DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
LUCAS PLANTES CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/PR 20835·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOSÉ DAMOS CARDOSO
OAB/PR 67138·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RYUTARO KOBE
OAB/PR 112150·Representa: Autor
JHONATAN DAMOS CARDOSO
OAB/PR 57223·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/10/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:22
Documento (Informações)
14/10/2022, 17:08
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 15:28
Trânsito em julgado
14/10/2022, 15:27
Trânsito em julgado
14/10/2022, 15:25
Trânsito em julgado
14/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:16
Trânsito em julgado
14/07/2022, 19:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Considerando o pedido de evento 150, no qual a parte autora pleiteia a extinção do presente feito, não se verificam condições para o seu prosseguimento. Ressalto que a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos da orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 90 do FONAJE[1]: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Tendo em vista a inexistência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado da Fazenda Pública nº 01 do FONAJE: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:16
Trânsito em julgado
14/07/2022, 19:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Considerando o pedido de evento 150, no qual a parte autora pleiteia a extinção do presente feito, não se verificam condições para o seu prosseguimento. Ressalto que a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos da orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 90 do FONAJE[1]: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Tendo em vista a inexistência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado da Fazenda Pública nº 01 do FONAJE: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:20
Confirmada
27/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:58
Desistência
22/06/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 20:18
Confirmada
16/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Defiro, por 10 dias, a dilação de prazo requerida no evento 143. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 19:18
deferimento
03/06/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 21:36
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:21
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Sobre a petição de mov. 137, manifestem-se a autora e o réu LUCAS PLANTES CORDEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de abril de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:50
Mero expediente
17/04/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 19:53
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:17
Confirmada
28/03/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Defiro, por 10 dias, a dilação de prazo requerida no evento 131. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
deferimento
23/03/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:28
Confirmada
08/03/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que preste informações sobre os fatos narrados em audiência, isto é, quanto à recusa de transferência do financiamento para a pessoa de LETICIA APARECIDA PLANTES CORDEIRO. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos a este magistrado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:05
Mero expediente
04/03/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:33
de Conciliação (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 07:36
Confirmada
16/02/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Deixo de analisar o requerimento de evento 115, pois a audiência marcada é de conciliação. 2. Intime-se. 3. Aguarde-se o ato processual, recomendando-se seja presidido por conciliador. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:30
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Indeferimento
14/02/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:31
Confirmada
08/02/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil e, em razão do requerimento da autora (mov. 104/105), paute-se audiência conciliatória. 2. Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, caso habilitados nos autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:23
Confirmada
04/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:15
de Conciliação (designada)
04/02/2022, 15:08
Mero expediente
01/02/2022, 23:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo requerida pelas partes pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2021, 20:50
deferimento
04/11/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 15:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que as demais partes devem ser cientificadas da manifestação de evento 94. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
07/10/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:43
Confirmada
24/09/2021, 00:35
Documento (Informações)
17/09/2021, 13:20
Confirmada
17/09/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 15:22
Confirmada
13/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:10
de Conciliação (designada)
13/09/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, paute-se audiência conciliatória. 2. Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, caso habilitados nos autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. O Código de Normas do Foro Judicial determina que as informações inseridas nos sistemas informatizados devem corresponder à realidade, de modo que devem ser retificados os lançamentos quando houver alguma incorreção. Confira-se: Art. 64. Os Servidores deverão inserir, nos Sistemas apropriados, informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento. Art. 158. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a “Numeração Única do Processo”. Art. 160. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo. Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor. § 1º Se o equívoco de cadastro ocorrer em relação aos campos Classe e Assunto, far-se-á, desde logo, a correção, na própria Unidade Judiciária, com comunicação ao Distribuidor. (...) § 5º Ocorrendo alteração do assunto ou da classe processual no curso do procedimento, deverá o Magistrado determinar imediata correção no cadastro do processo no Sistema Projudi. 2. Em razão da recente implantação da classe processual: “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública” (nº 14695), promova-se a correção da classe processual com as anotações na autuação / distribuição. 3. Após, retornem conclusos, mantida a marcação de eventual agrupador. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 18:20
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 18:19
Mudança de Classe Processual
24/08/2021, 18:19
Mero expediente
23/08/2021, 18:35
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:56
Confirmada
06/07/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Defiro, por 30 dias e pela derradeira oportunidade, a dilação de prazo requerida no evento 68. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:17
deferimento
02/07/2021, 19:21
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:45
Confirmada
18/05/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Defiro, por 30 dias, a dilação de prazo requerida no evento 62. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:49
deferimento
14/05/2021, 18:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:04
Confirmada
05/05/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. Considerando que o réu LUCAS PLANTES CORDEIRO afirma que a composição depende da concordância do banco réu quanto à transferência do financiamento (mov. 54), antes de deliberar quanto à marcação do ato processual, manifeste-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:27
Mero expediente
04/05/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:51
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:35
Petição (Contestação)
19/04/2021, 14:58
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017072-73.2020.8.16.0035 1. O pedido de tutela de urgência não apresenta qualquer requerimento, pelo que nada há a ser apreciado em relação à petição de mov. 43. Ciência à autora. 2. Aguarde-se a citação e a apresentação de defesa por LUCAS PLANTES CORDEIRO. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Indeferimento
02/03/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:17
Petição (Contestação)
22/02/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 12:55
Petição (Contestação)
28/01/2021, 10:11
Confirmada
28/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 18:46
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 18:46
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 18:45
Mero expediente
15/01/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 15:13
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:10
Documento (Informações)
23/12/2020, 15:36
Mero expediente
15/12/2020, 23:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:45
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 17:49
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:48
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:45
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:45
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:44
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:43
Mero expediente
05/12/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)