AnulaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CASSIA CRISTINA DE ANDRADE
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LUIZ KUIAWSKI JUNIOR
OAB/PR 99081·CPF·Representa: Autor
EMANUEL DE ANDRADE BARBOSA
OAB/PR 36220·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/02/2023, 11:42
Documento (Informações)
31/01/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005135-42.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005135-42.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.422,98 Polo Ativo(s): CASSIA CRISTINA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná 1. Diante do contrato acostado ao mov. 46.3, defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor depositado, conforme descrito no instrumento contratual. 2. Diante do depósito de mov. 45.1, defiro o pedido de mov. 46.1, reiterado ao mov. 59.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento do valor depositado ao mov. 45.1, conforme requerido aos movs. 46.1 e 59.1. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação acerca da satisfação de sua pretensão, sendo que o silêncio será interpretado como quitação plena, a ensejar a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 18:01
deferimento
13/12/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:48
Confirmada
28/11/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005135-42.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.422,98 Polo Ativo(s): CASSIA CRISTINA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná Sobre o requerido na petição do mov. 52.1 e na do mov. 46.1, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005135-42.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005135-42.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.422,98 Polo Ativo(s): CASSIA CRISTINA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná 1. Diante do contrato acostado ao mov. 46.3, defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor depositado, conforme descrito no instrumento contratual. 2. Diante do depósito de mov. 45.1, defiro o pedido de mov. 46.1, reiterado ao mov. 59.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento do valor depositado ao mov. 45.1, conforme requerido aos movs. 46.1 e 59.1. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação acerca da satisfação de sua pretensão, sendo que o silêncio será interpretado como quitação plena, a ensejar a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 18:01
deferimento
13/12/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:48
Confirmada
28/11/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005135-42.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.422,98 Polo Ativo(s): CASSIA CRISTINA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná Sobre o requerido na petição do mov. 52.1 e na do mov. 46.1, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:46
Mero expediente
17/11/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:28
Trânsito em julgado
16/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:48
Confirmada
08/11/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 21:11
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:23
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:17
Confirmada
29/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0005135-42.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): CASSIA CRISTINA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 4.506,30 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 19:32
Confirmada
31/08/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:23
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:37
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Documento (Informações)
14/07/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:59
Evolução da Classe Processual
13/07/2022, 10:56
Trânsito em julgado
13/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:26
Confirmada
20/06/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
18/05/2022, 19:02
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 19:25
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:49
Petição (Contestação)
04/05/2022, 22:25
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito