Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA
Autor
VINICIUS DA SILVA MATOS
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/09/2023, 13:00
Documento (Informações)
22/09/2023, 08:22
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 17:14
Trânsito em julgado
13/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023490-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023490-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.803,10 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): VINICIUS DA SILVA MATOS 1. Este juízo nega provimento aos embargos de declaração. Não estão fundados em vícios de integração da sentença. A parte embargante alega que houve erro material em razão da sentença não ter observado o art. 10 do CPC. A prolação da chamada decisão surpresa não implica em erro material, pois não houve consideração equivocada sobre elementos contidos nos autos. A situação poderia gerar nulidade da decisão, cujo reconhecimento depende da interposição de recurso e seu provimento por não se limitar a mero vício de integração. Anote-se apenas que as normas do CPC não se aplicam no sistema no juizado quando forem incompatíveis com os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95. O art. 10 do CPC não está em consonância com o critério da celeridade. Isto porque exigiria que o juízo, mesmo podendo desde logo decidir questões processuais pendentes, teria que informar tal intenção às partes para que se manifestassem e somente depois decidisse. Tal norma diz respeito ao juízo cível em que o processo é regido por outros princípios e se desenvolve de forma mais pausada e exauriente em cada fase. Com relação à alegação de que se utilizou de precedentes não transitados em julgado, vê-se igualmente que não é questão atinente a vícios de integração. Se o juízo se utilizou de fundamentos inadequados ao ver da parte embargante consistentes em provimentos judiciais ainda não definitivos, isto deve ser objeto de recurso para que se obtenha a revisão, e não a simples resolução de vícios internos, da sentença. 2. Intimem-se as partes; a embargada, apenas se foi citada. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito