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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002348-38.2022.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Dayam Cavallari Adams CLEONICE ALBERTINI CLAUDIO ALVES DE SOUZA DOUGLAS DUTRA MARTINS DEYVISSON ROSS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da Decisão Nº 9423486 - NUGEP-SG- SEITJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000, que orientou a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR, determino a sobrestamento do presente feto até que sobrevenha notícia acerca do trânsito em julgado do acórdão. 2. À Secretaria para as providências e anotações devidas. 3. Tão logo seja determinado o resgate dos processos sobrestados, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 44.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 22:01
Sem efeito suspensivo
23/09/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:27
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 20:11
Confirmada
05/09/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:03
Confirmada
14/08/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:41
Confirmada
12/08/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 31.1) interposto pela parte requerida em face da sentença do evento 27.1, no qual pretende-se a correção de contradição e omissão existente na decisão embargada. Manifestação do requerido no evento 36.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 27.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedente o pedido inicial, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 44.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 22:01
Sem efeito suspensivo
23/09/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:27
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 20:11
Confirmada
05/09/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:03
Confirmada
14/08/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:41
Confirmada
12/08/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 31.1) interposto pela parte requerida em face da sentença do evento 27.1, no qual pretende-se a correção de contradição e omissão existente na decisão embargada. Manifestação do requerido no evento 36.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 27.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedente o pedido inicial, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 15:47
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 08:08
Confirmada
28/07/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2022, 13:48
Confirmada
19/07/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Judicial promovida pela parte autora em face do Município de Cascavel, no qual objetiva a condenação do réu para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante imposição de percentual estabelecido em índice inflacionário, considerando a inércia do Poder Público em assim proceder. Diz que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários dos servidores público no mês de maio de cada ano. No entanto, pontua que o município réu alega a impossibilidade de encaminhar o projeto de lei determinando a revisão em razão da vedação imposta pela LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – SARS-CoV2 (COVID-19). Alega que o município interpreta a norma federal de forma equivocada, na medida em que a revisão geral anual não representa melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pelo custo de vida, tratando-se tão somente de reposição da variação inflacionária. O réu, a seu turno, afirma que o posicionamento da municipalidade está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, alega que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada, encartando farta documentação a demonstrar suas alegações. Frisa que a revisão geral anual é de fato um direito dos servidores, depende de lei específica de cada ente político e, de forma fundamentada, não houve o encaminhamento do respectivo projeto de lei, sendo vedada a sua substituição pelo Poder Judiciário. Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e DECIDO. O pedido é IMPROCEDENTE. Em suma, alegando a inércia da municipalidade em promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, objetiva a parte autora que o Poder Judiciário substitua a vontade do administrador e efetive o direito que lhe é atribuído pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal. O mérito da controvérsia já foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em mais de uma ocasião, culminando com o julgamento do Recurso Extraordinário 565.089/SP, que fixou, em Repercussão Geral, o seguinte Tema, que recebeu o número 19: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” A ementa do julgado que serviu de base para a fixação da tese está assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com afixação da seguinte tese: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se deforma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’.” (RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barros) Adiante, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 843.112/SP, restou apreciado o Tema 624, com a fixação da seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ainda, quando do julgamento do Mandado de Injunção 6.914/DF, sobreveio julgamento com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DEINJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOSSERVIDORES.1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).3.O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral).4. Mandado de injunção denegado. A despeito da fixação da tese em repercussão geral, o que já levaria à improcedência do pedido formulado, é certo que já há julgamento na Turma Recursal do Paraná, afastando a tese ventilada pela parte autora no presente feito: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR – REAJUSTE SALARIAL – REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 12, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – RECLAMANTE ALEGA QUE O MUNICÍPIO DESCUMPRIU O DEVER CONSTITUCIONAL QUANDO NÃO CONCEDEU REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA NA DATA-BASE REFERENTE AOS ANOS DE 2017/2018 AOS SERVIDORES E QUE A CONCESSÃO DO ANO DE 2019 NÃO CORRESPONDE AOS ÍNDICES DE INFLACIONÁRIOS – DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTABELECE UM DEVER ESPECÍFICO DE AUMENTO ANUAL, MENOS AINDA EM PERCENTUAL QUE CORRESPONDA, OBRIGATORIAMENTE, À INFLAÇÃO APURADA NO PERÍODO – PRECEDENTE RE 565089 STF (REPERCUSSÃO GERAL) – ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2016 – NÃO APLICÁVEL A REVISÃO GERAL ANUAL – REAJUSTE REFERENTE AO DIREITO À PROGRESSÃO DE CARREIRA – REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À LEI Nº 392/2019 – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000863-85.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.09.2021) Ainda, destaque-se que a Constituição Federal assegura a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos nos seguintes termos: “ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)” Por fim, considerando que a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos somente é possível através de lei específica, não pode o Poder Judiciário usurpar de suas atribuições, a fim de aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia, uma vez que referido entendimento é vedado pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Deste modo, por quaisquer ângulos que se analise a questão, o pedido formulado não pode prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:34
Improcedência
18/07/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
03/07/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:14
Confirmada
01/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 14:13
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:25
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:09
Petição (Contestação)
04/05/2022, 17:00
Confirmada
17/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:24
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Documento (Informações)
01/02/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002348-38.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-38.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$150.711,42 Requerente(s): CLAUDIO ALVES DE SOUZA CLEONICE ALBERTINI DEYVISSON ROSS DOUGLAS DUTRA MARTINS Dayam Cavallari Adams Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço atualizado sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto