Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:25
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:50
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:40
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 11:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000456-54.1991.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-54.1991.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$16.999,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANDRES CANDIA FRANCO PAGAN & CIA LTDA OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO Exclua-se dos autos OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO, haja vista não ser parte do processo. Outrossim, observa-se do evento 1.9, PDF 32 que houve prolação de sentença de extinção em razão do adimplemento do principal e honorários com determinação de cobrança de custas processuais em face dos executados, datado de 08/02/2007. Houve intimação para pagamento (ev. 41/47), sendo que no evento 1.9, PDF 52/54 houve a comprovação do adimplemento das custas processuais, havendo sido o processo arquivado. Posteriormente houve pedido de desarquivamento dos autos, para realização de novas diligências, promovido por Andres Candia, ora executado (ev. 1.9, PDF 59), exclusivamente para o fim de que fosse promovido o levantamento das constrições ainda existente sobre os imóveis que lhes pertencia. Desse modo, considerando que houve diligências administrativas que geraram novas custas processuais nos autos, conforme cálculo do ev. 98, determino a intimação da parte executada, Andres Candia, para que promova o adimplemento das custas ainda devida, dando seguimento ao contido na decisão de ev. 101, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:00
deferimento
30/01/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000456-54.1991.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-54.1991.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$16.999,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANDRES CANDIA FRANCO PAGAN & CIA LTDA OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO Antes de proferir análise, à Secretaria para que informe sobre eventual existência de valores nos autos, de propriedade dos executados, apto a adimplir os valores das custas devidas. Após a juntada da certidão, retornem-me conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de dezembro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:53
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000456-54.1991.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-54.1991.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$16.999,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANDRES CANDIA FRANCO PAGAN & CIA LTDA OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO I. Homologo a conta das custas. II. Intime-se o devedor, caso possua procurador, para que promova o adimplemento voluntário das custas processuais no prazo legal. Caso contrário, cumpra-se os demais itens abaixo. III. À Secretaria para que proceda a penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, do valor relativo ao cálculo das custas processuais homologadas acrescido do valor das diligências de ofício eletrônico, intimação do executado e expedição de alvará. a) Caso frutífero o item III, expeça-se alvará para a quitação das custas processuais e após baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. b) Caso infrutífero o item III, cumpra-se as demais determinações desta decisão. IV. Inexistindo endereço válido nos autos, intime-se por edital para que no mesmo prazo efetue o pagamento da dívida. V. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. VI. Autorizo a suspensão dos autos enquanto o procedimento de custas é processado pelo FUNJUS. VII. Após a emissão da CCNP ou CCJ as quais encerram as medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme revisão do Enunciado Orientativo 40 do Fundo da Justiça. Foz do Iguaçu, 18 de outubro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:58
Outras Decisões
19/10/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:19
Confirmada
06/10/2022, 19:26
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:55
Confirmada
06/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:46
Confirmada
13/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2022, 13:37
Petição (Renúncia de mandato)
09/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:54
Documento (Ofício)
27/04/2022, 15:31
Confirmada
04/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
29/03/2022, 16:37
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 11:39
Confirmada
13/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000456-54.1991.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-54.1991.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$16.999,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANDRES CANDIA FRANCO PAGAN & CIA LTDA OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO Compulsando-se o presente feito, verifica-se que já houve extinção pelo adimplemento com sentença prolatada no ev. 1.9, PDF 32/33. A única pendência sobre os autos é o aguardo da resolução sobre os valores referentes à arrematação que fora anulada, cujos valores ainda se encontram bloqueados nesse processo. Entretanto, insta consignar que não existe razão para que os presentes autos permaneçam desarquivados e em trâmite apenas em razão disso, posto que os autos nº 0015544-10.2006.8.16.0030 (ação anulatória) se encontram tramitando, no mesmo sentido. Assim, diante da certidão e dos documentos juntados no ev. 59, determino: I – À Secretaria para que promova a remessa dos valores integrais que se encontram bloqueados no presente feito para aqueles autos de nº 0015544-10.2006.8.16.0030, com a expedição de competente alvará para a transferência. II – Em nada mais sendo devido no feito, já tendo sido adimplidas as custas pelo executado, promova-se a Secretaria, as baixas devidas e arquivem-se os autos. III – Junte-se cópia da presente decisão naqueles autos de nº 0015544-10.2006.8.16.0030. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:49
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 05:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:48
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000456-54.1991.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-54.1991.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$16.999,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANDRES CANDIA FRANCO PAGAN & CIA LTDA OSCAR ALFREDO FRANCO FILHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o ev. 59, requerendo o que de direito para o prosseguimento útil do feito. Após, venham-me conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:39
Mero expediente
12/01/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2022, 18:36
Documento (Certidão)
10/01/2022, 18:36
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 13:34
Documento (Certidão)
23/06/2020, 11:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:04
Por decisão judicial
22/04/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:21
Documento (Certidão)
22/04/2020, 13:21
deferimento
21/04/2020, 08:39
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 12:45
Documento (Certidão)
17/04/2020, 12:45
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:18
deferimento
25/11/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:55
Documento (Certidão)
18/11/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:47
Mero expediente
07/10/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:43
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:31
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:27
Mero expediente
15/07/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 19:11
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)