Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Sobre o contido no ov. 1547.1, manifeste-se a exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 13:40
Confirmada
04/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:40
Mero expediente
27/02/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:49
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:14
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 10:06
Confirmada
07/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 01:41
Confirmada
26/11/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:36
Confirmada
19/09/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:30
Confirmada
14/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Sobre o retorno dos ofícios (mov. 1466) e o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:59
Mero expediente
08/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1463) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:28
Confirmada
11/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 23:22
Confirmada
05/06/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:59
Confirmada
27/05/2025, 10:58
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Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Defiro a expedição de ofício às empresas operadoras de cartão de crédito indicadas na petição do mov. 1436 para que informem se a parte executada tem créditos a receber e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio, comunicando este juízo. 1.1. Caso positiva a resposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). 1.2. Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 1.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:58
Mero expediente
22/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:18
Confirmada
20/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1428) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:15
Confirmada
08/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:19
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:28
Confirmada
21/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1413) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Considerando a certidão de mov. 1395 sinalizando a ausência de valores disponíveis nos autos, tenho que o pedido do credor no mov. 1404 resta prejudicado. 2- Dando prosseguimento no feito, defiro (mov. 1412), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 4- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Diligências e intimações necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome MARIA MARGARETE DO NASCIMENTO SILVA (104.881.328-27) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio WILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVA (096.330.028-85) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio- Administrador 1 4 / 0 2 / 2 0 2 5, 16:22Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome WILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVA (096.330.028-85) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio- Administrador MARIA MARGARETE DO NASCIMENTO SILVA (104.881.328-27) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio 1 4 / 0 2 / 2 0 2 5, 16:22Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome WILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVA (096.330.028-85) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio- Administrador MARIA MARGARETE DO NASCIMENTO SILVA (104.881.328-27) MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (04.089.200/0001-13) Sócio 1 4 / 0 2 / 2 0 2 5, 16:23Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:25
deferimento
18/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:01
Confirmada
29/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Considerando a certidão de mov. 1395, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 14:55
Mero expediente
16/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:07
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:08
Confirmada
14/12/2024, 10:48
Confirmada
14/12/2024, 10:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:36
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:17
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:43
Confirmada
09/12/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:46
Documento (Ofício)
28/11/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:38
Confirmada
28/11/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Reitero o despacho retro. Cumpra-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Cumpra-se a decisão de mov. 1133, a partir do item "4.b". Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:07
Confirmada
16/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:38
Mero expediente
15/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:22
Confirmada
31/07/2024, 10:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Sobre o pedido de mov. 1300 e o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Mero expediente
25/07/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:35
Documento (Ofício)
16/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:21
Confirmada
15/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:53
Confirmada
12/07/2024, 09:52
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:52
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 05:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2024, 10:03
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:51
Confirmada
28/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:37
Confirmada
17/05/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:54
Confirmada
09/04/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Cumpra-se o despacho retro. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:22
Mero expediente
04/04/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:43
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:16
Confirmada
12/03/2024, 08:03
Documento (Ofício)
08/03/2024, 12:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:48
Confirmada
24/01/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Aguarde-se o retorno dos autos do contador judicial e, após, cumpra-se a decisão de mov. 1133, a partir do item "4.a". 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:50
Mero expediente
22/01/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- A fim de analisar o pedido de mov. 1215, à Serventia para que certifique nos autos quanto ao cumprimento das diligências elencadas na decisão de mov. 1133. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 18:48
Mero expediente
17/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:12
Confirmada
19/12/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:06
Documento (Ofício)
14/12/2023, 21:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Leandro César de Aro alega, em síntese, que possui penhora averbada na matrícula do imóvel arrematado, motivo pelo qual deve ser incluído no concurso de credores. Ao que consta da matrícula do imóvel n° 50.856, o imóvel foi penhorado em 21/01/2021 para garantir o pagamento da ação de execução trabalhista n° 0010227-46.2018.5.15.0024, proposta por Leandro, conforme Av. 30/50.856 (protocolo 210.738 de 18/01/2021). Ocorre que a penhora foi realizada em data posterior ao edital do leilão público, publicado em 01/07/2020, conforme movs. 421.2 e 437.1, e à arrematação, ocorrida em 28/08/2020 (mov. 456.2), de modo que a emissão do auto de arrematação impede a posterior penhora contra o proprietário anterior. Assim, considerando que a penhora se deu em 18/01/2021 (data do protocolo), ou seja, após a expedição do auto de arrematação ocorrido em 28/08/2020, indefiro a inclusão do crédito de titularidade de Leandro César de Aro no concurso de credores instaurado neste processo. 2. No mais, proceda-se na forma da decisão de mov. 1133.1, no que couber. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
13/12/2023, 00:00
Confirmada
12/12/2023, 11:22
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:41
Indeferimento
11/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Quanto ao alegado na petição de mov. 1147.1, verifico que o pedido do mov. 1104 já foi analisado pelo juízo, nos termos da decisão de mov. 1122.1. Assim, malgrado o peticionante tenha oposto embargos de declaração, verifico que inexiste qualquer omissão passível de reforma, sendo certo que se a Embargante pretende a reforma do entendimento exposto deverá interpor recurso adequado. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos no mov. 1147.1. 2- Cumpra-se a decisão de mov. 1133.1, no que couber. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 04:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 04:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intimem-se os demais credores/embargados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/10/2023, 00:00
Confirmada
25/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Mero expediente
23/10/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:19
Confirmada
06/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:24
Confirmada
27/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Terceiro: Crédito da exequente Marly da Silva. 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO 2. Providencie a serventia a unificação das contas judiciais, junto ao primeiro depósito realizado na conta poupança judicial n. 11/040/01.910.728-5. 3. Feito isso, providencie a serventia o extrato atualizado da conta judicial. 4. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo geral. Em seguida, libere-se: a. ao Escrivão, eventual valor correspondente a custas processuais, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014; b. aos credores trabalhistas, a importância que lhes cabe, até o limite do crédito; c. desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescente em conta, à União, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito; d. desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescente em conta, à exequente, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito. Para o cumprimento dos itens “a” e “b” supra, expeçam-se alvarás, observando-se o disposto na Portaria nº. 1/2012. 5. Por fim, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos no mov. 993.1. Pois bem.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0081536-19.2013.8.16.0014 1. Em cumprimento aos acórdãos de movs. 1092.3 e 1125.3, procedo a retificação da ordem de pagamento estabelecida, a fim de incluir os credores Andressa Priscila Pereira Aleixo de Aro, Ricardo Francisco, Marlucia Rodrigues e Silmara de Paula. Ressalto que, não havendo critérios estabelecidos pelo Tribunal nos julgamentos acima, considero a ordem em que os referidos credores pleitearam a habilitação nos autos. Assim, com base no artigo 908 do CPC e fundamentação supra, declaro a preferência na seguinte ordem: Primeiro: CRÉDITO TRABALHISTA – subordem: a) Patrícia Ponteado Alfredo e Rodrigo Aparecido Barretos – AV. 10/50.856 em 22.08.2017 (mov. 417.2) b) Nelson Moreira Pinto – AV. 19/50.856 em 09.08.2018 (mov. 417.2) c) Ederson Lopes Rodrigues -credor do processo trabalhista n. 00115094120155150136, em tramite perante Vara do Trabalho de Pirassununga-SP – AV. 23/50.856 em 13.06.2019 (mov. 417.2). d) Andressa Priscila Pereira Aleixo de Aro e Ricardo Francisco – Habilitação em 01/09/2020 (mov. 458) e) Silmara de Paula – Habilitação em 24/08/2021 (mov. 806.1) f) Marlucia Rodrigues – Habilitação em 08/03/2022 (mov. 943.1). Segundo: CRÉDITO TRIBUTÁRIO da União Federal - AVs. 12/50.856; 13/50.856; 15/50.856; 16/50.856; e 17/50.856 (mov. 417.2) Recebo os presentes embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor Da análise da decisão de mov. 989.1, em verdade, verifico que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de reforma mediante embargos de declaração, sendo certo que se o Embargante pretende a reforma do entendimento exposto deverá interpor recurso adequado. Ademais, ressalto que, ao contrário do sustentado, a fundamentação da decisão está suficientemente clara, com análise dos fatos postos em juízo, bem como de todo o conjunto probatório produzido nos autos, de forma que se o teor da decisão não foi aquele que pretendia o embargante, o recurso de embargos de declaração não se mostra adequado à referida irresignação. 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva De Moura Juiz de Direito g 3
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:57
Outras Decisões
22/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:26
Desapensamento
30/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:06
Confirmada
07/08/2023, 00:27
Documento (Acórdão)
02/08/2023, 11:56
Recebimento
01/08/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Quanto ao pedido de mov. 1104.2, reporto-me à decisão de mov. 989.1. 2. Antes de apreciar os embargos de declaração opostos no mov. 993.1, bem como as decisões dos agravos nºs. 0057209-37.2022 e 0060242-35.2022, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido formulado no mov. 1075.1. Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:15
Mero expediente
27/07/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:20
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 999.1. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/06/2023, 00:00
Confirmada
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:02
Mero expediente
06/06/2023, 18:01
Documento (Ofício)
31/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 05:06
Confirmada
21/05/2023, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2023, 11:35
Documento (Acórdão)
15/05/2023, 11:35
Recebimento
12/05/2023, 17:47
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1- Defiro (mov. 1084). Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do agravo de instrumento pelo prazo de 30 dias úteis. 2- Decorrido o prazo acima, intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Diligências e intimações necessárias Londrina, 09 de maio de 2023. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
11/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:41
Mero expediente
09/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:26
Confirmada
09/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do agravo de instrumento pelo prazo de 30 dias úteis. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:22
Mero expediente
28/03/2023, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:30
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:51
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:59
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:22
Documento (Ofício)
29/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:32
Confirmada
28/11/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:04
Confirmada
17/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
AGRAVANTE: MARLUCIA RODRIGUES COSTA e SILMARA DE PAULA.
AGRAVADO: MONDIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ME. RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Subst. à Des. Denise Kruger Pereira) I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, nesta data. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto (decisão que segue em frente), aguarde-se a decisão final do recurso, em arquivo provisório. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c PROJUDI - Recurso: 0057209-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrig ues da Costa 28/09/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057209- 37.2022.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLUCIA RODRIGUES COSTA e SILMARA DE PAULA, em face de decisão (989.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0081536-19.2013.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de habilitação de crédito das reclamatórias trabalhistas perante o bem penhorado nos autos de origem, sob os seguintes termos: “(...) Desse modo, diante da fundamentação acima e da ausência de prova da constrição sobre o imóvel alienado, restam prejudicados os pedidos de preferência de Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana, Silmara de Paula e do Município de Jaú e, de consequência, a participação desses no concurso. Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana e Silmara de Paula requerem preferência do crédito trabalhista (mov. 458.1, 541.4, 744.1/8, 745/1/7, 806.1/3, 851.1, 937.1 e 954.1), enquanto o Município de Jaú destacou que a empresa executada é devedora de impostos objeto de execução fiscal (mov. 934.1/11), existindo também débitos e execuções contra a devedora Maria Margarete do Nascimento Silva. Ocorre que somente débitos do próprio imóvel expropriado podem ser habilitados nos autos, pois as dívidas dos demais executados não tem relação com a verba da arrematação. Por outro lado, não há penhora na matrícula do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8J 5KSRY QAR97 27HURPROJUDI - Recurso: 0057209-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrig ues da Costa 28/09/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: despacho imóvel dos créditos acima especificados (mov. 417.2).” 989.1 – projudi Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese, que a decisão agravada ofende os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil, em que estabelece que o único pré requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução. Informou que há autorização no Código de Processo Civil sobre o concurso de credores e exequentes, permitindo aos titulares de crédito privilegiado exercerem o direito de preferência, sem a necessidade de promoverem execução com penhora sobre o mesmo bem do devedor comum. Salientou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que o crédito de natureza trabalhista tem preferência perante todos os demais, independentemente de penhora na respectiva execução. Enfatizou que a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No final, requereu seja concedido liminarmente o efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, incluindo as recorrentes na concorrência com os credores de preferência, sendo de créditos trabalhistas, independentemente de execução com penhora sobre o mesmo bem. É o relatório. II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de habilitação de seu crédito referente às reclamatórias trabalhistas perante o bem penhorado nos autos de origem. Verificou-se, primeiramente, a ausência de concessão anterior ao benefício da justiça gratuita, tampouco a formulação de pedido em suas razões iniciais ou a juntada do comprovante das custas recursais no momento da interposição do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8J 5KSRY QAR97 27HURPROJUDI - Recurso: 0057209-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrig ues da Costa 28/09/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: despacho Ao serem intimadas para apresentarem o recolhimento das custas recursais, estas pleitearam pela concessão do benefício, juntando decisão proferida perante o juízo trabalhista em que concedeu o benefício a ambas as recorrentes, além do holerite da parte Silmara (38.4). Tendo em vista que a recorrente aufere rendimento mensal líquido de valor aproximado de R$1.425,59, valor este que não se demonstra excessivo, há demonstração da necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, por ora, a fim de se possibilitar a análise do pedido de efeito suspensivo, com necessidade de confirmação em sede de análise colegiada do presente recurso. De pronto cumpre consignar que a concessão do efeito suspensivo, exige a demonstração simultânea da probabilidade do provimento do agravo interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do CPC, parágrafo único do CPC. Em análise de cognição sumária, se vislumbra a existência do requisito de probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que há entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de preferência de crédito trabalhista, independentemente de penhora na respectiva execução, veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACENJUD. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR TERCEIRO INTERESSADO, CREDOR TRABALHISTA DO EXECUTADO. INCABÍVEL. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI A EXPECTATIVA DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL NESTES AUTOS. A DESPEITO DISSO, CREDOR PRIVILEGIADO QUE PRETENDE GARANTIR A PREFERÊNCIA DO SEU CRÉDITO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, CREDOR QUIROGRAFÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL, INDEPENDENTE DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8J 5KSRY QAR97 27HURPROJUDI - Recurso: 0057209-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrig ues da Costa 28/09/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: despacho e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora.
Trata-se de interpretação do artigo 797 Código de Processo Civil e da previsão expressa do artigo 908, do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução, exceto para o credor de garantia real. Destaca-se que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10-2017) (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 28265- 59.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – j. 16/08/2021) Vislumbra-se ainda a existência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o indeferimento do efeito almejado culminará no prosseguimento dos autos de origem, com a possibilidade de satisfação de outros créditos discutidos que não os das recorrentes, sendo, portanto, medida possivelmente irreversível. Nesses termos, é de rigor o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC definiu a necessidade de procedimento especial a fim de realizar as sessões de conciliação/mediação para as partes que demonstrem interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação. Desse modo, vislumbrando os princípios processuais que definem a necessidade da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, conforme Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); arts. 3º, 165 e seguintes do CPC, e, por fim, art. 95, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de. Jurisdição, diante da possibilidade de conciliação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8J 5KSRY QAR97 27HURPROJUDI - Recurso: 0057209-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrig ues da Costa 28/09/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: despacho III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8J 5KSRY QAR97 27HUR
07/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:18
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 18:40
Mero expediente
29/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:20
Confirmada
14/09/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Intime-se o peticionário de mov. 993.1 para juntar aos autos cópia integral da matrícula do imóvel. Prazo de 05 dias úteis. 2. Após, considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:37
Mero expediente
09/09/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 13:44
Confirmada
03/09/2022, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2022, 09:58
Confirmada
31/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Terceiro: Crédito da exequente Marly da Silva. 2. Providencie a serventia a unificação das contas judiciais, junto ao primeiro depósito realizado na conta poupança judicial n. 11/040/01.910.728-5. 3. Feito isso, providencie a serventia o extrato atualizado da conta judicial. 4. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo geral. Em seguida, libere-se: a. ao Escrivão, eventual valor correspondente a custas processuais, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014; 12 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO b. aos credores trabalhistas, a importância que lhes cabe, até o limite do crédito; c. desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescente em conta, à União, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito; d. desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescente em conta, à exequente, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito. Para o cumprimento dos itens “a” e “b” supra, expeçam-se alvarás, observando-se o disposto na Portaria nº. 1/2012. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. LUIZ GONZAGA TUCUNDUVA DE MOURA Juiz de Direito s 13
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0081536-19.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de uma execução com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento avoca prévia solução do concurso de prelações, o qual deverá observar as regras ditadas pelos artigos 797 e 908, ambos do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que com exceção aos credores com direito real de preferência, somente podem participar do concurso os credores de um devedor solvente em comum, quem possuir penhora sobre um mesmo bem/direito. Ou seja, é imprescindível a constrição sobre o bem expropriado para participar do mencionado concurso. 1 A respeito, veja o que pensa o doutrinador Araken de Assis: “À preferência do artigo 797, caput, mostram-se indiferentes os créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material {...} Logo, ‘o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional e eventual’. Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de ‘título legal à preferência, e na ‘ordem das respectivas prelações’, consoante proclama o art. 908, caput, e § 1º (v.g., o credor trabalhista, desde que haja movido execução e penhorado o bem’, depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras). {...} De que só os exequentes penhorantes, seja qual for a prelação material do crédito, participam do concurso, não resta dúvida: o STJ exigiu da autarquia previdenciária que executasse e penhorasse para se habilitar no produto da alienação forçada. A Súmula do STJ, nº. 497, ao estabelecer que o crédito do INSS prefere o da 1 ASSIS, Araken de. Manual da Execução: 18ª edição revista, atualizada e ampliada, edição: 2016, p. 1029 e 1031. 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Fazenda Pública do Estado-membro não deixou de recordar, na sua parte final, a necessidade da penhora no mesmo bem” (grifos nossos). Na mesma linha é a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E 1 Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1455377/PR, Rel. Mi nistro Humberto Martins, DJe 19/06/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE CONDICIONOU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUTÁRIO ESTADUAL À EXISTÊNCIA PRÉVIA DE PENHORA SOBRE O BEM ARREMATADO. PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE COM EXCEÇÃO DOS TRABALHISTAS, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HÁ O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E RECAIA PENHORA SOBRE O BEM ANTERIORMENTE PENHORADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1562827-8 - Bandeirantes - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 12.04.2017) Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana e Silmara de Paula requerem preferência do crédito trabalhista (mov. 458.1, 541.4, 744.1/8, 745/1/7, 806.1/3, 851.1, 937.1 e 954.1), enquanto o Município de Jaú destacou que a empresa executada é devedora de impostos objeto de execução fiscal (mov. 934.1/11), existindo também débitos e execuções contra a devedora Maria Margarete do Nascimento Silva. Ocorre que somente débitos do próprio imóvel expropriado podem ser habilitados nos autos, pois as dívidas dos demais executados não tem relação com a verba da arrematação. Por outro lado, não há penhora na matrícula do imóvel dos créditos acima especificados (mov. 417.2). 3 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Desse modo, diante da fundamentação acima e da ausência de prova da constrição sobre o imóvel alienado, restam prejudicados os pedidos de preferência de Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana, Silmara de Paula e do Município de Jaú e, de consequência, a participação desses no concurso. Da mesma forma, não farão parte do concurso, em concorrência com os credores penhorantes, os credores com penhora no rosto dos autos. Explico. A referida constrição é penhora de bens que poderão ser atribuídos aos executados em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. No caso em comento, não ocorreu, propriamente, penhoras no rosto dos autos, uma vez que a empresa devedora dessas constrições é, igualmente, executada no presente cumprimento de sentença, não demandante (exequente). Com isso, as chamadas ‘penhoras realizadas no rosto desta execução’, para garantia dos créditos dos respectivos credores, somente terão incidência sobre eventual crédito que venha a sobejar à empresa executada (CPC, art. 860). Vale dizer que, somente após a integral satisfação dos exequentes desta execução e dos credores penhorantes, e, ainda, sobejando algum crédito em favor dos executados, é que se poderá falar em instauração de concurso de preferências entre aqueles (credores com ‘penhora no rosto dos autos’). 2 No mesmo sentido é a doutrina de Araken de Assis, veja: “A penhora de direito que estiver sento pleiteado em juízo efetuar-se-á, reza o art. 860, mediante averbação destacada ‘nos autos pertinentes ao direito ou ação correspondente à penhora’ sujeitando-se o credor, destarte, à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará ‘nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” (grifos meus). 2 ASSIS, Araken de. Manual da Execução: 18ª edição revista, atualizada e ampliada, edição: 2016, p. 976. 4 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Assim, com exceção de Patrícia Ponteado Alfredo, Rodrigo Aparecido Barretos e Nelson Moreira Pinto – que já possuíam penhora sobre o imóvel arrematado -, não participarão do concurso, em concorrência com os credores penhorantes, os seguintes credores com penhora no rosto dos autos: Claudiana Nascimento Santana, Jorge de Jesus Ferreira, Andressa Priscila Pereira Aleixo de Aro e Marlucia Rodrigues. Ressalte-se, ainda, que a pretensão contida no item 7 da manifestação de mov. 869.1 também não merece acolhimento. Os créditos advocatícios, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, ou seja, são equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para fins de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, por exemplo. Entretanto, não há que se falar em concurso de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo. Isto porque o crédito a que o advogado tem direito foi constituído na mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que o credor principal tem direito. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA 5 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. 6 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente 7 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na 8 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Desse modo, verifica-se que os credores da parte executada são: a parte exequente, os credores trabalhistas: Patrícia Ponteado Alfredo de Oliveira (mov. 742.1/7), Rodrigo Aparecido Barretos (mov. 743.1/8) Nelson Moreira Pinto (mov. 850.1/2), Ederson Lopes Rodrigues (mov. 843.1/6 e 972.1/3) e a Fazenda Nacional (mov. 774.1/21), os quais estão devidamente habilitados para o concurso, consoante decisão irrecorrida do mov. 719.1. E, nesse aspecto, esclareço que o crédito tributário prefere aos demais, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, com a ressalva dos créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho, cuja preferência de ordem material prevalece, senão vejamos: 9 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES SOBRE O VALOR OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. RECURSO DA CREDORA CONCORRENTE. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREFERÊNCIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E GOZAM DOS MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONFORME CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ARTIGO 85, § 14º DO CPC/15. NÃO PROVIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E VERBA ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA. PREFERÊNCIA DE ORDEM MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE PREFERÊNCIA DE ORDEM PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0026862- 60.2018.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.11.2018) Não é outro, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 10 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC⁄73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23⁄06⁄2015 e atribuído ao gabinete em 25⁄08⁄2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – 3ª Turma - REsp 1.580.750/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Unanimidade – 2016) Portanto, com base no artigo 908 do CPC e fundamentação supra, declaro a preferência na seguinte ordem: 11 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Primeiro: CRÉDITO TRABALHISTA – subordem: a) Patrícia Ponteado Alfredo e Rodrigo Aparecido Barretos – AV. 10/50.856 em 22.08.2017 (mov. 417.2) b) Nelson Moreira Pinto – AV. 19/50.856 em 09.08.2018 (mov. 417.2) c) Ederson Lopes Rodrigues -credor do processo trabalhista n. 00115094120155150136, em tramite perante Vara do Trabalho de Pirassununga-SP– AV. 23/50.856 em 13.06.2019 (mov. 417.2). Segundo: CRÉDITO TRIBUTÁRIO da União Federal - AVs. 12/50.856; 13/50.856; 15/50.856; 16/50.856; e 17/50.856 (mov. 417.2)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 15:36
Documento (Ofício)
01/08/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:27
Confirmada
07/07/2022, 11:05
Confirmada
06/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:58
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Concedo à peticionária de mov. 959.1 o prazo de 30 dias úteis para complementação dos documentos faltantes, sob pena de preclusão. Com a juntada, voltem-me conclusos para decisão do concurso de credores. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:59
Mero expediente
30/06/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:23
Confirmada
03/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Intime-se a peticionária de mov. 943.1, através de seu procurador constituído nos autos, complementação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Com a juntada, voltem-me conclusos para decisão do concurso de credores. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:27
Mero expediente
01/06/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:25
Confirmada
14/04/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Defiro. Concedo às peticionárias de mov. 943.1 e 945.1 o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de documentos. Com a juntada, voltem-me conclusos para decisão do concurso de credores. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:54
Mero expediente
04/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:22
Ato ordinatório
17/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:03
Confirmada
08/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Concedo à peticionária de mov. 937.1 o prazo de 15 dias úteis para apresentação dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me conclusos para decisão do concurso de credores. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:24
Mero expediente
03/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:40
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:00
Confirmada
31/01/2022, 10:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 15:59
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:04
Confirmada
15/12/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva Oficie-se ao Município de Jaú para que, em 15 (quinze) dias, se habilite nos autos e acoste os seguintes documentos: - cópia da petição inicial executiva; do título que origina seu crédito (com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se for o caso); do auto ou do termo de constrição (penhora, arresto e etc.); cálculo geral atualizado (emitido pela contadoria judicial) e uma certidão noticiando a inexistência de embargos ou pronunciamento judicial de sua improcedência, com o respectivo trânsito em julgado. Com a juntada, voltem-me para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:13
Mero expediente
06/12/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:10
Apensamento
07/10/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:33
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 19:47
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:14
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 18:09
Confirmada
21/09/2021, 18:09
Confirmada
21/09/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:36
Confirmada
15/09/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Anote-se a credora (mov. 806.1) como terceira interessada nos autos. 2. Reporto a peticionária de mov. 806.1 à decisão irrecorrida de mov. 719.1, devendo observar o ali decidido, caso queira participar do concurso de prelações. 3. Atenda-se a serventia a determinação de mov. 805.1, item ‘2’. 4. Oportunamente, voltem-me. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:36
Documento (Certidão)
14/09/2021, 11:35
Mero expediente
10/09/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:13
Confirmada
05/09/2021, 00:30
Documento (Ofício)
01/09/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:06
Confirmada
26/08/2021, 10:05
Documento (Ofício)
26/08/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081536-19.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.361,00 Exequente(s): MARLY DA SILVA Executado(s): Maria Margarete do Nascimento Silva Mondil Montagem Industrial Ltda ME Wilson Aparecido Ferreira da Silva 1. Registrem-se os depósitos (mov. 741). 2. Certifique a serventia quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 719.1, notadamente o item ‘3.a’ e ‘6’. 3.Reitere-se o expediente de mov. 792.1. 4. Oportunamente, voltem-me. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:26
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:05
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:21
Mero expediente
18/08/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:03
Confirmada
11/08/2021, 11:02
Confirmada
11/08/2021, 11:01
Confirmada
11/08/2021, 11:00
Confirmada
10/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:50
Confirmada
22/07/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:22
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 13:16
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:18
Confirmada
18/06/2021, 18:15
Apensamento
26/05/2021, 17:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:19
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 23:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:04
Confirmada
07/04/2021, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:12
Documento (Ofício)
05/04/2021, 18:11
Confirmada
05/04/2021, 18:10
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:29
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:27
Expedição de documento (Carta precatória)
23/03/2021, 17:36
Documento (Ofício)
23/03/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:39
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:37
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:36
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:31
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:29
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:28
Desapensamento
23/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:55
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Marly da Silva (penhora: Termo de Penhora de mov. 100.1 - AVs. 09/50.856 e 14/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); b) UNIÃO – Fazenda Nacional (pedido de preferência de mov. 416.1 – AVs. 12/50.856; 13/50.856; 15/50.856; 16/50.856; e 17/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); c) Patrícia Ponteado Alfredo e Rodrigo Aparecido Barretos (AV. 10/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); d) KSOLDA Comércio e Importação de Metais Ltda. (AV. 11/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); e) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado (AV. 18/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); f) Nelson Moreira Pinto (AV. 19/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); g) Corinto da Cunha Oliveira (AV. 20/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); h) Naelton Rosa de Paula (AV. 21/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); 4 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO i) Márcio Capelloza; Rubens Contador Neto e Gustavo de Lima Cambauva (AV. 22/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); j) Credor(es) do Processo Trabalhista nº. 00115094120155150136, em tramite perante Vara do Trabalho de Pirassununga-SP (AV. 23/50.856 da matrícula do imóvel – mov. 417.2); k) Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo; Leandro César de Aro; Patrícia Ponteado Alfredo de Oliveira; Rodrigo Aparecido Barretos e Ricardo Francisco (pedido de preferência de mov. 458.1); l) Claudiana Nascimento Santana (penhora no rosto dos autos – mov. 541.1 e pedido de preferência de mov. 541.4); e m) Município de Jaú-SP (IPTU – mov. 716.3). Frise-se que não será admitida a participação no presente concurso de qualquer credor que não possua execução e constrição sobre o imóvel expropriado, restando prejudicado eventual pedido de preferência formulado em desacordo. A exequente já promove a presente execução, com a penhora sobre o bem expropriado (mov. 100.1), com isso, nada mais precisa comprovar. Os demais credores concorrentes, por sua vez, deverão comprovar os requisitos acima destacados. 5. Logo, para que seja possível adentrar no mérito da solução, os credores concorrentes devem apresentar os seguintes documentos: cópia da petição inicial executiva; do título que origina seu crédito (com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se for o caso); do auto ou do termo de constrição (penhora, arresto e etc.); cálculo geral atualizado (emitido pela contadoria judicial) e uma certidão noticiando a inexistência de embargos ou pronunciamento judicial de sua improcedência, com o respectivo trânsito em julgado. Prazo de 15 dias úteis. 5 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO 4 6. Para intimação das partes e dos credores concorrentes, com exceção aqueles com procurados habilitados nos autos, cuja intimação deverá ocorrer na pessoa dos advogados, comunique-se os juízos competentes, via mensageiro, ou, se não for possível, através de ofício, solicitado que procedam a intimação deles, nos termos do item ‘3.a’ supra e para que atendam ao item ‘5’ supra. 7. Oportunamente, voltem-me para decisão. 8. Diligências e intimações necessárias. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. p 4 Item ‘4’ supra. 6
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0081536-19.2013.8.16.0014 1. Considerando a ausência de qualquer insurgência das partes, no prazo previsto no § 2º do artigo 903 do CPC, determinar o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.
Trata-se de uma execução com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento se restringe as deliberações acerca da expedição da carta de arrematação e ao julgamento do concurso de preferências, onde credores de um devedor solvente em comum objetivam receber fruto decorrente de penhora sobre um mesmo bem/direito. Destaque-se, neste particular, que o procedimento seguirá as regras ditadas pelos artigos 797, 908 e 909, todos do Código de Processo Civil. Assim, antes de determinar a liberação de valores à parte exequente e/ou a transferência de qualquer numerário decorrente do produto da arrematação a outro juízo, faz-se necessário julgar o referido concurso, cuja competência é deste juízo, onde se realizou a expropriação. 3. Pois bem. Inicialmente há que se deliberar quanto à formalização da arrematação e consequente expedição da carta respectiva, uma vez que, tratando-se de imóvel, o domínio somente passará ao arrematante com a transcrição do título de aquisição (carta de arrematação) junto ao registro imobiliário (CC, 1.245). Ocorre que o imóvel objeto da expropriação possui dívidas pendentes (IPTU), de caráter ‘proter rem’, que devem ser satisfeitas com o produto da arrematação, notadamente por se tratar de dívida constituída antes do ato expropriatório. Neste particular, assevero que o entendimento é pacífico no sentido de que o bem expropriado deve ser entregue ao arrematante livre de ônus, inclusive fiscais e reais de garantia. Além disso, preceitua o § 1º do artigo 908 do CPC que: 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 1 Isto não bastasse, segundo o que dispõe o artigo 399 do CN, em total 2 consonância com o CTN (art.130, parág. único ), a quitação de eventuais tributos é ato imprescindível que antecede a expedição da carta e o levantamento do preço, operando-se a sub-rogação do débito tributário no preço. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. A teor do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante em hasta pública recebe o bem livre de quaisquer encargos relativos a tributos cujo fato gerador seja a sua propriedade, domínio útil ou posse. Dívidas existentes devem ser abatidas do preço da aquisição. Responsabilidade do anterior proprietário. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS, Embargos de Declaração nº. 70057637001, 21ª Câm. Cível, Rel. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, DJ 06/03/2014) Em que pese esse entendimento pacífico, não é possível determinar que as dívidas de caráter ‘propter rem’ sejam satisfeitas com o produto da expropriação, sem antes julgar o concurso de preferências, a ser instaurado entre a exequente, a Fazenda Nacional, 1 Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais. 2 No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Credores Trabalhistas, o Município de Jaú-SP. e outros credores penhorantes constantes na matrícula do imóvel (mov. 417.2). Apesar disso, não é possível atribuir ao arrematante débito o qual ele não deu causa, sob pena de causar insegurança jurídica, onde pretensos arrematantes recebem um bem carregado de pendências, colocando, assim, em xeque o êxito das futuras e indispensáveis expropriações. Portanto, com exceção ao preço da arrematação e demais despesas para aquisição do domínio, o arrematante não está obrigado a suportar quaisquer ônus contraídos pelos executados, notadamente as dívidas constituídas anteriormente à arrematação. Com isso, o imóvel deve ser entregue ao arrematante livre de quaisquer ônus, devendo as dívidas incidentes sobre o imóvel aguardar a solução do concurso de preferências. Assim, ordeno: a) a intimação das partes e dos credores concorrentes (relacionados no item ‘4’ infra) acerca desta decisão; b) a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado. Desde que recolhidas as custas devidas pelo arrematante, expeça-se carta precatória à Comarca de Jaú-SP. para os devidos fins, com 45 dias para cumprimento; e c) desde que imitido o arrematante na posse do imóvel – cuja informação poderá ser juntada aos autos pelo próprio arrematante -, e, ainda, comprovado por ele a quitação das despesas da confecção da carta de arrematação, da comissão do Sr. Leiloeiro e do ITBI, a expedição da carta de arrematação respectiva. Prazo de 05 dias úteis. Faça-se constar da carta de arrematação que sejam levantadas todas as constrições pendentes, inclusive que o cartório imobiliário deverá registrar a mesma, independentemente da comprovação da quitação das dívidas de caráter ‘propter rem’ 3 (tributárias), objeto do concurso de preferências (CN, art. 397, § 1º ). 3 As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros. 3 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO 4. O concurso de prelações se dará nesta execução entre os credores concorrentes abaixo relacionados, salvo outros que não se têm informações a respeito, cujo procedimento, novamente ressalto, seguirá as regras dispostas nos artigos 797, 908 e 909, todos do CPC: a)
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 18:15
Confirmada
02/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:36
deferimento
22/02/2021, 17:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:25
Documento (Ofício)
05/02/2021, 16:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 04:15
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
28/12/2020, 00:25
Confirmada
28/12/2020, 00:25
Confirmada
28/12/2020, 00:25
Confirmada
28/12/2020, 00:24
Confirmada
28/12/2020, 00:24
Confirmada
18/12/2020, 15:54
Confirmada
17/12/2020, 15:26
Documento (Certidão)
17/12/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
Ato ordinatório
17/12/2020, 13:44
Mero expediente
14/12/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 10:57
Documento (Certidão)
08/12/2020, 16:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 22:32
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:41
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:33
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:12
Confirmada
22/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:51
Mero expediente
16/11/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:20
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:54
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:59
Ato ordinatório
28/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:28
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:58
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:58
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:15
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:45
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:31
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:28
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:24
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:15
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:14
Mero expediente
06/10/2020, 12:12
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:23
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:26
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:05
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:24
Ato ordinatório
15/09/2020, 16:38
Ato ordinatório
15/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:37
Ato ordinatório
09/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:37
Documento (Certidão)
09/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:40
Mero expediente
03/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 14:39
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:36
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:35
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:28
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:25
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:23
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:37
Documento (Edital)
06/08/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:41
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:45
Ato ordinatório
17/04/2020, 17:45
Documento (Ofício)
17/04/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:53
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:53
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:58
Documento (Certidão)
21/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 22:08
Documento (Certidão)
08/10/2019, 11:06
Ato ordinatório
08/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 21:52
Mero expediente
27/09/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:47
Ato ordinatório
26/09/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:47
Ato ordinatório
26/09/2019, 12:46
Ato ordinatório
26/09/2019, 12:46
Ato ordinatório
26/09/2019, 12:46
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 12:38
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:02
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:59
Documento (Ofício)
03/09/2019, 15:58
deferimento
02/09/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:02
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:32
Mero expediente
12/07/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:35
Mero expediente
18/06/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:17
Mero expediente
23/04/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 11:40
Documento (Ofício)
07/11/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:56
Por decisão judicial
22/10/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:53
Mero expediente
15/10/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:58
Documento (Certidão)
24/09/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:37
Documento (Certidão)
09/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Carta precatória)
08/08/2018, 18:11
Recebimento
25/07/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:10
Remessa (em diligência)
25/05/2018, 09:10
Mero expediente
24/05/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 08:31
Mero expediente
10/04/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:06
Mero expediente
16/03/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:16
Documento (Certidão)
19/02/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:08
Documento (Certidão)
15/02/2018, 13:08
Apensamento
15/02/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:53
Mero expediente
08/01/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:29
Mero expediente
02/10/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:34
Mero expediente
20/09/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 16:26
Petição (Contestação)
04/09/2017, 21:39
Petição (Contestação)
04/09/2017, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:19
Mero expediente
31/07/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:52
Ato ordinatório
27/06/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 15:18
Documento (Certidão)
03/05/2017, 10:03
Documento (Certidão)
24/04/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:05
Documento (Certidão)
30/03/2017, 16:05
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 15:41
Remessa (em diligência)
23/03/2017, 11:22
Documento (Certidão)
23/03/2017, 11:22
Ato ordinatório
23/03/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:21
Documento (Certidão)
23/03/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:56
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 11:39
Mero expediente
13/06/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 08:15
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 14:45
Documento (Certidão)
26/01/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2015, 11:25
Documento (Carta precatória)
08/10/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:01
Por decisão judicial
29/06/2015, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 11:51
Mero expediente
22/06/2015, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2015, 13:17
Documento (Carta precatória)
18/05/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 09:32
Por decisão judicial
23/04/2015, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 21:37
Mero expediente
22/04/2015, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 22:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 10:45
Documento (Certidão)
24/03/2015, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2015, 00:22
Por decisão judicial
23/01/2015, 10:46
Mero expediente
22/01/2015, 14:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:35
Documento (Certidão)
21/10/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)