Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:06
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 23:58
Confirmada
06/03/2026, 09:06
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 17:50
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:03
Confirmada
22/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A SENTENÇA - EMBARGOS INFRINGENTES
Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu a execução fiscal diante da inexistência de lei anterior que legitimasse a cobrança do IPTU. Em breve síntese, sustenta o embargante que a ausência de lei específica anterior à Lei Complementar nº 421/2022 para definir os critérios de apuração do valor venal não implica em nulidade absoluta da cobrança. Ainda, pleiteia subsidiariamente a possibilidade de substituição da CDA, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, insta consignar acerca do cabimento do recurso interposto pelo Município de Sarandi, considerando a expressa disposição em legislação especial. Em se tratando de execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), somente são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração, não sendo possível a interposição de apelação. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Outrossim, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 16, que assim dispõe: A apelação não é recurso adequado contra a sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Logo, o recurso de embargos infringentes apresentados pela Fazenda Pública deve ser admitido. Já no tocante ao mérito, inexistem razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. A tese invocada pela parte exequente não é capaz de desconstituir a conclusão de que a execução foi ajuizada pendendo de pressuposto de existência do processo, qual seja, a inexistência do título exequendo, ante a ilegalidade da cobrança representada na CDA. Conforme esclarecido na decisão atacada, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da Constituição Federal). Ainda, necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis, a qual somente foi editada e publicada pelo Município de Sarandi em setembro/2022 (Lei Complementar nº 421/2022). Assim, não há motivo para a alteração da decisão, devendo ser mantida a declaração de nulidade da CDA, nos termos da decisão atacada. E, diante de nulidade absoluta, resta configurada a impossibilidade de substituição da certidão de dívida. De mais a mais, à luz do princípio da causalidade, a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando que a Fazenda Pública ajuizou demanda visando a cobrança de tributo, cuja ilegalidade restou reconhecida. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) 456/2022, referente à cobrança de valores de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 1.268,52, e extinguiu a ação com resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal referente à cobrança de IPTU é devida, considerando a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. III. Razões de decidir. A cobrança de IPTU foi considerada inexigível devido à ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. A Lei Complementar nº 70/2001 não previa os critérios necessários para o lançamento do IPTU, sendo que a alteração na legislação ocorreu apenas com a Lei Complementar nº 422/2022, posterior aos fatos geradores. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a ausência de previsão legal para a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais foi mantida em razão do ajuizamento de ação de execução com CDA ilegal. Foi reconhecida a isenção da taxa judiciária para o Município, conforme disposto no Decreto Estadual nº 962/32. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a isenção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis implica na inexigibilidade da cobrança do IPTU, configurando ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 487, I e 924, III. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006651-66.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.11.2025). Destaquei.
Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos Infringentes, mas REJEITANDO-OS no mérito e mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:57
Não-Provimento
11/12/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 08:42
Confirmada
24/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:48
Confirmada
28/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte autora foi intimada se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. A parte exequente apontou que na CDA executada foram incluídos outros tributos na rubrica IPTU, sendo inaplicável a inexigibilidade do débito e pugnando por eventual substituição da CDA para adequação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024). Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. 3. Dispositivo
Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Em relação aos demais tributos, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, observadas as isenções legais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizada causa, o que faço com substrato no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/91, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF). Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:17
Confirmada
01/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 01:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 00:59
Mudança de Assunto Processual
21/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:12
Confirmada
31/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Conforme noticiado pela parte executada, nos autos n 0004387-13.2021.8.16.0160, ao mov. 143, fora determinada a reunião das execuções fiscais que tenham a Noma do Brasil S.A. no polo passivo, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80, com a determinação de prosseguimento apenas nos autos de distribuição mais antiga. A rigor do art. 28 da Lei n. 6.830/80, a reunião dos processos por conveniência da unidade da garantia da execução implica em unificação dos atos expropriatórios no feito de distribuição mais antiga, com a suspensão dos apensos. Desse modo, evidentemente, não há que se falar em extinção dos feitos reunidos, não havendo qualquer fundamento para o acolhimento de tal pleito. Necessário, assim, que se atualize o cálculo de todas as CDAs cobradas nos processos reunidos, para que se busque patrimônio disponível a fim de garantir e saldar todas elas, somadas. Todos os atos, conforme determinado alhures, serão realizados nos autos de distribuição mais antiga. Por isso, promova-se a suspensão deste processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:13
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:13
Apensamento
20/05/2024, 14:11
Por decisão judicial
19/05/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:06
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:14
Confirmada
19/01/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A O crédito público inscrito em dívida ativa não está abarcado pelos efeitos da recuperação judicial a teor do que dispõe o art. 6º, §7º-B da LRF. De fato, a execução de créditos decorrentes de dívida ativa terá seguimento rotineiro perante os juízos competentes e, recaindo atos de penhora sobre bens essenciais à atividade empresária, sem os quais há decréscimo da atividade da recuperanda e implicação direta no projeto de reestruturação econômica, poderá o juízo da recuperação judicial determinar sua substituição. É o que se extrai do dispositivo abaixo transcrito: 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O § 7º-B ressalva a continuidade de tramitação das execuções fiscais durante o stay period, mas fixa a competência do juízo recuperacional para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição de atos constritivos sobre os bens de capital essenciais, até o encerramento da recuperação judicial. Antes da reforma operada na LRF, existia dissenso jurisprudencial acerca do tema, em especial perante o STJ, quanto ao prosseguimento das execuções fiscais nos juízos originários e de quem seria a atribuição para autorizar atos de excussão de bens nesses feitos. Enquanto as turmas da primeira Seção preconizavam que em regra os executivos fiscais deveriam prosseguir ininterruptamente até a expropriação dos bens e a conversão dos valores em receita, cabendo ao juízo originário decidir sobre questões afetas à penhora; a segunda Seção, inspirada pelo princípio da preservação da empresa, firmou o entendimento de que “a despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional”. Malgrado a controvérsia tenha dado ensejo à afetação conjunta de recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos, para julgamento do Tema 987 (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP; REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ), não houve deliberação a respeito até a promulgação da Lei 14.112/2020. A decisão legislativa veio no sentido da manutenção das execuções fiscais nos juízos originários, inclusive com atos de penhora por aquela sede, apenas atribuindo ao Juízo da RJ a análise acerca da constrição de capital essencial à continuidade da recuperanda, com base no critério norteador da preservação da empresa. Portanto, com base no exposto, merece seguimento a presente execução, pois não respaldada em lei a suspensão pretendida. Assim, intime-se a parte executada para oferecer bens passíveis de penhora e, após, ao exequente a fim de que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 29 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:38
Indeferimento
29/12/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 00:30
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:13
Confirmada
28/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 08:24
Confirmada
24/02/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão Considerando a existência de Recuperação Judicial da empresa executada em processamento (autos n. 0011185-53.2022), verifica-se a necessidade de suspensão da presente execução. Assim, com fundamento no art. 6º, II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias. Após, voltem conclusos para demais determinações. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:59
Outras Decisões
13/02/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:31
Documento (Decisão)
30/12/2022, 11:25
Confirmada
22/12/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise à matrícula colacionada ao seq. 77, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim à Uniprime Norte do Paraná – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, Profissionais das Ciências e das Artes e Empresários Ltda. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, antes de apreciar o respectivo pedido, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo interesse, oficie-se à credora requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:21
Outras Decisões
09/12/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:54
Por decisão judicial
22/11/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:26
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-98.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$418,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de seq. 65, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. 2. Após, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:33
Determinação de Diligência
13/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:16
Confirmada
02/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:13
Confirmada
29/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:35
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-98.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 54.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 3. Após a realização da pesquisa, seja frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:35
deferimento
03/03/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:45
Confirmada
10/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:15
Confirmada
16/11/2021, 21:13
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 12:13
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:13
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
09/11/2021, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 11:07
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:04
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 13:19
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:24
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Confirmada
17/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:09
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 12:33
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:29
Confirmada
19/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:50
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 13:37
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:25
Confirmada
28/06/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc., Cite-se a executada, via carta ARMP (art. 8º, I Lei 6.830/80), para efetuar o pagamento do débito acrescido dos juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (com o oferecimento de bens à penhora, fiança bancária ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública), no prazo de 05 (cinco) dias. A executada poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (art. 9º, § 6º Lei 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8o) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo e certificadas a ausência de pagamento e a garantia da execução, proceda-se à penhora de bens da executada, expedindo-se mandado para tanto, a qual deverá ser acompanhada da imediata avaliação (arts. 10 e 13 da Lei 6.830/80). Do auto de penhora e avaliação, intime-se a executada. Garantido o juízo, a executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação (art. 16 LEF). Opostos embargos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a parte executada, ou frustrada a penhora de bens, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente KETBI ASTIR JOSÉ Magistrada
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:02
deferimento
25/06/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:23
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:23
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)