Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012505-19.2017.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRAZO ÂNUO E TRIENAL ULTRAPASSADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, e afastando a condenação em custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis; e (ii) é cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do feito foi determinada em 30/08/2019, iniciando-se o prazo ânuo previsto no art. 921 do CPC, seguido do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004 e Lei Uniforme de Genebra).4. Não houve constrição efetiva após a suspensão, caracterizando inércia do exequente e consumação da prescrição intercorrente em 31/08/2023.5. Quanto aos honorários, aplica-se a redação vigente do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que afasta a condenação das partes em custas e honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre após o decurso do prazo ânuo de suspensão e do prazo prescricional aplicável, independentemente de diligências infrutíferas, sendo inaplicável a condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a prescrição, conforme art. 921, § 5º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, III, § 4º e § 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; Súmula n. 150/STF; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002999-26.2016.8.16.0039, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 13.11.2024.