Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LOURIVAL GONCALVES
Autor
CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA BOHMANN
OAB/PR 15953·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DA SILVA BORBA
OAB/PR 31296·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2022, 07:11
Documento (Informações)
07/04/2022, 16:31
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:29
Trânsito em julgado
21/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:56
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55052-69.2010
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória dos honorários sucumbenciais. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança dos honorários advocatícios (CC, art. 206, §5º, II), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16.6.2011 (evento 1.1, pág. 84) cabia à parte credora promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 16.6.2016. No caso, a parte credora se manteve inerte por todo o período prescricional, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 7.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:56
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55052-69.2010
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória dos honorários sucumbenciais. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança dos honorários advocatícios (CC, art. 206, §5º, II), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16.6.2011 (evento 1.1, pág. 84) cabia à parte credora promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 16.6.2016. No caso, a parte credora se manteve inerte por todo o período prescricional, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 7.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:13
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55052-69/2010.
Vistos. 1. Tendo decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado sem que instaurada a fase de cumprimento de sentença, vê-se que, aparentemente, a pretensão executória dos honorários advocatícios fora consumada pela prescrição. Do exposto, nos termos dos arts. 10 e 487, p. único, do CPC, faculto às partes que se manifestem sobre a matéria no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:13
Mero expediente
16/02/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:05
Desarquivamento
09/02/2022, 17:33
Provisório
14/09/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:38
Apensamento
06/09/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)