ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
25/06/2026, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de mov. 262.1, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcorrido o prazo acima sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em especial com relação à eventual prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de junho de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 18:40
Confirmada
24/06/2025, 18:40
Por decisão judicial
24/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:56
Execução frustrada
24/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) MANDADO DEVOLVIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 18:40
Confirmada
24/06/2025, 18:40
Por decisão judicial
24/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:56
Execução frustrada
24/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) MANDADO DEVOLVIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:13
Confirmada
30/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:05
Confirmada
12/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Ante o condido na mov. 250.1, cumpra-se novamente a decisão de mov. 230.1. 2. Não sendo possível o cumprimento da diligência de penhora, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar se a empresa executada encontra-se ou não em atividade, a fim de possibilitar eventual redirecionamento da execução, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 08 de maio de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:55
deferimento
08/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:24
Confirmada
03/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 240.1, assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em especial com relação à eventual prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Transcorrido o prazo acima sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 15 de março de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:25
Confirmada
15/03/2024, 14:25
Por decisão judicial
15/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:56
Execução frustrada
15/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:15
Confirmada
14/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO os pedidos formulados à mov. 228.1, assim expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço indicado pela parte, a fim de satisfazer o débito. 2. Assim, se algum bem restar penhorado, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por sua vez, caso infrutífera a diligência acima, o Sr. Oficial de Justiça deverá averiguar se há o regular funcionamento da pessoa jurídica executada, sendo que caso a mesma esteja com as atividades encerradas, deverá certificar tal fato. 4. Por fim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 21 de fevereiro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:36
Confirmada
21/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:33
deferimento
21/02/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:53
Confirmada
10/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 222.1, assim, à Secretaria para que certifique nos autos quanto às respostas dos ofícios expedidos. 2. Após, reitere-se a intimação da parte exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de janeiro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:18
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:18
deferimento
30/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:04
Confirmada
23/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:27
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 212.1, assim suspendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 22 de junho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:13
deferimento
22/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:23
Confirmada
17/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:11
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 201.1. 2. Para tanto, com fundamento no artigo 185-A do Código Tribunal Nacional, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 3. Assim, inclua-se o nome da parte executada junto ao CNIB. 4. Ademais, proceda-se à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 5. E diante da determinação acima, anote-se a referida restrição junto ao presente processo, a qual se deve dar através da ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”, para ser registrada no campo “Anotações nos Autos”, nos exatos termos do determinado no Ofício-Circular nº 94/2017, datado de 01/08/2017, oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (enviado via sistema “Mensageiro” no dia 03/08/2017). 6. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 25 de maio de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:51
deferimento
25/05/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:50
Confirmada
21/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:50
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:44
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:44
Confirmada
13/04/2023, 15:20
Confirmada
13/04/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 12:40
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Diante do contido à mov. 184.1, DEFIRO os demais pedidos formulados na petição de mov. 160.1, assim expeça-se ofício à Receita Federal do Domicílio Fiscal do executado, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados: DUE – Declaração Unificada Eletrônica do Siscomex em nome do(s) executado(s); Extratos do E-Financeiro; Escrituração contábil apresentada pelo (s) executado(s); DIMOBI - Declaração de Informações Imobiliárias e de Incorporadoras em nome do(s) executado(s); NFE (nota fiscal eletrônica) e NFS (nota fiscal de serviços) do Módulo SPEED em nome do(s) executado(s),seja como emitente como destinatário e DECRED LOGISTA e DECRED CLIENTE em nome do(s) executado(s) - Declaração de Operações com Cartão de Crédito, conforme requerido. 2. Ademais, expeça-se ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados a fim de que informe a existência de seguros, previdência privada aberta, títulos de capitalização e resseguro em nome da empresa executada e de seus sócios, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 27 de março de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:16
deferimento
27/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 16:12
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Quanto ao exposto na mov. 175, há na mov. 1.7 esclarecimento prestado pelo antigo gerente da executada de que o veículo em questão foi sinistrado há anos, com perda total. 2. Previamente à análise dos demais pedidos formulados na mov. 160, cumpram-se os itens 15 e 17 da decisão de mov. 162. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 14 de março de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:42
Mero expediente
15/03/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 12:52
Confirmada
11/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 15:11
Confirmada
24/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 17:25
Confirmada
20/10/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:48
Confirmada
11/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000954-86.2009.8.16.0106 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALIMENTÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A executada ofertou bens à penhora em junho de 2010 (mov. 1.3 – 330 caixas de chá mate Missão no valor de R$ 29.700,00). A Fazenda Pública do Paraná pleiteou a suspensão do feito diante do parcelamento do débito, o que foi acolhido pelo juízo (mov. 1.4, 1.5). Na mov. 1.6 a exequente pleiteou o bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, indicando o valor atualizado da dívida (R$ 9.796,36), o que foi deferido. Não foram localizados valores em contas de titularidade da executada. Houve inclusão de restrição de transferência do veículo FORD/F600 placa AGK8481. Posteriormente (mov. 1.7), foi esclarecido pelo antigo gerente da executada que o veículo havia sido sinistrado há mais de 8 anos, com perda total. A Fazenda Pública do Paraná pleiteou novas suspensões do feito devido ao parcelamento da dívida, o que foi deferido (mov. 8, 19, 29, 39, 49, 59). Na mov. 67 sobreveio informação de que o parcelamento concedido à executada foi rescindido. Houve pleito de pesquisa de ativos financeiros pela raiz do CNPJ da executada e indicação do valor atualizado do débito (R$ 192.267,86). Nova penhora sobre créditos em contas foi determinada na mov. 69. Em consulta realizada no sistema INFOJUD não foram localizadas DITR referentes aos autos de 2018, 2019 e 2020, bem como não foram localizadas declarações sobre operações imobiliárias (mov. 81). Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Foram penhorados bens da executada no valor de 28.800,00 (mov. 93). A exequente pleiteou o reforço da penhora (mov. 97), o que foi deferido na mov. 99 e cumprido na mov. 106. A Fazenda Pública requereu a efetivação da expropriação dos bens por meio de hasta pública (mov. 110, 119). Os bens penhorados na mov. 106 foram avaliados em R$ 30.000,00 (mov. 116.1). Houve nomeação de leiloeiro (mov. 121 – aceite na mov. 124). A exequente atualizou o valor da dívida na mov. 131 (R$ 216.284,68). O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados (mov. 146). O leiloeiro nomeado prestou informações na mov. 150. Houve publicação de edital de hasta pública e intimação no Diário Eletrônico do TJPR (mov. 153). A intimação do executado ocorreu por carta (mov. 156). Não houve licitantes (mov. 157) nas 1ª e 2ª praças. A Fazenda Pública do Paraná pleiteou novamente o bloqueio de valores em contas do executado (mov. 160), com reiterações automáticas para possibilitar a satisfação do crédito. Além disso, pleiteou, caso frustrada a penhora de ativos ou realização de forma parcial, a consulta de dados CCS-Bacen, bloqueio de veículos através do sistema Renajud, quebra do sigilo fiscal do devedor, nova pesquisa INFOJUD e de dados em poder da SUSEP. Nos autos n° 0000772-03.2009.8.16.0106, 0000258-16.2010.8.16.0106, 0000560-45.2010.8.16.0106 e 0000692- 05.2010.8.16.0106 (execuções fiscais) foi determinado que os demais atos processuais se realizassem no presente feito. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de mov. 160. Entretanto, primeiramente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 2. Após, determino à Serventia que proceda a solicitação de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo acima, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Frutífero o bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 854, do CPC. 5. Caso a parte executada não se manifeste, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferindo o valor para conta judicial, conforme previsão do § 5°, do art. 854, do CPC. 6. Caso o valor encontrado seja ínfimo, inferior a 5% da dívida (desde que este valor não atinja o montante de R$ 75,00), efetue-se o desbloqueio. 7. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo observar o art. 16, e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80. 8. Caso seja infrutífera a penhora por meio do sistema SISBAJUD, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema RENAJUD acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 9. Após, lavrado o termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo observar o art. 16, e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80. 10. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 11. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado, que poderá ser obtido por meio de pesquisas em órgãos oficiais (tabela FIPE, por exemplo) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC). 12. Após, intime-se a parte executada sobre os documentos juntados pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância quanto à estimativa do preço do bem (art. 871, I, do CPC) 13. Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se a exequente sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação, se a execução não tiver sido embargada ou se rejeitados os embargos (art. 24, I, da LEF). 14. Caso a opção manifestada pelo exequente não seja a adjudicação, voltem conclusos para deliberação acerca da alienação em hasta pública (art. 23, da LEF). 15. Infrutíferas as tentativas de penhora acima, determino que seja extraído por meio do sistema INFOJUD as últimas declarações de imposto de renda da executada; o extrato do sistema de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, acerca de eventuais alienações ou aquisições imobiliárias; a declaração do ITR em nome da executada, a fim de localizar bem imóvel passível constrição. Observe a Secretaria a necessidade de buscar informações posteriores às de mov. 81. 16. Em decorrência desta decisão, decreto segredo de justiça nos presentes autos (art. 189, III, CPC). 17. Com a juntada de tais documentos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 18. Infrutíferas as tentativas de penhora acima, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na mov. 160. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, 10 de outubro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 5 de 5
11/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:37
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:24
Confirmada
25/07/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 00:05
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Documento (Edital)
04/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:33
Ato ordinatório
28/06/2022, 16:12
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
01/06/2022, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 09:48
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Ante o contido na mov. 138.1, primeiramente, expressa-se mandado de intimação para a parte executada. 2. Após, cumpra-se no que cabível a decisão de mov. 135.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 29 de abril de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 18:09
Mero expediente
29/04/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:31
Confirmada
27/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Diante do contido à mov. 133.1, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste a respeito da avaliação de mov. 116.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, e em seguida, voltem conclusos. Do contrário, reitere-se a intimação do Sr. Leiloeiro para que dê prosseguimento a venda dos bens em leilão. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 07 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:45
Mero expediente
07/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 17:51
Confirmada
27/02/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2022, 17:46
Confirmada
26/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Diante do contido na mov. 124.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cálculo atualizado da dívida. 2. Após, retornem aos autos ao Leiloeiro. 3. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 17 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:40
Mero expediente
17/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000954-86.2009.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de mov. 119.1. Todavia, considerando que o principal desafio do processo moderno é tentar a efetividade do direito, na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe, para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente - um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicitadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificação de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 1.1 Assim, e com fundamento no art. 883, do CPC, nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. ANTÔNIO MAGNO JACOB DA ROCHA. 1.2 Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Transação e adjudicação, depois de designadas as arrematações e publicados os editais: 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado, ou 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo adjudicante. 1.3 As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 1.4 Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 1.5 O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 2. Expeça-se e publique-se o edital (artigo 22 da Lei n. 6.830/80), com os requisitos legais, afixando-se no local de costume. Atente-se a Escrivania especialmente para o contido no artigo 22, §1º da Lei n. 6.830/80. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 3. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:44
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:54
deferimento
15/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:41
Confirmada
04/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:59
Confirmada
25/01/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Antes de analisar o requerimento de mov. 110.1, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que informe o valor da avaliação dos bens penhorados no mov. 106.1. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:51
Mero expediente
24/01/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:41
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:59
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:03
Confirmada
07/10/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 10:13
Ato ordinatório
23/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 13:10
Confirmada
06/09/2021, 00:49
Ato ordinatório
30/08/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 97.1. Assim, expeça-se novamente mandado de penhora e avaliação a fim de reforçar o bem já penhorado. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de agosto de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:04
deferimento
26/08/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:06
Confirmada
21/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:52
Confirmada
06/08/2021, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:24
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 85.1. Assim, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação para cumprimento da diligência no endereço da parte executada, respeitando-se as exceções previstas no art. 833, II e III, do CPC/2015, sendo que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar conforme requerido pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 21 de julho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:17
deferimento
21/07/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:48
Confirmada
19/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000954-86.2009.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000954-86.2009.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.639,09 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): ALIMENTICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de mov. 78.1, junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens em nome da parte executada. Para tanto, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, em busca de informações das declarações de imposto de renda da parte executada dos últimos três anos; Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, acerca de eventuais alienações ou aquisições imobiliárias em nome da parte executada nos últimos três anos; da Declaração de Imposto Territorial Rural – ITR, também dos últimos três anos, em nome da(s) parte(s) executado(a). 2. Em decorrência desta decisão, decreto segredo de justiça no movimento em que for juntada a consulta acima. 3. Ainda, DEFIRO o pedido de penhora pelo sistema Renajud requerido na referida petição, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência se algum bem for encontrado, livre e desembaraçado. O comprovante pelo sistema servirá de termo de penhora. 4. Após, proceda-se a avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias mencionado no art. 847, do CPC, dentro do qual o devedor poderá requerer eventual substituição do bem penhorado. 6. Caso haja manifestação do devedor, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Infrutífera a penhora RenaJud, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de junho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:40
deferimento
30/06/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 16:08
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:41
Documento (Certidão)
11/05/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:22
Confirmada
23/04/2021, 13:08
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:04
Confirmada
10/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:15
Por decisão judicial
04/12/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:48
deferimento
29/11/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:01
Por decisão judicial
19/03/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:29
deferimento
18/03/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:38
Por decisão judicial
18/06/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:35
deferimento
27/02/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
22/06/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:24
deferimento
21/06/2017, 21:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:08
Por decisão judicial
10/10/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:18
deferimento
07/10/2016, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:04
Por decisão judicial
25/02/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:31
Apensamento
25/02/2016, 14:28
deferimento
05/02/2016, 01:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)