente a expedição de intimação ao autor (mov. 27.1), de forma que a secretaria expediu intimação ao apelante para que realizasse o pagamento das custas inerentes à expedição. Em sequência a secretaria certificou que o prazo para o apelante recolher as custas para expedição da carta de ordem ao autor/apelado decorreu sem cumprimento (mov. 33.1). II – Diante dos fatos narrados foi realizado por esta assessoria de gabinete desta relatora, orientado pelo departamento de informática do Tribunal de Justiça, busca no sistema Projudi a respeito do cadastro do patrono do autor, tendo sido verificado que já habilitado no sistema Projudi, inclusive com processos em trâmite em primeiro grau de jurisdição, de modo que superado o problema do cadastro antes verificado. III – Por tais razões devolvo os autos para o fim de que a secretaria promova a regular inclusão do advogado Dr. Marcio Leandro Garcia Fonseca, inscrito na OAB/PR sob o nº 33.806, como procurador do autor/apelado, e em sequência intime-se a parte por meio do advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresente as devidas contrarrazões. Curitiba, 07 de março de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann relatora convocada