Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 08:36
Confirmada
10/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:24
Confirmada
09/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 16:12
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007371-79.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.153,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outro Vistos e examinados, I. Nos termos em que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se. Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). II. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007371-79.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.153,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outro Vistos e examinados, I. Nos termos em que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se. Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). II. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:36
deferimento
15/04/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:50
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 22:06
Confirmada
07/02/2025, 21:47
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007371-79.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.153,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ROGERIO CARLOS DA SILVA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e Rogerio Carlos da Silva, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme seq.128.2. É o relatório. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 15.000 (quinze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. II.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:22
deferimento
10/10/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 16:05
Confirmada
27/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:10
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:17
Confirmada
15/09/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Carta)
17/07/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:12
Confirmada
03/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:40
Confirmada
02/05/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:25
Confirmada
02/09/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007371-79.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007371-79.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.153,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.664.678/0001-43) Rua Saldanha Marinho, 345 - até 504/0505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-150 ROGERIO CARLOS DA SILVA (RG: 88923448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.524.959-93) Rua Rio Itajaí, 254 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-170 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e ROGERIO CARLOS DA SILVA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Alegaram os excipientes (seq.85.1), a nulidade da citação por edital, o que acarreta a prescrição do crédito tributário. Alternativamente, sustentam a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais de validade. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, para que seja reconhecida a nulidade da citação. Sucessivamente, requereu seja reconhecida a prescrição. Alternativamente, requereu a nulidade da execução fiscal, devido à ausência dos requisitos legais de validade da CDA. Em manifestação (92.1), o excepto rechaçou as teses trazidas pelo excipiente, argumentando a validade de citação por edital, a não ocorrência da prescrição intercorrente e a validade da CDA. Decido. DECISÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (grifou-se) Dessa forma, em razão das alegações dos excipientes, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. DA ALEGAÇÃO DOS EXCIPIENTES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. Os excipientes alegam a nulidade da execução fiscal, por ausência de regular processo administrativo para constituição do crédito executado, nem a demonstração de sua origem, afirmando não ter ocorrido a notificação válida do executado, restando cerceado o direito amplo à defesa e ao contraditório. Deixaram claro que a nulidade é decorrente da ausência dos requisitos legais de validade da CDA. Sustentaram que, na CDA há indicação genérica, sem pormenorizar a Lei e quais os dispositivos aplicáveis à espécie, a fim de fundamentar a exigência do pagamento dos tributos indicados na CDA. Disseram que não há referência específica a nenhum artigo que ampare a exigência dos tributos indicados na CDA. Aduziram que a CDA não demonstra quais são os índices de atualização. Concluíram que deve ser decreta a nulidade da execução, pela: a) ausência de processo administrativo regular; b) não indicação de fundamento legal específico da cobrança e a que se refere a contribuição; c) não estipulação dos encargos e forma de cálculo, ferindo os incisos II e III do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Passo à análise. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (artigo 784, IX, do Código de Processo Civil), gozando da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 3º da Lei 6.830/80), cuja ilisão incumbe ao devedor. Os requisitos legais de validade da CDA, encontram-se previstos no art.202, do CTN, de modo que, a ausência de qualquer deles, acarretará a nulidade do título, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” É que referida certidão indica o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos incidentes (inciso II), a origem/natureza (penalidade fiscal ISS do exercício de 2013; multa sem alvará licença do exercício de 2014/2015) na forma do inciso III. Informa a data e o número de inscrição em dívida ativa(IV). Também informa que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial. Informa a data da inscrição em dívida ativa (inciso IV). Informa, inclusive, o número dos processos administrativos - auto de infração 425/2014 e 153802/2015 (relativos às multas sem alvará licença de 2014/2015). Apenas não informa o número do processo administrativo relativo à “penalidade fiscal ISS”, pois o mesmo não é necessário neste caso, tendo em vista o fato de constar na CDA a informação de que o vencimento da referida penalidade é a data de 15/05/2014 devido à rescisão do contrato de parcelamento n. 4.000/2014, supre a necessidade de constar especificamente o número do processo administrativo, não se olvidando que, diante desta informação, é perfeitamente possível chegar à conclusão de que o contribuinte tem pleno conhecimento do que se trata, pois efetuou o parcelamento do mesmo, inexistindo, portanto, violação ao contraditório ou ampla defesa administrativa. Ressalta-se que, no caso dos autos, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa nº 2092/2018, a presença de todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, como a maneira de calcular multa juros de mora acrescidos, conforme Lei nº 354/1979 e Leis complementares: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007. Consta também atualização monetária conforme Lei 8.383/1991 e Leis Complementares 373/2001, 463/2003. Destaca-se, inclusive, que não há necessidade de especificação do fundamento legal para exigência do tributo, não havendo necessidade de especificação do artigo de lei que se funda a cobrança, bastando apenas a citação da lei para que a CDA seja considerada legal ou que atendeu todos requisitos de validade previstos em lei, como consta no presente caso. Portanto afasto os motivos ensejadores à nulidade. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Sustentaram os excipientes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que foi tentada a citação do executado Rogério Carlos da Silva apenas nos endereços de cadastros antigos e, logo em seguida, já houve o pedido de citação por edital, ou seja, não houve o esgotamento de todos os endereços antes de realizada a citação por edital. Argumentou que sequer houve pedido de pesquisa de endereços junto aos sistemas de buscas vinculados ao TJPR, sisbajud, renajud, DOI, expedição de ofício para a TIM, OI, Claro, Copel, Sanepar e outros do executado Rogério Carlos da Silva. Passo à análise. Destaca-se, inicialmente, que a obrigação de atualizar os endereços no cadastro municipal, é do contribuinte, não sendo possível que o fisco saiba que houve a mudança sem a previa comunicação à Prefeitura. A citação por edital, medida excepcional de citação, somente é permitida quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” – (grifou-se) Compulsando os autos verifica-se que, com relação à empresa originariamente executada houveram algumas tentativas de citações, as quais destaco a seguir. Em seq.9.1, consta que a carta de citação retornou como “mudou-se”. O mandado de citação retornou, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de citar a empresa, em virtude de não haver localizado a mesma, tampouco seu representante legal, tendo o oficial ter sido informado que a mesma é desconhecida naquele endereço e adjacências, encontrando-se, portanto, em local incerto(seq.18.1). Despacho de seq.24.1, deferiu o pedido de seq.22.1, de inclusão do sócio no polo passivo, Sr. Rogério Carlos da Silva. A tentativa de citação do sócio, enviada pelos correios, retornou com a informação “não existe o número” (seq.30.1). Em seq.33.1 e seq.37.1, o exequente requereu a expedição de ofícios, via Bacenjud, Renajud, Copel, Sanepar, TRE, OI e GVT, visando a localização de endereços da empresa executada, bem como expedição de mandado para citação da pessoa física executada. As buscas de endereços somente da empresa executada foram tentadas, porém, infrutíferas, conforme seq.39.1 (via bacejud), via convênio com a Receita Federal (seq.40.1) e via renajud(seq.41.1). Posteriormente, houveram outras tentativas de citação da empresa, pelos correios, as quais retornaram com a informação de “ausente” e de “não existe o número indicado” (seq.52.1 e seq.60.1, respectivamente). Igualmente, com relação ao sócio, houveram tentativas de citação, as quais também retornaram com a informação de “ausente” e “mudou-se” (seq.53.1 e seq.61.1). No mandado de citação e constatação da empresa, o oficial de justiça certificou que o número indicado não existe (seq.67.1). Decisão de seq.75.1, deferiu o pedido de citação por edital dos executados(seq.73.1), tanto é que consta nos autos a comprovação de citação por edital dos executados/excipientes (seq.79.1). Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que, com relação à empresa, a citação por edital observou os requisitos legais de validade, já que a empresa executada não foi encontrada em diversas tentativas, via carta com aviso de recebimento, bem como via mandado, inclusive, após tentativas de buscas nos cadastros de órgãos públicos e/ou de concessionárias de serviços públicos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação por edital com relação à empresa. Por outro lado, o mesmo não ocorre com relação ao sócio, pois somente houveram tentativas de buscas de endereços da empresa executada (seq.39.1, seq.40.1 e seq.41.1), em momento algum com relação ao sócio. Nesta esteira é que, somente com relação ao sócio, há no caso flagrante nulidade, por violação ao §3º, do art.256, do CPC, por não ter requerido previamente ao juízo requisições de endereços em órgãos públicos/concessionária de serviços públicos. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital, sendo nula a citação do sócio. Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033197-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020)” Acerca do tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade. II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º. III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo. IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)” Assim há de ser reconhecida a nulidade da citação do sócio, vale dizer nulidade da citação por edital(seq.79.1) com relação ao sócio apenas, já que, frise-se, quanto à empresa, verifica-se que houve a observância dos requisitos legais para deferimento da citação por edital, devendo o exequente requerer o que entender como necessário para citação do sócio. Portanto deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital do sócio(seq.79.1), tendo em vista a não observância dos requisitos legais, vale dizer, sem que houve a realização de outras diligências para localização deste executado. DA ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Sustentaram os excipientes que, devido à nulidade da citação, houve configuração da prescrição, já que não houve a citação válida que afirma ser capaz de interromper o decurso do prazo prescricional. Fundamentaram que, conforme narrativa inicial da execução, o exequente fundamenta a pretensão com base em créditos tributários prescritos, pois as cobranças são referentes aos vencimentos iguais ou anteriores a 26/03/2015. Argumentaram que, nos termos do art.174, do CTN, o prazo para cobrança do crédito tributário é de 5(cinco) anos, tendo como marco inicial a data da sua constituição definitiva (vencimentos em 05/2014, 03/2014 e 03/2015), sendo que afirmam não terem sido esgotadas as tentativas de localização do executado. Passo a análise. A redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005, de forma a se adequar ao art. 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, estabeleceu que "o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". E como a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2018(seq.1.1), a nova redação é a que deve ser aplicada ao caso, eis que já em vigor quando do ajuizamento da execução. É de ciência inequívoca que o exercício do direito de ação de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). No caso os tributos executados se tratam de “penalidade fiscal ISS” do exercício de 2013 e “multa sem alvará licença” dos exercícios de 2014/2015, cujos termos iniciais de tal contagem se dá com a constituição do crédito tributário, ou seja, com o lançamento e respectiva notificação ao contribuinte, ou, quando ausente prova dessas, como é o caso dos autos, do vencimento do tributo. Assim o termo inicial para a contagem do prazo é a data dos vencimentos. Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA APLICADA PELO PROCON). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.830/80 – PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA DÍVIDA E É INTERROMPIDA COM O DESPACHO JUDICIAL ORDENANDO A CITAÇÃO – NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0023680-25.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)" Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (pág. 2 do seq.1.1), os vencimentos dos tributos foram em 15/05/2014, 24/03/014 e 29/01/2016. Assim considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos para cobrança do crédito tributário, bem como os termos iniciais(15/05/2014, 24/03/14 e 29/01/2016), e, ainda, a data em que houve a determinação da citação(28/09/2018 – seq.7.1), verifico a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Aliás, o inciso IV do art.174, do CTN, estabelece que, em razão de qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida, a prescrição estará interrompida, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Com efeito, com relação à “penalidade fiscal ISS”, inexiste a configuração da prescrição, face à existência de contrato de parcelamento, o qual foi rescindido em 2014. Com relação às “multas sem alvará de licença”, também inexiste a prescrição, tendo em vista que o despacho que determinou a citação, interrompendo o prazo prescricional, foi proferido em 28/09/2018(seq.7.1). Ademais, ressalta-se que, embora a citação por edital, com relação ao sócio, seja nula, não há que se falar em prescrição, inclusive, com relação a este, pois a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo foi proferida em 26/07/2019(seq.24.1), de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 5(cinco) anos desde a data da referida decisão, para que, ao menos em tese, seja configurada a prescrição quanto ao sócio. Portanto afasto a alegação de prescrição. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade(seq.85.1), RECONHECENDO a nulidade da citação por edital do sócio(seq.79.1), tendo em vista a não observância dos requisitos legais para que ocorresse sua citação por edital, vale dizer, sem que houvesse a realização de outras diligências para localização deste executado.Em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cujo entendimento não extinguiu a execução fiscal, embora tenha reconhecido a nulidade de citação por edital do sócio, e, especialmente porque haverá o prosseguimento da execução contra ambos os excipientes, não há que se falar em sucumbência, todavia majoro os honorários do curador especial nomeado em R$ 300,00(trezentos reais) em decorrência do trabalho realizado. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007371-79.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007371-79.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.153,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): R FACHINELLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.664.678/0001-43) Rua Saldanha Marinho, 345 - até 504/0505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-150 ROGERIO CARLOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 036.524.959-93) Rua Rio Itajaí, 254 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-170 Defiro o pedido de citação por edital, pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). CAIO CARLONE BALDINO GARCIA, OAB/PR 106038, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:43
deferimento
07/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:17
Confirmada
05/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:19
Ato ordinatório
27/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:05
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 18:09
Documento (Informações)
01/08/2019, 12:59
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 12:29
Ato ordinatório
30/07/2019, 12:29
deferimento
26/07/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2019, 08:57
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 18:32
Mero expediente
28/09/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)