Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 11:00
Confirmada
03/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 72, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 11:00
Confirmada
03/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 72, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:58
Improcedência
31/08/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 22:11
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:05
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
09/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 22:24
Confirmada
03/07/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Ante a permissão legal e, havendo requerimento de produção de prova oral, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência. b) a pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) a pessoa jurídica de direito público deverá ser representada por seus procuradores (art. 8º da Lei 12.153/2009 e art. 182 do Código de Processo Civil); ou por quem a lei do ente federado designar. d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. Cientifica(m)-se as partes, ainda, de que: a) as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; b) se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; c) conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 5.1. Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, nos termos do art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil, intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 43.4), informando-lhes o dia, a hora e a forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:46
Ato ordinatório
29/06/2022, 18:41
Ato ordinatório
29/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:36
de Instrução (designada)
29/06/2022, 18:33
Mero expediente
22/06/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:36
Confirmada
09/06/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Sobre as provas juntadas no evento 43, faculto manifestação da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos para análise do pedido de produção de prova oral (mov. 43.4). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 20:05
Mero expediente
05/06/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 19:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:26
Confirmada
12/05/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:43
Mero expediente
04/05/2022, 00:18
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:10
Confirmada
28/04/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Sobre os documentos juntados em sede de impugnação (evento 30/31), faculto manifestação da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de abril de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:06
Mero expediente
13/04/2022, 20:43
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Tendo em vista que o Município forneceu um tutor para a criança, conforme informado no evento 18 e confirmado pela parte autora no evento 24/25, FICA PREJUDICADO o pedido de antecipação de tutela. 2. Ante o comparecimento espontâneo do Município de São José dos Pinhais/PR ao processo, inclusive apresentando defesa (mov. 27), reputo-o citado nos termos do art. 6º da Lei 12.153/2009 e art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 239 do CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. Sobre a defesa apresentada, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Antecipação de tutela
15/03/2022, 18:18
Petição (Contestação)
15/03/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Tendo em vista que o Município informou que a criança recebeu uma tutora no mês passado (mov. 18.1), intime-se a parte autora para se manifestar expressamente quanto à continuidade do pedido cominatório e quanto ao prosseguimento do processo. Prazo de 03 (três) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:58
Mero expediente
07/03/2022, 18:08
Documento (Informações)
07/03/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 20:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:28
Confirmada
02/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-28.2022.8.16.0035 1. Baixe-se a pendência de prevenção. 2. Corrija-se a autuação: a) excluindo o Município de São José dos Pinhais do polo ativo; b) incluindo o Município de São José dos Pinhais (citação online) no polo passivo (cf. inicial de mov. 1.1); c) excluindo a Secretaria de Educação de São José dos Pinhais da lide, pois “as Secretarias de Estado, enquanto meros órgãos públicos, não detêm personalidade jurídica própria, implicando ao ente público as consequências de seus atos” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.129162-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, julgamento em 19/03/2013, publicação da súmula em 22/03/2013). 3. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade. Assim, intime-se a parte autora para juntar prova documental da necessidade do acompanhante especializado da criança (o que não se visualiza dos laudos médicos de evento 1.7), bem como esclareça as atribuições que pretende sejam exercidas pela pessoa que designou por “tutor”. Prazo de 03 (três) dias. 4. Independente do cumprimento do item 3, ouça-se previamente o Município acerca do pedido de tutela provisória. Prazo de 03 (três) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito