Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:00
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014030-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.952,24 Exequente(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 108.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 21:00
Confirmada
07/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014030-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.952,24 Exequente(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 108.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 21:00
Confirmada
07/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:54
Confirmada
22/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:01
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:47
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:57
Confirmada
10/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:33
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 21:12
Confirmada
07/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014030-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.952,24 Exequente(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 84.1), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:52
deferimento
03/02/2022, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:50
Ato ordinatório
03/02/2022, 11:41
Desarquivamento
02/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:08
Confirmada
18/01/2022, 14:07
Provisório
17/01/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:06
Trânsito em julgado
13/01/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014030-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.952,24 Exequente(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada no evento 66.3. Expeçam-se REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 12.015,55, em favor da parte exequente e de R$ 1.201,55 em favor do procurador da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que as RPVs foram protocoladas, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente e do procurador, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 18:25
Confirmada
12/01/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:50
Confirmada
12/01/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:49
deferimento
11/01/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:55
Confirmada
09/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:18
Petição (Embargos Execução)
08/12/2021, 14:12
Confirmada
07/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 18:13
Confirmada
29/10/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014030-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.952,24 Polo Ativo(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:52
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 13:30
Mudança de Classe Processual
27/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:26
deferimento
26/10/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 06:02
Confirmada
25/10/2021, 05:39
Confirmada
21/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:38
Trânsito em julgado
20/10/2021, 13:37
Recebimento
19/10/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044129-47.2019.8.16.01824.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Recurso: 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO CONSUBSTANCIADO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 31, DA LEI N. º 9.099/95. PEDIDO FUNDADO NOS MESMOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO ATUAL TEVE O MESMO INTERSTÍCIO DOS DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE TAL PEDIDO ACARRETARIA EM NOVA COBRANÇA DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, reconhece-se o parcial provimento. Num primeiro momento, tem-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A divergência entre as partes reside em saber se é valido ou não as prorrogações realizadas pelo réu, e o direito da parte reclamante ao recebimento do montante devido a título de FGTS. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A possibilidade de contratação para suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual tem previsão no inciso VI, do art. 2º da Lei supracitada, podendo ser realizada por até 12 (doze) meses, facultada a prorrogação por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, §1º A. Nesse passo, o réu inobservou o princípio da legalidade ao prorrogar acima do prazo legal o contrato da parte autora, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A conclusão de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) De igual modo já julgou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO REGIME. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (processo n.: 0047368-64.2016.8.16.0182. 4ª Turma Recursal. Rel.: Camila Henning Salmoria) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo) RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (processo n.: 0001923-86.2019.8.16.0127 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (processo n.: 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª Turma Recursal. Re.: Marco Vinícius Schiebel) É imperioso ponderar, que esta Turma Recursal entende que o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Estado do Paraná macula a integralidade dos contratos realizados com o autor, sendo inviável, nesse sentido, reputar válidos os contratos que não excederam dois anos. Assim, em relação à nulidade dos contratos e obrigação de pagamento do FGTS pelo reclamado, concluo que deve ser afastada a tese apresentada pelo recorrente, devendo ser mantida a decisão singular. No tocante ao pedido contraposto, assiste razão ao recorrente. Leciona o art. 31 da Lei n. 9.099/95 ser lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que tal requerimento não extrapole os limites da competência dos Juizados Especiais e que, ainda, seja fundado nos mesmos fatos de constituem o objeto da controvérsia. Neste sentido, o recorrente postulou em sua petição de defesa a declaração de nulidade do PSS vigente entre as partes. Ora, a consideração de que nulos os contratos datados pretéritos impõem a impossibilidade de declaração de validade de contrato posterior. Isto porque o contrato datado de fevereiro de 2019 possui a mesma pausa contratual dos demais, considerá-lo válido seria julgar na contramão da fundamentação supra. Assim, reputo inevitável a procedência do pedido contraposto formulado pelo réu, para o fim de estender a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes até o termo de Docência por Prazo Determinado assinado em fevereiro de 2019. No que tange aos juros e correção monetária, verifico a concordância da parte autora com a utilização da TR, inexiste neste ponto recursal divergência entre as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de julgar procedente o pedido contraposto formulado pelo recorrente, bem como determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica AldemarSternadt Juiz Relator
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Recurso: 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA A parte autora concorda com a aplicação da TR ao débito almejado nos autos. Nesse sentido, inexistem motivos para a manutenção da suspensão. Assim, diante o contido em petição retro, à secretaria para que retire o status de suspensão dos autos. Após retorne concluso para o julgamento do recurso interposto. Curitiba, 28 de junho de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014030-92.2019.8.16.0021 Recurso: 0014030-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDINEIA SIRLENE DA SILVA
Vistos. A insurgência recursal resta prejudicada, posto que a parte autora protocolou pedido de desistência da demanda (evento n. º 18.1), devidamente acatado pelo Estado do Paraná em petição de evento n. º 23.1. Tendo em vista que não há mais interesse de agir e parte autora renunciou ao seu direito de ação, julgo extinto a demanda com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. À secretaria para que providencie as baixas necessárias. Intime-se, cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.
29/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2019, 16:25
Sem efeito suspensivo
29/11/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 12:33
Petição (Contra-razões)
27/11/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:37
Procedência
01/10/2019, 18:16
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:49
Petição (Contestação)
10/07/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 13:24
deferimento
14/05/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)