Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NELVI HOFSTETTER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 19:23
Ato ordinatório
29/06/2026, 19:19
Documento (Informações)
26/06/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 21:04
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 15:02
Confirmada
26/05/2026, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:55
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 17:18
Confirmada
15/04/2026, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:13
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:12
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:51
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 16:09
Confirmada
12/03/2026, 16:08
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:20
Confirmada
05/03/2026, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:23
Confirmada
01/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais conforme manifestação de concordância pela Sra. Perita ao mov. 333.1. Observo o recolhimento de 3 parcelas: mov. 342, 345 e 349. Logo, superado o montante de 50% do valor, qual deve ser liberado à expert antes do início dos trabalhos. Expeça-se alvará do valor de R$ 1.250,00 (conta informada ao mov. 310.2). Com o levantamento, intime-se para início dos trabalhos. 2. Observo que apesar do pedido formulado ao mov. 312 de penhora de direitos do imóvel objeto da matrícula n.º 57.913, do 1º CRI de Toledo/PR, há garantia de hipoteca, a qual não implica em transferência da propriedade ao credor. Logo, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 330 do CRI de MCR (mov. 312.2), e 57.913 do CRI de Toledo (mov. 312.3). 2.1 O ato deverá realizar-se mediante termo nos autos, na forma do art. 125, §2° da Portaria 41/2023 deste Juízo. 2.2. Desde logo, deve ser realizada a averbação na matrícula dos imóveis para assegurar eventual ordem de preferência. 2.3. Postergo a expedição de mandado de avaliação os imóveis ante a necessidade de prévia avaliação dos semoventes, e evitar a expropriação concomitante de mais bens do que o necessário para pagamento do débito. 2.4. Intime-se o executado na forma do art. 841, §1° do CPC. Considerando tratar-se de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a) também o cônjuge do(a) executado(a), se não forem casados em regime de separação absoluta, e coproprietários do imóvel (conforme apurado da descrição da matrícula). Se o bem penhorado for de terceiro garantidor intimar também este da penhora, nos termos do art. 835, §3º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 21:45
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:34
Confirmada
19/02/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:21
deferimento
13/02/2026, 20:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:10
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:04
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:52
Confirmada
31/10/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 01:39
Confirmada
23/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 09:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:02
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:06
Confirmada
01/10/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:38
Documento (Ofício)
24/09/2025, 15:36
Confirmada
24/09/2025, 01:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter 1. Ante a recusa da perita nomeada (mov. 292), nomeio a médica veterinária ANGELITA PINTO LIBERMANN, devidamente registrada no CAJU/TJPR - tendo sido realizada eletronicamente sua nomeação naquele sistema eletrônico. 2. Intime-se a expert nomeada nos termos da decisão de mov. 289.1. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:11
Confirmada
16/09/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:51
Confirmada
16/09/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:43
Perito
01/09/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:07
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) NOMEADO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) NOMEADO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) NOMEADO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) NOMEADO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Executado: R$ 870.000,00. Portanto, resta substancial dúvida acerca do valor dos semoventes, de forma que determino a realização de avaliação por expert com conhecimentos específicos em suínos, nos termos do artigo 870, parágrafo único, 873, inciso III do Código de Processo Civil. 3. Nomeio a Sra. NATALIA MARIANA COSTA LIMA, médica veterinária com pós-graduação lato sensu em produção de suínos, a qual terá sua remuneração adiantada pela parte executada que requereu a perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3.2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter 1. O executado discordou da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 268.2. Por outro lado, o exequente concorda com a avaliação e indica que a impugnação pelo executado é genérica (mov. 287.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Apesar da presunção de veracidade dos atos e a isenção do Sr. Oficial de Justiça, no caso concreto, a avaliação de mov. 268.2 é genérica em relação à fonte dos dados em que apurado o valor dos semoventes, já que menciona apenas “conforme pesquisa no mercado de local de compra e venda de porcos”, sem indicar o local, se foi apurado com base em média de preços, entre outros elementos que permitiriam às partes perscrutar a fonte das informações levadas em consideração na avaliação. A avaliação apresentada pelo executado (mov. 282.2) descreve de forma detalhada a fonte de consulta, mas também está desacompanhada de comprovativo dos dados: “Conforme pesquisas realizadas no mercado local, região Oeste e estado do Paraná, Associação Suinocultores de Toledo, Sindicato Rural de Toledo, Granja Peru- produtora de matrizes da cidade de Apucarana- PR, CEPEA-Esalq/USP, Profissionais da aérea de Suinocultura”. A diferença entre as avaliações supera à 10%: Oficial de Justiça: R$ 600.000,00 e Intime-se a expert para dizer se aceita o múnus, apresentar a metodologia empregada, especificando se a perícia será direta ou indireta, e apresentar proposta de honorários. Deverá a Perita esclarecer que se prestou ou já prestou serviços ao grupo familiar da executada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. 3.3. As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os assistentes técnicos, e havendo interesse, arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, bem como se manifestar sobre a proposta de honorários. 3.4. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. 3.5. Tudo feito e cumprido, intime-se a perita designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). 3.6. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). 3.7. Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação, e designação da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:44
Perito
02/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:07
Confirmada
20/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao contido na seq. 282. 2. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:46
Mero expediente
18/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:34
Confirmada
24/10/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 21:10
Confirmada
23/10/2024, 21:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:39
Confirmada
23/09/2024, 02:05
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 00:05
Confirmada
12/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 236.1, especialmente o item 2. 2. Prossiga-se a penhora dos semoventes expedindo-se mandado de penhora e avaliação, e intimando-se as partes para manifestação conforme Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente, Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Outras Decisões
09/09/2024, 22:08
Documento (Decisão)
07/08/2024, 12:45
Documento (Informações)
05/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:05
Confirmada
07/06/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:27
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:37
Confirmada
22/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Ademar Hofstetter, Daiana Gissele Hofstetter e Nelvi Hofstetter. Citação ao mov. 25, 27 e 28. Os executados manifestaram-se pela suspensão da execução em razão da ação de revisão contratual n.º 0003619- 76.2017.8.16.0112 e indicou excesso de execução (mov. 31). Certificado o apensamento com os embargos à execução n.º 0000818-85.2020.8.16.0112 (mov. 33). Impugnação aos embargos ao mov. 40.1 e manifestação do exequente ao mov. 45.1. Afastada a análise dos embargos à execução nestes autos (mov. 50). Bloqueio via SISBAJUD (mov. 80), mantida a penhora (mov. 99.1). Busca via INFOJUD (MOV. 125). Agravo de Instrumento n.º 0037238-03.2021.8.16.000 não provido e mantido o bloqueio dos valores via SISBAJUD (mov. 131.1). Inclusão dos executados via SERASAJUD (mov. 149/150). Deferida pesquisa via BACEN CCS (mov. 153.1). Bloqueio via RENAJUD (mov. 190). O exequente manifestou-se pela expedição do mandado de penhora dos veículos de placa AYV7377 PR I /TOYOTA HILUX e AVM5470 PR HONDA/NXR150 (mov. 193.1). Certificado o registro da penhora (mov. 213). Os executados alegaram: que o veículo HILUX (AYV 7377) foi penhorado e removido de sua posse em feito executivo diverso; a motocicleta HONDA NXR e os caminhões de placas CAU 5F43 e ADF 2325 são impenhoráveis, e os demais veículos são impenhoráveis por serem instrumento de trabalho. Pediram a declaração da impenhorabilidade e remoção das restrições (mov. 217.1). O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora porque o próprio executado informou que tem mais de um veículo, descaracterizando a alegação de impenhorabilidade por ser instrumento de trabalho (mov. 220.1). Determinado o desbloqueio dos veículos que não foram objeto de pedido de penhora, a manutenção da penhora sobre o veículo /TOYOTA HILUX, e reconhecida a impenhorabilidade da HONDA/NXR150 (mov. 222.1). O exequente pediu a penhora dos bens oferecidos como garantia (mov. 225.1) e que fosse certificado o saldo da conta judicial (mov. 226.1). Certificado o desbloqueio via RENAJUD (mov. 230). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DEFIRO a penhora dos semoventes oferecidos em penhor cedular como garantia da obrigação (c.f. mov. 1.2, fl. 7): Cumpra-se conforme decisão de mov. 15.1 e Portaria do Juízo. 2. Certifique-se o saldo das contas judiciais. 3. Em seguida intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:15
deferimento
17/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:16
Documento (Informações)
05/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:51
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:31
Confirmada
06/12/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de ADEMAR HOFSTETTER, Daiana Gissele Hofstetter e Nelvi Hofstetter. Acostado extrato do bloqueio via RENAJUD (mov. 190.1). O exequente manifestou-se pela expedição do mandado de penhora dos veículos de placa AYV7377 PR I/TOYOTA HILUX e AVM5470 PR HONDA/NXR150 (mov. 193.1). Certificado o registro da penhora (mov. 213) Os executados alegaram: que o veículo HILUX (AYV 7377) foi penhorado e removido de sua posse em feito executivo diverso; a motocicleta HONDA NXR e os caminhões de placas CAU 5F43 e ADF 2325 são impenhoráveis, e os demais veículos são impenhoráveis por serem instrumento de trabalho. Pede a declaração da impenhorabilidade e remoção das restrições (mov. 217.1). O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora porque o próprio executado informou que tem mais de um veículo, descaracterizando a alegação de impenhorabilidade por ser instrumento de trabalho (mov. 220.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Apesar de inexistir termo de penhora nos autos, o bloqueio de transferência anotado sobre os bens implica em restrição à propriedade plena do bem, porque o executado está privado do direito de alienação regular. Assim, se o exequente intimado do bloqueio, pediu a penhora de apenas parte dos veículos localizados, o bloqueio daqueles que não foram objeto do pedido de penhora não deve subsistir, sob pena de violação ao direito de propriedade do executado. Inexistindo formalização da penhora, ou ao menos pedido do exequente neste sentido, não como analisar as teses de impenhorabilidade (placas CAU 5F43 e ADF 2325). 3. Preclusa esta decisão, se ainda não realizado, levante-se os bloqueios via RENAJUD dos veículos que não objeto do pedido de penhora ao mov. 193. 4. A alegação de que o veículo de placa AYV7377 PR I/TOYOTA HILUX foi penhorado em outro processo e não está na posse do executado, não impede a manutenção da penhora. Até que o procedimento de alienação judicial do bem seja concluído nos autos 0004230-92.2018.8.16.0112, o veículo continua a compor o conjunto de bens de sua titularidade, podendo inclusive retornar à posse do executado a depender do resultado da alienação, ou eventual extinção do feito executivo por outro motivo. Portanto, MANTENHO a penhora do veículo de placa AYV7377 PR I/TOYOTA HILUX até que comprovada a alienação judicial nos autos em que houver prévia penhora. 5. Reconheço a impenhorabilidade do veículo de placa AVM5470 PR HONDA/NXR150. O executado e sua família desenvolvem atividades rurais, especialmente a suinocultura, como é amplamente demonstrando nos processos em curso nesta comarca que tem por objeto a discussão de diversos títulos de crédito rural. A utilização de motocicletas nestas atividades é fato notório para deslocamento nos limites das propriedades rurais que em muitas circunstâncias em razão do relevo do local, não podem ser acessados por outro tipo de veículo. O executado apresentou foto do veículo com a finalidade de demonstrar seu uso na propriedade rural (mov. 217.), o que alinhado ao disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil (Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial) permite a conclusão de que o veículo é instrumento de trabalho do executado e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil. 6. Preclusa esta decisão, levante-se o bloqueio e a penhora via RENAJUD do veículo de placa AVM5470 PR HONDA/NXR150. 7. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:52
Deferimento em Parte
01/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:40
Confirmada
11/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:56
Documento (Informações)
24/08/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 20:25
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:46
Confirmada
02/06/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:03
Confirmada
24/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:25
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:38
Confirmada
05/04/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:28
Confirmada
13/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:45
Confirmada
13/02/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:36
deferimento
02/02/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 17:29
Confirmada
16/12/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:24
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:10
Documento (Certidão)
16/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 00:40
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:33
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:36
Documento (Certidão)
22/07/2022, 17:36
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:25
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 18:08
Documento (Ofício)
29/04/2022, 18:16
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:01
deferimento
04/03/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:37
Confirmada
06/01/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:12
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Vistos para decisão. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:16
deferimento
30/11/2021, 18:52
Confirmada
18/11/2021, 02:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:43
Confirmada
16/11/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:37
Documento (Acórdão)
16/11/2021, 11:25
Recebimento
03/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:13
Confirmada
22/09/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:42
Confirmada
03/09/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 1. Defiro os pedidos retro. 2. Caso ainda não realizado, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do Infojud (DOI/DITR). 3. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 4. Após a obtenção das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n. 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:18
deferimento
30/08/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:40
Confirmada
22/07/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando que já deferido o processamento do agravo de instrumento (mov. 109.1), e que não requerida a concessão de efeito suspensivo (seq. 112.1), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:34
Mero expediente
20/07/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:13
Documento (Acórdão)
18/06/2021, 16:50
Documento (Informações)
04/06/2021, 23:54
Recebimento
02/06/2021, 15:18
Confirmada
02/06/2021, 09:49
Confirmada
27/05/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008371-23.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008371-23.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.758,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR HOFSTETTER Daiana Gissele Hofstetter Nelvi Hofstetter
Vistos, etc. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957-68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029556-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.08.2020) Grifou-se. 2. Portanto, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, determino a manutenção do bloqueio. 2.1 Consigne-se que a minuta de transferência dos valores valerá como termo de penhora, nos termos do art. 130, §1° da Portaria n°06/2021 deste juízo. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente. 4. Após, dê-se vista dos autos para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n° 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:12
deferimento
25/05/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 10:11
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:10
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:41
Confirmada
16/04/2021, 03:14
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:25
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:24
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:32
Confirmada
19/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:28
Confirmada
05/02/2021, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:14
Documento (Certidão)
02/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 11:47
Confirmada
28/12/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2020, 13:23
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:38
Confirmada
10/12/2020, 17:34
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:32
deferimento
02/12/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 08:49
Confirmada
02/12/2020, 08:47
Documento (Certidão)
01/12/2020, 23:27
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 23:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:52
Apensamento
26/10/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:43
Mero expediente
26/10/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 09:27
Mero expediente
24/06/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:14
Documento (Certidão)
12/03/2020, 17:14
Documento (Certidão)
10/03/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:37
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:06
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:51
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:12
Apensamento
10/02/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:22
Ato ordinatório
18/12/2019, 13:21
Ato ordinatório
18/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:00
deferimento
13/12/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 08:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)