Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:36
JAIME DIAS GUESSER
OAB/SC 15013·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME ZOBOLI
OAB/PR 48675·CPF·Representa: Réu
LUIZ OGUEDES ZAMARIAN
OAB/PR 42446·CPF·Representa: Réu
RAFAEL DOS SANTOS E ROUZA
OAB/SC 29721·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUCAS RIBEIRO
OAB/PR 103682·CPF·Representa: Réu
JAIME DIAS GUESSER
OAB/SC 15013·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:36
deferimento
25/06/2026, 16:16
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:03
Documento (Certidão)
22/06/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2026, 11:19
Confirmada
29/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002465-17.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-17.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.620,66 Exequente(s): Veridiana Silva Executado(s): Anelene de Medeiros Brandão DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por VERIDIANA SILVA em face de ANELENE DE MEDEIROS BRANDÃO. A executada foi citada por meio de Carta Precatória (ev. 177.1). Realizada busca Sisbajud, esta retornou frutífera com o bloqueio do montante de R$ 208,27 (ev. 438.2). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que a constrição do valor de R$ 205,06 se deu em sua conta poupança, razão pela qual tal valor é impenhorável (ev. 441.1). Por fim, a exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação apresentada, sob argumento de que a executada recebeu os valores em conta poupança dias antes do bloqueio, não podendo ser constituída como reserva financeira com propósito de poupança. Alegou, ainda, que o extrato apresentado não é suficiente para comprovar o alegado pela executada (ev. 452.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impenhorabilidade encontra sua previsão normativa no artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso em análise, verifica-se que houve o bloqueio da importância de R$ 205,06 (duzentos e cinco reais e seis centavos), na conta poupança da executada nº 850.451.953-6, na Caixa Econômica Federal (ev. 441.2). Alega a executada que os valores foram bloqueados de sua conta poupança, defendendo a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso X, CPC. A regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Verifica-se que o valor bloqueado no sistema Sisbajud é compatível com o valor indicado no extrato de ev. 441.2. Além disso, a parte impugnante/executada comprovou satisfatoriamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme documentos juntados nos eventos 441.2. Assim, tendo em vista que a penhora efetivada recaiu sobre valores depositados em conta poupança, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – destaquei. Embora a parte exequente sustente que os valores não constituiriam reserva poupada, notadamente em razão de crédito recente identificado no extrato bancário, entendo que os elementos apresentados não são suficientes, neste momento, para afastar a presunção de impenhorabilidade. Isso porque a executada colacionou extrato bancário indicativo da natureza da conta, ainda que limitado a curto período, não havendo prova robusta e inequívoca apta a demonstrar que o valor constrito decorre de mera movimentação transitória desprovida de caráter poupado. Ademais, considerando o reduzido montante bloqueado, eventual dúvida quanto à natureza dos valores deve ser resolvida de forma favorável à preservação mínima da esfera patrimonial da executada, evitando-se medida executiva desproporcional. Portanto, o bloqueio de R$ 205,06 (duzentos e cinco reais e seis centavos) realizado na conta da executada junto ao Banco da Caixa Econômica Federal enquadra-se na regra da de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, CPC, razão pela qual reconheço a incidência da regra de impenhorabilidade legal. 3. Do exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de determinar o desbloqueio dos valores bloqueados (ev. 438.2), constrito em prejuízo da executada. 3.1. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. 3.2. Para fins de expedição de alvará, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, bem como requeira diligências para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto