Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: RONALDO SCARIOT DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RONALDO SCARIOT DA SILVA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, inscrito no CPF sob o nº 076.930.949-62, nascido em 21 de novembro de 1988, com 25 anos de idade na época dos fatos, filho de Eleni Scariot e Enedino Carmo da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos art. 129, §9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 15 de novembro de 2013, por volta das 1h30min, na residência localizada na Rua Dr. Lauro Gentil Portugal Tavares, nº 1765, bairro Sitio Cercado, em Curitiba/PR, o denunciado RONALDO SCARIOTE DA SILVA agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, e prevalecendo-se das relações domésticas existentes, ofendeu a integridade corporal de sua convivente Fabiana Rodrigues Alencar, por meio de instrumento contundente, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 16302/2013 – ECM (fl. 9 e verso), quais sejam: 1) duas equimoses violáceas irregulares, situadas no braço esquerdo e coxa esquerda, medindo esta que é a maior oito centímetros. A denúncia (mov. 12.1) foi recebida em 07/08/2020 (mov. 24.1). Juntou-se o laudo de lesões corporais (mov. 12.3). O réu foi citado (mov. 57.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 67.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 73.1). Durante a instrução do processo, foi colhido o depoimento da vítima, foi ouvida uma informante e o réu foi interrogado (mov. 136). Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu em razão ausência de prova de autoria e materialidade delitiva em respeito ao princípio in dubio pro reo (mov. 142.1). A assistência de acusação informou concordar com as alegações finais apresentadas pelo parquet (mov. 146.1). A seu turno, a defesa pugnou pela absolvição, em razão da insuficiência de provas. (mov. 149.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de RONALDO SCARIOT DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal. O presente feito foi instruído com o boletim de ocorrência (mov. 12.4), laudo de lesões corporais (mov. 12.3) e a prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Fabiana Rodrigues Alencar, vítima, relatou que os fatos ocorreram durante uma noite em que estava sozinha em casa, seus familiares estariam viajando. Afirmou que o réu entrou pela janela, invadindo a casa, e a agrediu. O réu a arrastou para casa dele e, durante o caminho, as agressões continuaram. Chegando na casa do réu, ele deferiu um chute nas costas da vítima e quebrou seu celular, que pertencia a empresa da vítima. A mãe do réu tentou ajudar a cessar as agressões sem sucesso, pois o réu estava descontrolado. A vítima, ainda, informou achar que o réu estava sob efeito de drogas. A informante de defesa, Eleni Scariot, mãe do réu, informou que, durante o período do namoro da vítima com o réu, havia muitas brigas entre o casal, pois a vítima era uma pessoa muito difícil e sempre partia para agressão, arranhando o Ronaldo. Afirmou que a vítima se jogava em cima do réu para causar lesões e alegar que o réu a teria agredido. Na Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA data dos fatos, a vítima partiu para cima do réu e o réu apenas se defendeu. Alegou que a vítima deve ter se machucado no momento em que tentava agredir o réu. Após o desentendimento entre as partes, a vítima teria saído correndo. Que seu filho, ora réu, sempre foi uma pessoa calma. Em outras situações, a vítima demonstrou ser uma pessoa agressiva. Questionada pela assistência de acusação, informou que o relacionamento das partes durou cerca de 4 anos, sendo que aconselhava o réu a terminar o relacionamento, visto que a vítima seria pessoa muito agressiva. Teriam ocorrido diversas brigas entre o casal, sendo que a vítima teria agredido o réu e até atentado contra a vida dele e de um amigo, ao atingir um carro em movimento com uma pedra, mas em nenhuma situação foi registrado boletim de ocorrência. Na data dos fatos, somente ela teria presenciado a briga do casal, sendo que não orientou nenhuma das partes a ir para delegacia registrar ocorrência. Ao ser interrogado, o réu, Ronaldo Scariot da Silva, alegou que as lesões da vítima decorrem das agressões dela contra ele. Informou que, na data dos fatos, foi até a casa da vítima e houve uma discussão. Foram discutindo por todo o caminho até a casa do réu. Na casa do réu, a discussão aumentou e começou o conflito corporal, sendo que sua mãe tentou apartar a briga, mas não conseguiu. Que nunca foi agressivo com a vítima. Informou que namorou a vítima por 4 anos, sendo um período muito conturbado de sua vida, visto que fazia faculdade e sua vida era muito corrida, motivo pelo qual a vítima reclamava pela falta de atenção. Informou que a vítima lhe agredia e ele apenas se defendia. Alegou que, durante o relacionamento, tomou conhecimento de casos extraconjugais da vítima, mas seguiram com o relacionamento. Relatou não se lembrar com exatidão dos fatos, apenas que foi até a casa da vítima e ocorreu uma discussão, sendo que quando foi tentar ir embora, a vítima foi o acompanhando e dando continuidade à discussão. Questionado pela defesa, informou que, em determinada situação, a vítima arranhou seu rosto após uma discussão e ele tirou fotos que ainda as tem guardadas. Informou que nunca agrediu a vítima, pois gostava muito dela e cuidava de sua filha como se dele fosse. Alegou não ter jogado o celular da vítima no chão e não agrediu a vítima com cabeçadas. Alegou que se tivesse agredido a vítima, ela ficaria muito mais machucada. Relatou que, em outra data, a vítima jogou uma pedra no carro de um amigo do réu e depois os seguiu com seu carro, tentando jogar o carro dela em cima do Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA carro em que estava o réu e seu amigo. A transcrição do tipo penal “lesão corporal” é a seguinte: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade do indivíduo, na sua saúde física e mental. Tradicionalmente, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de grande valor probatório. No caso em tela, entretanto, vislumbra-se dúvida razoável com relação à dinâmica dos fatos. Conforme os depoimentos colhidos, as agressões teriam sido iniciadas pela vítima. De acordo com os relatos, Fabiana teria praticado diversas agressões contra o réu, que teria apenas se defendido das agressões. Em análise dos autos e dos depoimentos colhidos, verifica-se uma discordância entre os depoimentos da vítima em sede policial e em Juízo, e embora seja comum, pelo decurso do tempo, não se lembrar com exatidão dos fatos. Observa-se que, em sede policial, a vítima afirmou que o réu teria deferido “duas cabeçadas”, enquanto, em juízo, a vítima afirmou que o réu teria “chutado suas costas”. Ainda, é de se observar a incompatibilidade entre os relatos da vítima e as lesões confirmadas pelo laudo de lesões corporais (mov. 12.3), visto que ela informou “chute nas costas” e as lesões presentes são no “braço esquerdo e coxa esquerda”. Assim, no caso em tela, os depoimentos colhidos fazem surgir dúvida fundada sobre a ocorrência de legítima defesa por parte do réu. Nestes termos, entende-se pela absolvição em relação ao delito de lesão corporal, por não restar satisfatoriamente demonstrada a antijuridicidade da conduta imputada ao réu. Nesse sentido, entende-se que os fatos narrados na denúncia não encontram suporte probatório nos autos, sendo que a absolvição é à medida que se impõe. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE. INEXISTÊNCIAS DE OUTROS Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE TAMBÉM ENCONTRA ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO IMPUTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021437- 88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.05.2023) Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu praticou o fato descrito na denúncia. Contudo, deverá absolvê-lo, caso tenha restado dúvida a respeito da materialidade ou autoria. Em virtude de tais aspectos, deve-se concluir que não há provas suficientes nos autos de que o réu agrediu a vítima, no delito imputado. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que dê certeza sobre a intenção do réu seja hábil a sustentar o édito condenatório. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. 1 Até porque, como leciona NUCCI, “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689. Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de RONALDO SCARIOT DA SILVA, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0006854- 68.2014.8.16.0011
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória apresentada na denúncia, para o fim de absolver o réu RONALDO SCARIOT DA SILVA das sanções previstas no art. 129, §9º, do Código Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, uma vez que foi absolvido da prática do delito outrora lhe imputado. 5.2 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado. b) Realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. d) Intime-se da vítima sobre a sentença, nos termos do art. 201, § 2º, CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 07 julho de 2023. FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0006854- 68.2014.8.16.0011 Página 6 de 6