Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:44
Confirmada
01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por PATRICIA SAYURI NAGAI em face de CÉLIO ALVES BANDEIRA. Foi proferido sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ev. 33.1). A embargante interpôs recurso de apelação (ev. 37.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 43.1). Ainda em sede recursal sobreveio a informação de que as partes transacionaram (ev. 9.2 dos autos 0029300-61.2021.8.16.0030). O recurso foi julgado prejudicado (ev. 10.1). Após, sobreveio aos presentes autos pedido de homologação de transação (ev. 50.1 e 50.2). É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de ação em que, após o curso regular do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido, as partes estão devidamente representadas por advogados (eventos 1.2 e 1.2 dos autos da execução em apenso), cujas procurações outorgam poderes para transigir. Ainda, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento jurisprudencial, não há óbice para a homologação de acordo entabulado entre as partes, mesmo após a prolação de sentença, uma vez que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê como incumbência do juiz a promoção, a qualquer tempo, de autocomposição. Aliás, a autocomposição é fortemente incentivada ao longo de todo o texto do Código de Processo Civil. Assim, não há que se indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Em sentido semelhante, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Destaquei. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o mesmo entendimento: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para determinar que o Juízo a quo aprecie o pedido de homologação formulado pelas partes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MARCO FINAL PARA AUTOCOMPOSIÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO E DOS ADVOGADOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO. Por ser medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há marco final para autocomposição das partes. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1552435-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 06.09.2016) (TJ-PR - AI: 15524357 PR 1552435-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/09/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1889 23/09/2016). Destaquei. Assim, o pedido de homologação deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos formalizados pelas partes e colacionados ao feito nos eventos 50.1 e 50.2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:28
Homologação de Transação
20/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:58
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 2. Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: a) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. b) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. c) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. d) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. e) Não havendo manifestação, certifique-se, e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. f) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: a) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. b) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:44
Confirmada
01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por PATRICIA SAYURI NAGAI em face de CÉLIO ALVES BANDEIRA. Foi proferido sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ev. 33.1). A embargante interpôs recurso de apelação (ev. 37.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 43.1). Ainda em sede recursal sobreveio a informação de que as partes transacionaram (ev. 9.2 dos autos 0029300-61.2021.8.16.0030). O recurso foi julgado prejudicado (ev. 10.1). Após, sobreveio aos presentes autos pedido de homologação de transação (ev. 50.1 e 50.2). É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de ação em que, após o curso regular do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido, as partes estão devidamente representadas por advogados (eventos 1.2 e 1.2 dos autos da execução em apenso), cujas procurações outorgam poderes para transigir. Ainda, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento jurisprudencial, não há óbice para a homologação de acordo entabulado entre as partes, mesmo após a prolação de sentença, uma vez que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê como incumbência do juiz a promoção, a qualquer tempo, de autocomposição. Aliás, a autocomposição é fortemente incentivada ao longo de todo o texto do Código de Processo Civil. Assim, não há que se indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Em sentido semelhante, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Destaquei. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o mesmo entendimento: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para determinar que o Juízo a quo aprecie o pedido de homologação formulado pelas partes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MARCO FINAL PARA AUTOCOMPOSIÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO E DOS ADVOGADOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO. Por ser medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há marco final para autocomposição das partes. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1552435-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 06.09.2016) (TJ-PR - AI: 15524357 PR 1552435-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/09/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1889 23/09/2016). Destaquei. Assim, o pedido de homologação deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos formalizados pelas partes e colacionados ao feito nos eventos 50.1 e 50.2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:28
Homologação de Transação
20/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:58
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 2. Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: a) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. b) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. c) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. d) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. e) Não havendo manifestação, certifique-se, e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. f) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: a) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. b) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:43
Mero expediente
16/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:13
Recebimento
13/04/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 VISTO, etc. Conforme notificado na petição de mov. 9.1 da presente insurgência, verifica-se que as partes transigiram na Execução de Título Extrajudicial n.º 0027173-87.2020.8.16.0030 e, em 17.01.2023, foi proferida sentença homologando a transação e julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (mov. 156.1, da Execução), prejudicando, por conseguinte, os Embargos à Execução de origem (n.º 0029300-61.2021.8.16.0030). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-se. Louva-se a comunicação feita pelo ilustre Advogado subscritor de mov. 9.1 (da AC), cuidado esse que, aliás, não teve Sua Excelência o digno Magistrado de primeiro grau. Oportunamente, baixe-se à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 6 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 06:07
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 20:43
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DESPACHO Cumpra-se conforme determinado no dispositivo da sentença (evento 33.1). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:11
Mero expediente
22/07/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:29
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira SENTENÇA 1) Relatório
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PATRICIA SAYURI NAGAI em face de CÉLIO ALVES BANDEIRA. Inicialmente, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Em sequência, narra a inicial que o título executivo apresentado pelo embargado para lastrear a demanda proposta não é exequível à medida que não está assinado por duas testemunhas, asseverando que o documento utilizado como fundamento na execução não se configura título executivo extrajudicial, uma vez que o contrato anexado pelo embargado só possui assinatura de uma testemunha. Advoga que não se tratando de título executivo extrajudicial não há condições para a adoção do rito estipulado no artigo 771 do Código de Processo Civil. Ainda como tese preliminar, alega a falta de certeza do pretenso título executivo, oportunidade em que aduz que a narração dos fatos contidos na inicial executória está em dissonância aos documentos que lhe amparam, pois o valor pretendido com a demanda leva em conta a negociação estampada no instrumento de confissão firmado no ano de 2014, situação que se encontra superada pelo negócio entabulado em 20.03.2019. Com relação ao mérito, salienta que os documentos nominados como confissão de dívida referem-se aos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, cuja obrigação de pagamentos foi dada a denominação de confissão de dívida, o que demandaria ampla cognição por meio de ação de conhecimento. Ato contínuo, informa que o embargado recebeu imóvel como parte de pagamento da dívida e que muito após a data do documento foi repactuado a obrigação de pagar, indicando que a nova repactuação ocorreu de forma verbal, iniciando a nova avença com a entrega ao embargado de parte do terreno em que está levantado o hotel, objeto do primeiro contrato, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Historia ainda que o credor já tomou posse desta parte do imóvel, construindo um galpão cercado, chegando ao conhecimento do embargante que o imóvel tem sido objeto de negociação com terceiros. Com essas razões, formalizou os seguintes pedidos na exordial: a. o recebimento e processamento destes embargos à execução por dependência aos autos da execução informada preambularmente (art. 914, § 1º, CPC); b. a concessão da Justiça Gratuita à Embargante, pelas razões declinadas anteriormente, para que possa demandar sem causar risco ao sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada; c. a intimação do Embargado, por seu procurador constituído nos autos anexados para, querendo, no prazo de 15 dias, sobre as alegações deduzidas neste petitório, se manifestar(art. 920, I, CPC); d. cumpridos os trâmites de estilo, em julgamento preliminar, a prolação de sentença de reconhecimento de nulidade do indigitado título executivo apresentado pelo Embargado nos autos apensados, por violação ao art. 784, III, parte final, do CPC, e a extinção do feito sem apreciação de seu mérito; e. superado o pedido acima apresentado, requer-se, também em preliminar,o reconhecimento da ausência de certeza do título apontado à execução, em descumprimento ao art. 783, do CPC, com a prolação de sentença de nulidade do título executivo e a extinção do feito sem julgamento de mérito; f. vencidos os pedidos retro declinados –que se admite por hipótese -, requer-se o reconhecimento de que houve novas tratativas entre as partes, posteriores à formalização do documento apresentado em Mov. 1.5, que asseguram que a Embargante pretende manter o negócio firmado originariamente, sob novas condições de pagamento pactuadas verbalmente, de sorte que não há inadimplência de sua parte a autorizar a propositura desta ou de qualquer outra demanda, forte no art. 917, VI, do CPC, com o julgamento de improcedência da execução. f.a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Embargante. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (evento 1.1-1.7). Intimada para realizar a comprovação da insuficiência de recursos (evento 12.1), a parte embargante informou que realizou o pagamento das custas processuais (evento 15.1). Na decisão do evento 17.1 foi recebida a inicial e determinada a intimação do embargado. O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 20.1), inicialmente, alega que a ausência de uma assinatura no contrato de confissão de dívida não tem condão de invalidar as outras assinaturas, tendo inclusive a fé pública lavrado em cartório. Sustenta que o cálculo apresentado na inicial é referente ao aditivo, o qual foi o último contrato firmado pelas partes, tanto que os valores que foram pagos pelos requeridos foram mencionados, assim como os valores dos débitos não pagos, não havendo espaços para argumentações no intuito de descredibilizar o débito que é de fato líquido e certo. Em sequência, advoga que na inicial não foi informado da existência ou não de qualquer negociação referente ao aludido terreno mencionado pela embargante, visto que a problemática da questão não seria a ausência da segunda testemunha para validar o negócio jurídico entre as partes, mas sim a ausência total de qualquer formalidade, por essa razão que resta impugnado por não ser objeto de discussão de demanda executória e por não haver nada que comprove como tal até o presente. Ao final, pleiteou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que a parte embargante rechaçou os argumentos apresentados pela parte embargada (evento 23.1). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (evento 24), a embargante informou desinteresse na produção de provas (evento 28.1). É o relatório. Passo a decidir. 2) Fundamentação Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Na espécie, não há necessidade de produção de provas, em especial porque as próprias partes não protestaram por sua produção quando intimadas para fazê-lo. Os fatos, ademais, são incontroversos e estão provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1) Das preliminares de exigibilidade do título executivo a) Da validade da assinatura do fiador também na qualidade de testemunha A parte exequente alega a inexequibilidade do título executivo apresentado pelo embargado para lastrear a demanda proposta, pois não está assinado por duas testemunhas e, não se tratando de título executivo extrajudicial, não há condições para a adoção do rito estipulado no artigo 771 do Código de Processo Civil, reservado exclusivamente ao procedimento de execução. Por sua vez, a parte embargada defende que há assinatura de sete pessoas no documento, inclusive com a devida fé pública lavrado em cartório, e a ausência de uma testemunha não torna o ato jurídico inválido e não seria um ato de boa-fé. O artigo 784 do Código de Processo Civil aborda a respeito dos títulos executivos extrajudiciais, dentre eles o inciso III versa sobre o título discutido no presente feito. Veja-se: “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. No caso em análise, o documento discutido foi juntado no evento 1.5 dos autos n. 0027173-87.2020.8.16.0030. Veja-se o trecho das assinaturas: Em que pese o título executado não tenha uma assinatura no espaço para uma testemunha, há assinatura de quatro fiadores e uma testemunha. Além disso, a validação do negócio jurídico deve prevalecer quando incontestável a boa-fé dos contratantes no momento de sua celebração, a teor do disposto no artigo 113 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva e respeito aos costumes). A assinatura de quatro fiadores e uma testemunha supre a exigência de assinatura por duas testemunhas, visto que a assinatura daqueles comprovam a relação jurídica entre as partes, configurando documento apto a embasar a ação executiva. Ainda, a parte exequente não nega a existência do negócio jurídico, mas sim a ausência de assinatura de duas testemunhas, isto é, o vício formal. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a lei processual não exige qualquer condição especial para a testemunha instrumentária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA ASSINATURA DO FIADOR TAMBÉM NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. LEI PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE QUALQUER CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA DOS AUTOS. EXECUTORIEDADE DO INSTRUMENTO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011416-12.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.06.2020) (TJ-PR - APL: 00114161220188160131 PR 0011416-12.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Desta forma, verifica-se que o título discutido preenche os requisitos do artigo 774, inciso III, CPC, eis que se encontra assinado por duas testemunhas e, ainda que assim não fosse, a existência e a validade do negócio jurídico restaram sobejamente demonstradas no caso dos autos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da validade do título extrajudicial exequendo. b) Da certeza do título executivo Ato contínuo, a parte exequente alega a falta de certeza do pretenso título executivo, oportunidade em que aduz que o valor pretendido com a demanda leva em conta a negociação estampada no instrumento de confissão firmado no ano de 2014, situação que se encontra superada pelo negócio entabulado em 20/03/2019. Por seu turno, a parte embargada argumenta que o débito é de fato liquido e certo e que a inicial executiva apresentou os cálculos referentes ao aditivo contratual. Verifica-se que a parte exequente/embargada apresentou na Ação de Execução de Título Extrajudicial o instrumento particular de confissão de dívida (evento 1.6 – autos 0027173-87.2020.8.16.0030) e o aditivo (evento 1.6 – autos 0027173-87.2020.8.16.0030), assim como os cálculos (evento 1.9 – autos 0027173-87.2020.8.16.0030). Por outro lado, a parte executada/embargante não apresentou valores incontroversos e provas de suas alegações, não especificando valores que pretendia controverter com os respectivos cálculos, limitando-se a tecer impugnações genéricas. Isto é, a impugnação apresentada é destituída de impugnação especificada acerca do apontado erro ou excesso de execução. Portanto, rejeito a preliminar apresentada. 2.2) Mérito Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. Passo, portanto, à análise do mérito. Na espécie, o pedido deduzido nos Embargos à Execução é manifestamente improcedente. A parte embargante aduz que o embargado recebeu imóvel como parte do pagamento da dívida, o que foi pactuado de forma verbal, contudo não comprovou eventual dação em pagamento, limitando-se a juntar fotografias do imóvel (eventos 1.3 – 1.5). O artigo 373 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor/embargante o ônus da prova quando pertinente ao fato constitutivo de seu direito. Já ao réu/embargado caberá o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, ressalto que o documento particular executado possui validade e, diante disso, a sua execução - autos principais - é exigível. Destarte, a embargante não comprovou fato constitutivo do seu direito. Já o embargado comprovou que o título é exigível, razão pela qual há que se falar em inexequibilidade da obrigação. Em decorrência, declaro a validade da execução dos autos principais, uma vez que a parte embargante não cumpriu ônus que lhe competia no sentido de comprovar suas alegações. Assim, verifica-se que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. 3) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). Colacione-se cópia da presente decisão nos autos principais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Havendo oposição de Embargos de Declaração, ouça-se a parte embargada em 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para sentença. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:28
Improcedência
21/06/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira
Vistos. Considerando o sequencial final dos autos principais é "0", encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto que auxilia nesta Vara. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:30
Confirmada
20/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:12
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:05
Confirmada
16/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DECISÃO 1. Recebo os embargos à execução para discussão. 2. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:55
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DESPACHO Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça. Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:04
Mero expediente
09/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:07
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029300-61.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029300-61.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.433.099,70 Embargante(s): Patricia Sayuri Nagai Embargado(s): Célio Alves Bandeira DESPACHO 1. Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça. Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 2. Deve ainda a parte embargante, no mesmo prazo, emendar e completar a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC) e/ou da liminar pleiteada: a) Indicar seu endereço eletrônico e da parte ré, nos moldes preconizados no artigo 319, inciso II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto