Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: INEZ DE PAULA ALMEIDA LUIZ CESAR CLABOND ALMEIDA LUIZ CESAR DE PAULA ALMEIDA ROSANA CLABOND ALMEIDA SUZANA CLABOND ALMEIDA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009052-72.2018.8.16.0194 Recurso: 0009052-72.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 153.1) interposto em face de sentença (mov. 133.1) que, em autos de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Inez de Paula Almeida, Luiz Cesar Clabond Almeida, Luiz Cesar de Paula Almeida, Rosana Clabond Almeida e Suzana Clabond Almeida, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: edido de Retificação de Assento Civil formulado por Luiz Cesar de Paula Almeida, Luiz Cesar Clabond sana Clabond Almeida, Suzana Clabond Almeida e Inez de Paula Almeida. a a parte trazer aos autos documentos para continuidade do feito (mov. 99.1), quedaram-se inertes, pelo que ada a intimação para a complementação, sob pena de extinção (mov. 116.1, igualmente permaneceram tos conclusos. inércia da jurisdição, compete à parte tanto deduzir seu pedido em Juízo, a fim de instaurar o processo, ar os atos que lhe compete para o devido andamento da relação processual, primando por atender ente as exigências que lhe sejam dirigidas pelo Juízo (art. 77, inc. IV, do CPC). s determinação de de trazer aos autos documentação faltante, provas imprescindíveis ao deslindo do feito, inertes as partes interessadas. a parte Autora permaneceu inerte no cumprimento de diligências que lhe cabia e, ainda, por se tratar de luntária, sem a existência de réu que deva consentir com a extinção do processo por abando de causa do STJ), entende-se que a presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito. nércia da parte Autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, C. arte Autora. Registre-se. Intimem-se. nte, arquivem-se com as baixas e anotações processuais cabíveis. Inconformados, recorrem os requerentes argumentando, em síntese, que: (a) o prazo do despacho que não teria sido atendido pelos apelantes (mov. 116.1), veiculado no DJEN em 14.09.2021, foi contado em dias corridos pelo sistema PROJUDI, quando deveria ser em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC; (b) a antecipação do prazo fez que com os autos fossem remetidos novamente à conclusão e acarretou a sentença de extinção do mov. 133.1, veiculada no DJEN em 04.11.2021; (c) portanto, embora a automação e a utilização de recursos tecnológicos sejam bem-vindas à atividade judicante, os levantamentos dos requisitos na elaboração do software devem atender ao disposto na legislação, sob pena de impor ônus às partes e seus procuradores, especialmente no que diz respeito ao vício apontado; (d) o artigo 485, § 1º, do CPC, ao tratar sobre as hipóteses de extinção do processo, é claro ao dispor sobre a necessidade de prévia intimação pessoal da parte; (e) no caso dos autos, as partes não foram intimadas pessoalmente para promover o andamento no prazo indicado; (f) portanto, a sentença que extinguiu o feito está contaminada por nulidade; (g) o artigo 489 do CPC indica os elementos essenciais da sentença, cuja não observância gera sua nulidade, nos moldes do artigo 11 do mesmo diploma; (h) no caso dos autos, a sentença apelada é nula por estar materialmente incompleta, pois o arquivo PDF disponibilizado no sistema suprimiu parte da margem direita do documento, dificultando sua total compreensão; (i) o egrégio Tribunal de Justiça entende que vício de formatação na sentença afeta sua fundamentação, portanto, acarreta nulidade; (j) essa é a situação dos autos, pois, diversamente de outras movimentações, o arquivo da sentença apelada está incompleto (erro de recuo no sistema de edição de texto) e, portanto, acarretou nulidade do ato. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 162.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 8.1 - AC), determinou-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1 - AC), que, por sua vez, pronunciou-se pelo provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a nulidade da sentença (mov. 22.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Compulsando-se o feito, é possível inferir que os apelantes interpuseram recurso sem o recolhimento do devido preparo, uma vez que pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo singular, ao analisar o pleito de concessão do mencionado benefício, ponderou ser possível o rateio das despesas processuais sem o prejuízo do sustento dos requerentes, razão pela qual determinou a intimação deles para que comprovassem fazer jus à gratuidade da justiça (mov. 47.1). Os autores, no entanto, deixaram de apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tendo, pelo contrário, realizado o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária de distribuição (mov. 56.3). Desse modo, demonstraram até aqui possuir condições suficientes para arcar com as despesas processuais, não atendendo aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária. Além do mais, nota-se que os documentos acostados aos movs. 153.2 a 153.16 dizem respeito aos apelantes Sra. Rosana Clabond Almeida, Sr. Luiz Cesar de Paula Almeida, Sra. Suzana Clabond Almeida e Sr. Luiz Cesar Clabond Almeida, nada constando nos autos a respeito da Sra. Inez de Paula Almeida. Assim, com fulcro no já mencionado art. 99, § 2º, do CPC, intime-se os requerentes/apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente que preenchem os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora