Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA e OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Esta AC fora interposta por FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA e OUTRO, da sentença do mov. 145, posta nos autos de Embargos à Execução, n. 0000848-62.2022.8.16.0044, opostos aforada em face do BANCO SANTANDER, ambos aí qualificados, pela qual se julgara parcialmente procedente o pleito inicial, nesses termos: [...]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000848-62.2022.8.16.0044 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000848-62.2022.8.16.0044 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para fim de reconhecer a concursalidade de 70% em face da embargante Fuzion, determinando o prosseguimento do feito somente em face dos 30% extraconcursais em face da empresa, devendo prosseguir a execução sob a totalidade em relação ao embargante/coobrigado José. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC [...]. Inconformada com tal deliberação, a parte recorrente, interpusera esta AC, aduzindo: (a) requerera concessão da gratuidade, alegando incapacidade financeira, sobremodo pela REJUD; (b) postulara a declaração de nulidade da Execução, por falta dos extratos bancários indispensáveis à comprovação da liquidez e certeza da dívida, afirmara que a operação cobrada se trata de crédito rotativo, cuja força executiva dependera da exibição de documentos; (c) aduzira que na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive súmulas ns. 233 e 247, reforçara-se a tese de que contratos de abertura de crédito rotativo não configuram título executivo extrajudicial; (d) reconhecimento do excesso de cobrança, porque na sentença se reconhecera a concursalidade de 70% (setenta por cento) do crédito, o que evidenciara que a cobrança integral era indevida, pleiteara, por conseguinte, a responsabilização do Banco ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido; (e) pedira-se a reforma da sentença para declarar a nulidade da Execução, e a inversão do ônus de sucumbência. Instado a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade processual (mov. 9), a parte apelante se manifestara no mov. 14. 2. De início, necessário é analisar o pleito de gratuidade, da parte apelante. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, enunciara-se no art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse estivera assim normatizada, no Código Instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste rumo, a súmula n. 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (in Súmula 481, Corte Especial, julgamento aos 28.6.12, publicado no DJE de 1.8.12). Esse posicionamento é adotado nesta Corte. Veja, por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023149-43.2019.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 7.10.19). APELAÇÃO [...] EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 918, I, DO CPC – RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, AC n. 0000279-34.2018.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento aos 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, 2. “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI de n. Instrumento n. 0053681-34.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgamento aos 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0050900-39.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgamento em 27.2.19). Esta AC carece de elemento indiciário ou probatório apto a respaldar a alegação de hipossuficiência econômica. Entendera-se adequado, neste Grau jurisdicional, dar derradeira oportunidade à parte apelante que comprovasse a necessidade da benesse. Diante disso, fora expressamente admoestada, nestes termos (mov. 9): [...] (a) declaração do Administrador Judicial, acerca das condições financeiras da Empresa; ( b) cópia dos últimos 03 (três) balancetes, assinados pelo Contador responsável; (c) declaração de rendas ao Fisco, dos 03 (três) últimos anos; (d) atos constitutivos (contrato social e última alteração); (e) extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as Instituições financeiras com as quais mantém relacionamento; (f) declaração do Contador e do Responsável legal da Empresa, atestando as condições bancárias desta, e se ela está, ou não, impossibilitada de recolher as custas judiciais, e, em caso afirmativo, esclarecendo e provando os porquês disso (declaração considerada imprescindível) [...] Nada obstante os elementos que já se haviam entronizado aos autos, em especial aqueles constantes do mov. 148, houvera complementação nos autos recursais, no mov. 14, exibindo-se: cópias dos 03 (três) últimos balancetes (outubro a dezembro de 2025), recibos alusivos à entrega da escrituração fiscal digital (EFD) do IRPJ dos anos de 2022 a 2024, e o relatório mensal de atividades. de outubro de 2025, dos autos n. 0008987-37.2021.8.16.0044 (da REJUD), elaborado pelo Administrador Judicial. Todavia, não fora exibido o documento, que se atestara como imprescindível na decisão do mov. 9, qual seja, “declaração do Contador e do Responsável legal da Empresa” (no caso, do Administrador Judicial), atestando as condições financeiras da Empresa, e a possibilidade de recolhimento das custas judiciais. Os documentos exibidos, malgrado relevantes à compreensão do contexto econômico da empresa, não suprem a ausência da declaração técnica exigida, porquanto não permitem, por si, aferir a impossibilidade concreta e atual de recolhimento das custas judiciais, especialmente ante a situação de REJUD e da necessidade de manifestação expressa do profissional habilitado e do responsável legal. Ressalte-se que os demonstrativos e balancetes exibidos possuem natureza eminentemente técnico-contábil, demandando leitura especializada e contextualização profissional para que deles se extraia, com segurança, conclusão objetiva acerca da real incapacidade de suportar despesas processuais. Não se pode exigir do Julgador, que não atua como perito contábil, a formulação de juízo fático definitivo apenas com base em peças contábeis brutas, sem a atestação expressa dos profissionais legalmente habilitados e do responsável pela administração financeira, especialmente quando a própria decisão delimitara como imprescindível declaração circunstanciada nesse sentido. Assim, a ausência da declaração do Contador e do Responsável legal/Administrador Judicial, precisamente o documento apto a traduzir tecnicamente a situação financeira ao processo e a afirmar a impossibilidade de recolhimento, milita em desfavor da tese de hipossuficiência, pois indica que não houvera condições técnicas e responsáveis para afirmar a alegada incapacidade, logo, não comprovado o pressuposto legal, conclui-se, a fins de custas, que a Empresa tem condições ao preparo recursal. Ad argumentandum, no próprio balancete (mov. 14.8), há evidência de movimentação econômica relevante, no período, ao registrar receita bruta de vendas e/ou serviços na ordem de R$ 1.270.838,54 (um milhão, duzentos e setenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e receitas operacionais lançadas em R$ 1.301.001,66 (um milhão, trezentos e um mil e um reais e sessenta e seis centavos), o que sugere capacidade de circulação financeira e de consecução de pagamentos correntes, enfraquecendo a alegação genérica de impossibilidade de suportar despesas processuais sem lastro técnico específico que mostre eventual indisponibilidade concreta desses valores. Enfim, não demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, não é cabível a concessão pretendida. Logo, considerando-se que a parte apelante não cumprira o determinado, não há como a ela ser outorgada a gratuidade e, por conseguinte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, ora se determina que, incontinenti, se proceda ao recolhimento das custas processuais do recurso, em até 05 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal. 3. Intime-se a parte apelante para os devidos fins. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds phsm]