Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
Vistos. I – Defiro o parcelamento das custas requerido pela parte sucumbente mov. 374, em 6 parcelas mensais na forma do art. 98, §6º, do CPC. II – A primeira parcela deve ser quitada até o dia 10 de julho. III – Ressalte-se que o inadimplemento de qualquer das parcelas relativas as custas processuais acarretará na revogação do parcelamento em questão, devendo, no caso, ser a autora intimada ao pronto pagamento do valores restantes. III.1 – Cumpra-se conforme disposto no Código de Normas. IV – Adimplida a integralidade das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo, anotações necessárias. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:04
Outras Decisões
19/06/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:35
Confirmada
13/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:04
Confirmada
14/03/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
18/12/2023, 17:28
Trânsito em julgado
18/12/2023, 17:23
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:21
Confirmada
16/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. A Autarquia Municipal de Saúde requereu o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o executado propôs o pagamento parcelado do débito, com o que a AMS concordou. Após, a autarquia alegou ter ocorrido o pagamento integral das parcelas, dando plena e irrevogável quitação relativa à execução, requerendo o arquivamento dos autos. 2. Com a quitação do débito pela parte executada e consequente manifestação da exequente neste sentido, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que o pagamento foi realizado em prazo ajustado entre as partes. Custas da fase de cumprimento de sentença pela parte executada, se houver. Depois de cumprido o disposto nos artigos 354, 421 a 424, 436 e 443, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 4 de abril de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2023, 08:47
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:09
Confirmada
19/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar se sua pretensão foi satisfeita, ciente de que seu silêncio resultará na presunção de que nada mais tem a receber.. Londrina, 6 de março de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:50
Mero expediente
08/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:36
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:30
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:11
Confirmada
17/01/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:25
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:06
Confirmada
07/12/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. I. Intime-se a parte executada para indicar dados bancários para a transferência do valor de R$324,25 depositado a maior. Após, expeça-se ofício de transferência do valor de R$324,25 para a conta do executado e o valor remanescente para a conta da parte exequente indicada à seq. 307.1. Indefiro o pedido de pagamento em dobro do valor cobrado, eis que se tratou de mero erro perpetrado pela parte exequente, não sendo observada flagrante má-fé na cobrança em duplicidade. Pretendendo a parte executada o pagamento em dobro do valor a maior cobrado pela parte exequente, deverá propor ação autônoma neste sentido. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:10
Outras Decisões
29/11/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Manifeste-se o Município de Londrina acerca da petição à seq. 302.1 no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 30 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
17/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:50
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:09
Mero expediente
03/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição à seq. 296.1. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 11 de agosto de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:58
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:40
Mero expediente
12/08/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:56
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:36
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Rejeito as alegações da parte executada à seq. 240.1, eis que sobre o valor dos honorários de sucumbência incidem juros de mora. Os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado do título judicial, tendo em vista que apenas a partir de tal evento a verba torna-se devida. A jurisprudência é unânime neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Transitada em julgado a decisão judicial, nasce a obrigação da parte sucumbente satisfazer a verba honorária devida à parte vencedora, incorrendo em mora a partir desse momento até que efetive o pagamento. (TRF-4 - AG: 353790420104040000 RS 0035379-04.2010.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/04/2011) 2. Intime-se a parte exequente acerca do valor depositado à seq. 288.1, indicando se remanesce valor a ser cobrado, no prazo de 05 dias. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 1 de junho de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:35
Indeferimento
01/06/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:50
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:51
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:20
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:19
Confirmada
25/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Revogo e torno sem efeitos o despacho à seq. 267.1. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado à seq. 248.2 para a conta indicada à seq. 264.1. Intime-se. Londrina, 7 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:47
Ato ordinatório
23/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:59
deferimento
08/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Cumpra-se o item 3 e seguintes do despacho à seq. 232.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 23 de fevereiro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 18:46
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:29
Mero expediente
03/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:40
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:04
Ato ordinatório
31/01/2022, 15:04
Ato ordinatório
31/01/2022, 15:02
Ato ordinatório
31/01/2022, 15:00
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Intime-se o senhor perito, por e-mail, informando-lhe que caso tenha problemas com a senha de acesso do PROJUDI, deverá contatar o sistema por meio do e-mail [email protected]. Regularizada a situação junto ao PROJUDI ou comprovada a impossibilidade para tanto, retornem conclusos, após o que será liberado o valor dos honorários periciais. Intimem-se. Determino o envio de cópia desta decisão com o e-mail. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
14/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:00
Outras Decisões
08/10/2021, 08:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:05
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:10
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:18
Confirmada
14/08/2021, 00:33
Confirmada
14/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Executado(s): Denise Swain Conselvan 1. Aguarde-se a preclusão da deliberação que revogou a assistência judiciária gratuita da parte executada. 2. Em que pese a ausência de capacidade postulatória do perito Fabiano Abucarub, valho-me do entendimento jurisprudencial que permite a cobrança dos honorários periciais nos próprios autos, sem a presença do advogado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO FORMULADO PELO PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REQUERER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEM ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUE ESTABELECE A TABELA DO PRÓPRIO TRIBUNAL E, NA AUSÊNCIA, A TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE QUANTO AO VALOR REMANESCENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Da Falta de Capacidade Postulatória. O art. 149 do Código de Processo Civil estabelece que: “São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”.Em se tratando de auxiliares da justiça estão autorizados, para o cumprimento do seu mister, a manifestação nos processos em que atuam, sem que, para tanto, precisem estar representados por advogado.Deste modo, se pela atuação desse auxiliar é devida remuneração, não há óbice em que ele requeira o pagamento, de próprio punho. (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0031902-52.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.10.2020) (TJ-PR - AI: 00319025220208160000 PR 0031902-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020 – grifos nossos) 3. Preclusa a presente deliberação, aplicando-se por analogia o rito executório comum, considerando o pedido do(a) perito Fabiano Aburacub, intime-se a devedora Denise Swain Conselvan (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 3.1. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirá a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 3.2. Saliento não são devidos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, pois tal verba destina-se unicamente aos advogados. 4.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 68, I e VII c.c. o art. 161, ambos do Código de Normas: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme previsto na Portaria 111/2020 deste juízo, e confirmado pelo r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:28
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:42
Mero expediente
09/07/2021, 17:25
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:40
Confirmada
29/06/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030859-53.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030859-53.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): Denise Swain Conselvan (RG: 13914680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.326.929-68) Avenida PAraná, 54-A Apto. 801 - LONDRINA/PR Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Revogadas as benesses da assistência judiciária gratuita, os efeitos da decisão são ex tunc. No entanto, eventual pedido de concessão das benesses, posteriormente à revogação, somente poderá ter efeitos ex nunc, ou seja, não retroagindo de forma a “dispensar” a parte do pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme requerido à seq. 216.1. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO GERA EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR - 13ª C. Cível - 0064814-39.2019.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 17.04.2020) (TJ-PR - AI: 00648143920198160000 PR 0064814-39.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 17/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2020) Considerando a concordância da AMS ao parcelamento do débito em 12 vezes de forma atualizada e com o acréscimo de honorários e multa de 10% (seq. 215.1), defiro o pedido de parcelamento. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
29/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
28/06/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:33
Ato ordinatório
28/06/2021, 21:32
deferimento
23/04/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:33
Recebimento
08/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:13
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Confirmada
08/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:28
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:52
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:56
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 15:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:13
deferimento
14/10/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:02
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:43
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:35
Assistência Judiciária Gratuita
27/04/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:12
Mero expediente
03/02/2020, 08:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:47
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:32
Arquivamento
03/09/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:59
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 19:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 19:00
Documento (Acórdão)
17/12/2018, 18:56
Recebimento
11/09/2018, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2018, 12:39
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:34
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:36
Petição (Contra-razões)
20/02/2018, 13:14
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:53
Mero expediente
17/10/2017, 11:10
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:52
Improcedência
28/06/2017, 09:43
Conclusão (para julgamento)
07/06/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 15:28
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:03
Ato ordinatório
19/01/2017, 12:42
Ato ordinatório
10/10/2016, 12:49
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:34
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:12
deferimento
30/06/2016, 08:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 17:04
Ato ordinatório
24/06/2016, 18:03
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:01
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2016, 11:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 11:47
Ato ordinatório
01/02/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 13:40
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:18
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 17:14
Ato ordinatório
20/10/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:11
Mero expediente
14/09/2015, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 09:38
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:10
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:10
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:09
Ato ordinatório
10/06/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)