Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
ELCIO JULIO DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO
OAB/PR 79721·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VITORASSI
OAB/PR 53672·CPF·Representa: Autor
GILNEI RICARDO EIDT
OAB/PR 55354·CPF·Representa: Autor
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/01/2026, 13:41
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:40
Documento (Informações)
20/01/2026, 17:21
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 14:10
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:52
Confirmada
05/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:52
Confirmada
05/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016181-67.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016181-67.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.740,55 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Angelica Aparecida Vieira ELCIO JULIO DE MELO Não há qualquer informação nos autos no sentido de ser a parte executada beneficiária da AJG. Portanto, determino o prosseguimento do feito em relação à cobrança das custas processuais, conforme disposições já constantes nos autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 18:07
Confirmada
26/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:24
Mero expediente
27/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:06
Confirmada
04/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I. Homologo a conta das custas. II. Intime-se o devedor, caso possua procurador, para que promova o adimplemento voluntário das custas processuais no prazo legal. Caso contrário, cumpra-se os demais itens abaixo. III. À Secretaria para que proceda a penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, do valor relativo ao cálculo das custas processuais homologadas acrescido do valor das diligências de ofício eletrônico, intimação do executado e expedição de alvará. a) Caso frutífero o item III, expeça-se alvará para a quitação das custas processuais e após baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. b) Caso infrutífero o item III, cumpra-se as demais determinações desta decisão. IV. Inexistindo endereço válido nos autos, intime-se por edital para que no mesmo prazo efetue o pagamento da dívida. V. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. VI. Autorizo a suspensão dos autos enquanto o procedimento de custas é processado pelo FUNJUS. VII. Após a emissão da CCNP ou CCJ as quais encerram as medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme revisão do Enunciado Orientativo 40 do Fundo da Justiça. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
deferimento
05/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:39
Trânsito em julgado
01/10/2024, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 18:19
Confirmada
01/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:06
Confirmada
01/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 15:02
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:40
Confirmada
15/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:28
Confirmada
04/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:33
Confirmada
28/11/2023, 00:19
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:56
Confirmada
17/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016181-67.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016181-67.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.740,55 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Angelica Aparecida Vieira ELCIO JULIO DE MELO I- Postergo a analise quanto ao imóvel penhorando a fim de aguardar o resultado da diligencia a seguir determinada, tendo em vista o valor da dívida ser de R$749,96 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). II- Ademais, defiro o pedido do exequente para o fim de determinar que a Secretaria proceda, via Sisbajud, a busca automática e reiterada por 30 dias de ativos existentes em nome do executado, conforme nova funcionalidade do sistema, até o limite do crédito devido nos autos, acrescido das custas e honorários devidos. Intime-se. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
deferimento
10/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:34
Confirmada
20/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:33
Confirmada
05/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:58
Documento (Ofício)
17/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:46
Por decisão judicial
08/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:36
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:35
Por decisão judicial
28/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:26
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Por decisão judicial
23/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 20:47
Documento (Certidão)
10/07/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 16:28
Confirmada
07/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:13
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:22
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:27
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:05
Confirmada
06/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:17
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:10
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 21:45
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016181-67.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016181-67.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.740,55 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Angelica Aparecida Vieira ELCIO JULIO DE MELO Aguarde-se o prazo das partes. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:25
Mero expediente
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:43
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:51
Confirmada
21/12/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016181-67.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016181-67.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.740,55 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Angelica Aparecida Vieira ELCIO JULIO DE MELO I – RELATÓRIO ANGELICA APARECIDA VIEIRA, através de seu procurador, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados nos autos. A excipiente alega que o imóvel ensejador dos créditos devidos na presente execução é de propriedade de Ente Público Federal, posto que pertencente ao programa federal de habitação social da União, possuindo imunidade tributária e sendo, portanto, indevida a cobrança feita pelo excepto nesta execução fiscal. Intimado para apresentar impugnação, o excepto reconhece o pedido formulado pela autora, face à pacificação do entendimento nos Tribunais, requerendo o afastamento apenas quanto ao IPTU e o prosseguimento do feito em relação a taxas, as quais não estariam abarcadas pela imunidade tributária. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2 – Da imunidade tributária A excipiente alega que o imóvel ensejador dos créditos devidos na presente execução fiscal, o qual é ocupado por ela, é imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou seja, pertencente ao programa federal de habitação social da União, possuindo imunidade tributária e sendo, portanto, indevida a cobrança feita pelo excepto nesta execução fiscal. Acrescente-se que as imunidades são normas negativas de competência tributária, e encontram-se previstas na Constituição como garantias, delimitando o grande poder de tributar do Estado. Assim, a isenção tributária alegada pela excipiente está preceituada no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, que veda que os entes federativos, bem como a União, instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Veja-se o dispositivo em questão: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Via de regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da Administração Pública Indireta, serão destinatárias de impostos, bem porque a própria Constituição impõe que não poderão desfrutar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173). Contudo, mais recentemente - notadamente a partir do julgamento do RE 407.099/RS, em 22/06/2004 -, o STF ampliou o espectro da norma imunizante para certas empresas públicas, executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado gozarão dessa imunidade, por atuarem como verdadeiras “longa manus” das pessoas políticas. Importante ressaltar que a nota distintiva que confere ou não a extensão da imunidade tributária recíproca à Administração Pública Indireta consiste na natureza jurídica dos serviços prestados cumulada com a finalidade lucrativa ou não desta atividade. Foi com base neste entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 928.902 em 17/10/2018, paradigma do Tema nº 884, trazido pela parte autora como base para os pedidos formulados: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Nesse sentido, colaciona-se abaixo julgado sobre o assunto, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. IMUNIDADE. RE N. 928.902. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. O E. STF no julgamento do RE nº 928.902 declarou que "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal." 5. No que tange à taxa de limpeza pública, remansoso entendimento acerca de sua inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018580-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Pois bem. A Excipiente demonstrou nos autos que o Fundo de Arrendamento Residêncial - FAR, figura como o proprietário do imóvel objeto da cobrança dos créditos tributários devidos. Desta forma, o imóvel que gerou o IPTU em cobrança nesta execução fiscal, por ser de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, está incluído no Programa de Arrendamento Residencial - PAR fazendo este jus a imunidade tributária. Esta imunidade, entretanto, conforme preceitua a constituição, alcança os impostos. Portanto, a cobrança referente a IPTU deve ser afastada. Com relação a cobrança das taxas, o entendimento jurisprudencial pacificado do STF é no sentido de que a imunidade não alcança as taxas (vide Súmula nº 324 do STF e os Recursos Extraordinários nº 613.287RS e 364.202/RS). Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná. Vejamos: Tributário. Constitucional. Execução Fiscal. Cobrança de IPTU e taxas. Sociedade de Economia Mista que presta serviço público mediante contraprestação de tratamento de água e esgoto. SANEPAR. Serviço prestado com finalidade pública. Serviço público essencial. Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU. Inteligência do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. Limitação do poder de tributar aplicável somente aos impostos. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1643893-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 30.05.2017) Conforme o julgado destacado acima, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a” da CF/88 se aplica somente a impostos e não abrange as taxas. Portanto, a exceção interposta deve ser acolhida quanto ao afastamento da cobrança dos impostos não alcançando, portanto, a cobrança das taxas. III – DISPOSITIVO III.1 – Por todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade arguida pelo excipiente para o fim de extinguir a cobrança dos impostos na CDA nº 192/2020, prosseguindo a cobrança em relação aos demais tributos. III.2 – Ante a sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §§2º e 3º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. III.3 - Preclusa esta decisão, intime-se o excepto para retificar a CDA nº 192/2020 de acordo com a presente e promover o devido andamento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:10
de pré-executividade
16/12/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)