Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000077-88.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,83 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Diva Miranda Accorde LUIZ ACCORDE luis fernando accorde
Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de Diva Miranda Accorde, Luis Fernando Accorde, LUIZ ACCORDE. Em 29.06.2011 (mov. 1.1 pág. 30pdf) a parte exequente foi intimada da não localização do devedor e somente em 04.03.2022 (mov. 157) houve a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se à sua ocorrência. A parte exequente, contudo, não tem razão, vez que fora intimada sobre a não localização do devedor, bem como para manifestação sobre a prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF). No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito