Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA A parte executada deve se manifestar sobre a petição retro. Após, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:29
deferimento
19/01/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA A parte executada deve se manifestar sobre a petição retro. Após, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:29
deferimento
19/01/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 19:42
Confirmada
30/11/2025, 19:35
Ato ordinatório
27/11/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:35
Confirmada
16/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:33
Confirmada
19/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 1.012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud em caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência (precedente: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022). Depreende-se dos autos que a ordem de bloqueio junto ao sistema SisbaJud no apenso nº 0007340-25.2009.8.16.0174 teve início em data anterior à adesão ao parcelamento, vez que ocorreu em 25/08/2021 conforme extrato de mov. 406.3, quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento através do TAP nº 00.5971043-5 em 24/09/2024 (mov. 404.3). Considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devem permanecer constritos os valores localizados via sistema SisbaJud até a data de adesão do acordo. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 398.1, mantendo-se o bloqueio de valores efetivado no apenso nº 0007340-25.2009.8.16.0174. 2. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.1. Oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados no apenso de nº 0007340-25.2009.8.16.0174, para uma conta vinculada a este juízo. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 4. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 4.1. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 4.2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 5. Em caso de discordância ou ausência de manifestação, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 5.1. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 5.2. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:42
Indeferimento
10/03/2025, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:55
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 1. Manifeste-se a exequente acerca dos petitórios de mov. 398.1 e 399.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:32
Mero expediente
25/11/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:58
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 1. À Secretaria para que proceda a anotação das exceções de pré-executividade opostas. 0005052-12.2006.8.16.0174 – mov. 1.5; 0005437-57.2006.8.16.0174 – mov. 1.5; 0007250-17.2009.8.16.0174 – mov. 1.6; 0007221-98.2008.8.16.0174 – mov. 1.8; 0007340-25.2009.8.16.0174 – mov. 1.6; 0007222-83.2008.8.16.0174 – mov. 1.5; 0007865-07.2009.8.16.0174 – mov. 1.6; 0004935-21.2006.8.16.0174 – mov. 1.5; 0006370-59.2008.8.16.0174 – mov. 1.5; 0005054-79.2006.8.16.0174 – mov. 1.7; 0006371-44.2008.8.16.0174 – mov. 1.6; 0006063-42.2007.8.16.0174 – mov. 1.5; 0007281-37.2009.8.16.0174 – mov. 1.6; 0007219-31.2008.8.16.0174 – mov. 1.6; 0006662-10.2009.8.16.0174 – mov. 1.11; 0007220-16.2008.8.16.0174 – mov. 1.5; 0005326-73.2006.8.16.0174 – mov. 1.5; 0006066-94.2007.8.16.0174 – mov. 1.5. 2. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud. 0005052-12.2006.8.16.0174 – mov. 320.2; 0007250-17.2009.8.16.0174 – mov. 271.1. 3. À Secretaria para que retifique o apensamento do processo de nº 0007340-25.2009.8.16.0174, para que esteja apensado diretamente ao processo principal. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:18
Apensamento
31/10/2024, 16:08
Outras Decisões
27/08/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:06
Recebimento
18/06/2024, 16:06
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
18/06/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Considerando que o silêncio da executada implica em aceitação tácita ao Juízo 100% digital (art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023), bem como que as intimações do Juízo 100% digital serão expedidas exclusivamente pelo Sistema Projudi, incidindo na concordância exposta pela exequente com a adoção do Processo 100% digital, determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 14:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/06/2024, 14:22
Outras Decisões
02/06/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:09
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:54
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
15/03/2024, 15:36
Remessa
06/03/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:26
Desapensamento
01/03/2024, 13:49
Desapensamento
01/03/2024, 13:47
Desapensamento
01/03/2024, 13:42
Desapensamento
01/03/2024, 13:41
Desapensamento
01/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA 01. Ante o desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. Suspenda-se com a referida observação a fim de facilitar a remessa dos autos no momento oportuno. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2023, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 20:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/08/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 10:36
Confirmada
27/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:58
Confirmada
24/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:46
Outras Decisões
23/08/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:19
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:32
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 25 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:51
deferimento
25/04/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:01
Movimentação processual
24/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:52
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente quanto ao integral cumprimento do acordo administrativo realizado entre as partes, no prazo de dez dias, já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 12 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:44
Mero expediente
12/04/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 08:24
Documento (Certidão)
12/04/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:15
Confirmada
03/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Vistos e examinados 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 1.1 Promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 1.2. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 1.3. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 2. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (“5.13.3. Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento"). 3. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória. (Código de Normas que não autoriza a baixa sem comprovação do pagamento da taxa judiciária). 3.1 Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos. 4. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos. 5. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
deferimento
20/03/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 12:00
Confirmada
19/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:34
Confirmada
10/03/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 08 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 17:33
deferimento
08/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:41
Confirmada
08/03/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:11
Confirmada
07/12/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:18
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Diante da concordância da parte credora, defiro o requerimento trazido pelo devedor no ev. 305. Promova à Serventia alteração da restrição lançada sobre os veículos da executada, para que conste apenas restrição de transferência. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
deferimento
06/12/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:42
Confirmada
02/12/2022, 09:34
Confirmada
01/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Do pedido retro, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em cinco dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:21
Mero expediente
24/11/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 20 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
deferimento
20/09/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 04 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 09:41
deferimento
04/08/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:25
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Como não há informação de recebimento do ofício, não há como se presumir que o mesmo foi efetivamente lido. Encaminhe-se o ofício por carta com AR. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 16:58
Mero expediente
15/07/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:07
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:21
Confirmada
07/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Reitere-se a expedição do ofício determinado no despacho retro, devendo o mesmo ser encaminhado ao funcionário que atende junto ao Fórum. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:07
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
15/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Oficie-se à Caixa Econômica Federal nos termos requeridos pela parte credora (Ev. 281). Sobrevindo à resposta, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:23
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 31 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:46
Mero expediente
31/05/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:21
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:42
Confirmada
23/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Oficie-se à CEF para que forneça as informações requeridas pelo exequente no ev. 271. Sobrevindo as informações, dê-se vistas ao exequente para manifestação no prazo de dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:30
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Esclareça a parte exequente seu pedido retro, haja vista o alvará expedido para o fim pleiteado no ev. 256, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:31
Mero expediente
13/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:44
Confirmada
13/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 05 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:08
Mero expediente
05/04/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 08:34
Confirmada
01/04/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o item 5, da decisão de mov. 219. Em seguida, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito, com as deduções devidas, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 16:14
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Suspendo o feito por trinta dias, interregno este necessário para que a parte executada formalize o pedido de parcelamento do débito tributário junto a parte exequente. Decorrido o prazo ora concedido, intime-se a parte exequente para dizer se houve adesão, ou não, ao parcelamento. Do contrário, deverá a parte exequente dar andamento no feito, requerendo o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2022, 15:36
Mero expediente
10/01/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 08:33
Confirmada
03/12/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Houve renúncia do prazo concedido (de trinta dias) a parte executada no ev. 235. Portanto, intime-se a executada para dizer se tratou-se de um equívoco, haja vista reiterar o pedido de suspensão em seu pedido retro, bem como requeira o que de direito, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 25 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:50
Mero expediente
25/11/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:49
Confirmada
24/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Diante da inércia da parte executada, diga a credora quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 07:52
Mero expediente
12/11/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:11
Confirmada
12/11/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA VISTOS Concedo o prazo de trinta dias requerido pela parte devedora o qual se revela necessário para ultimar as diligências para o prosseguimento do feito, em especial a efetivação de acordo administrativo junto à credora. Intime-se. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:19
Mero expediente
03/11/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:04
Confirmada
30/10/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Diga o exequente sobre o pedido, bem como para requerer o que de direito. União da Vitória, 19 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:19
Mero expediente
19/10/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:19
Confirmada
25/09/2021, 01:25
Confirmada
24/09/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. 1. SUPERMERCADOS GLÓRIA LTDA. apresentou impugnação (Ev. 199) ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, no ev. 197, onde houve a constrição de R$ 19.238,68, junto ao BCO SANTANDER, R$ 1.558,13, junto ao BCO do Brasil e R$ 3.029,10, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Em suas razões de inconformismo, advoga a parte devedora que todo o valor que havia nas contas correntes foi bloqueado. Informa que os valores constritos são necessários para fazer frente ao pagamento dos salários de seus empregados e demais encargos, obrigações estas de caráter alimentar. Advoga a impenhorabilidade prevista pelo inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Pugna pelo imediato desbloqueio dos valores, a fim de que possa honrar com suas obrigações trabalhistas e pagar fielmente o salário de seus funcionários. Juntou documentos. A parte exequente se manifestou no ev. 217. Advoga pela ausência de provas suficientes que a demonstrar a destinação direta dos valores penhorados ao pagamento de salários de funcionários. E em relação a este ponto, não há informação de que a executada não possua outros valores ao pagamento de empregados e fornecedores. Advoga ser incabível a tese de impenhorabilidade deduzida. Requer o indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos em 14/09/2021. É o que importa relatar, DECIDO. 2. A impugnação apresentada pela parte devedora não merece acolhimento. Explico. É sabido que a execução fiscal deve se dar no interesse da Fazenda Pública, devendo a penhora obedecer a ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Como as impenhorabilidades se submetem à regra geral da interpretação restritiva, via de regra, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui caráter alimentar, não estando, portanto, acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pois se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. No entanto, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá ao magistrado, em análise pormenorizada do caso concreto trazido à baila, admitir a interpretação sistemática tanto para viabilizar a satisfação do credor quanto para garantir a preservação do mínimo existencial (REsp 1191195/RS, REsp 1184765/PA e REsp 1452204/MG). Pois bem, A jurisprudência majoritária do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC – destaco, tese invocada pela parte devedora -, se estende à verba existente em conta corrente da empresa executada quando for comprovadamente destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO FUNCIONÁRIO. EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE AQUELE NUMERÁRIO CONSTITUI A ÚNICA RECEITA DISPONÍVEL E QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS O BLOQUEIO, QUE APENAS SUSPENDERIA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JÁ REALIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034062-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POIS NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002128-40.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021) Ocorre que, no caso dos autos, não há prova suficiente de que as contas bloqueadas são a única fonte de ativos da empresa, nem que o pagamento dos salários dos funcionários e demais encargos é sempre efetuado por meio das referidas contas em análise. Os próprios extratos encartados nos evs. 199.16 (BCO SANTANDER), 199.19 (BCO DO BRASIL) e 199.20 (ITAÚ UNIBANCO S.A), não se prestam solidificar a tese deduzida pela parte devedora. Com relação ao Banco Santander, cujo valor constrito foi de R$ 19.238,68, o extrato juntado no ev. 199.16, demonstra que, em que pese a constrição, a conta bancária guarda consigo ainda o saldo de R$ 12.608,59. As outas contas bancárias, BANCO DO BRASIL e ITAÚ UNIBANCO, cujo montante total constrito foi o valor de R$ 4.587,23, por outro lado, infirmam os fatos expostos pela parte devedora. Os extratos encartados do BANCO DO BRASIL, no ev. 199.19, e ITAÚ UNIBANCO S.A, no ev. 199.20, além de não trazer um histórico da movimentação financeira da parte executada, apresentou um valor irrisório se comparado com aqueles referentes aos salários dos funcionários e demais encargos (Ev. 199.2). De todo modo, infere-se que não há prova suficiente que respalde o direito pretendido pela devedora com relação as verbas constritas. Ou seja, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que o dinheiro bloqueado em conta corrente seria destinado exclusivamente ao pagamento do salário e demais encargos, o que acarreta no indeferimento do pedido oposto no ev. 199. Assim é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DA PESSOA JURÍDICA. BACENJUD. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SEUS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. (...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0019163-81.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0024101-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.02.2019) 3. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada no ev. 199, mantendo hígida todas as constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD no ev. 197. 4. Intimem-se as partes. 5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores constritos em favor da parte exequente, cujos dados bancários para transferência se encontram indicados no ev. 216. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:59
Indeferimento
14/09/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2021, 14:47
Confirmada
14/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Proceda-se a intimação pelo Projudi. Na segunda, intente-se nova intimação por telefone. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Por conta da alegada urgência ao caso dos autos, promova à Serventia o contato telefônico, nos termos da decisão retro, junto ao escritório da Procuradoria Geral do Estado instalado nesta comarca, na pessoa do seu Procurador-Chefe, Dr. Heldo Gugelmin Cunha. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Inviável que se proceda, de pronto, o exame do pedido de liberação de valores sem a prévia oitiva da parte adversa. Por outro lado, diante da alegada urgência, defiro o pedido de redução de prazo. Fixo o prazo de 24 horas para que o Estado se manifeste acerca do pedido de liberação de valores. Providencie a serventia a intimação do Procurador do Estado por meio telefônico, diante da urgência que o feito reclama, certificando nos autos os dados do procurador contatado e o horário da intimação realizada, a partir da qual fluirá o prazo concedido para manifestação. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:21
Mero expediente
10/09/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 18:07
Documento (Certidão)
10/09/2021, 18:07
Mero expediente
10/09/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:13
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:13
Indeferimento
10/09/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente com relação as irresignações trazidas pela devedora no ev. 199, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:05
Mero expediente
09/09/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:42
Confirmada
03/09/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Com razão a parte exequente. Risque-se dos autos a decisão oposta no ev. 181. Em tempo, defiro o requerimento colacionado no ev. 179, no sentido de suspender o feito pelo prazo ali requerido, interregno este necessário para conclusão do processo administrativo instaurado internamente. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2021, 20:49
deferimento
19/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:06
Confirmada
13/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Já foi deferido prazo razoável em favor da parte exequente para regularização da situação envolvendo a contratação de novos procuradores para o ente municipal. Além disso, o decreto que embasa o novo pedido de suspensão sequer apresenta consigo fatos novos a legitimar a prorrogação do pedido. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:55
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:30
Confirmada
02/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:29
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 160. 2. Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 23:51
Confirmada
04/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Com relação ao imóvel (Ev. 1.42), determino que a parte exequente acoste nos autos matrícula atualizada do mesmo, para fins de prosseguimento nos termos pretendidos. Prazo: 10 dias. Em tempo, deverá a parte executada ser intimada para indicar o atual paradeiro dos veículos constritos no presente feito, no prazo de dez dias. Da informação quanto aos veículos, dê-se vista a parte exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 23 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:15
Mero expediente
23/06/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:54
Confirmada
21/06/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:22
Confirmada
16/06/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Em tempo, a parte executada pleiteou em seu petitório retro (Ev. 152), suspensão das medidas expropriatórias pelo período de 120 dias, haja vista possuir interesse na realização de acordo administrativo junto ao escritório da exequente. Frente a isso, determino que a exequente seja intimada para manifestar neste sentido, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. União da Vitória, 10 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:12
deferimento
11/06/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:02
Confirmada
08/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro, no sentido de que sejam alteradas as restrições sobre os veículos encontrados via RENAJUD, no ev. 149.2, com exceção do do I/MERCEDES C280 HA28W, visto que o mesmo, ao que tudo indica, não se presta ao exercício da atividade desenvolvida pela parte executada, cuja restrição de circulação, portanto, deverá ser mantida. 2. Dos demais pedidos, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de dez dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:03
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:03
Mero expediente
07/06/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:18
Confirmada
07/06/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:02
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Já consta nos autos a anotação exclusivamente numérica da CDA. Assim, esclareça a parte o pedido, precisando em qual processo a providência ainda pende de realização. União da Vitória, 10 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:10
Mero expediente
10/05/2021, 19:06
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:35
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005052-12.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005052-12.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$83.245,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. O petitório, além de indicar número de outro processo, retrata uma realidade paralela daquela constante no presente caderno processual. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:04
Indeferimento
15/04/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:21
Confirmada
12/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 08:42
Desarquivamento
01/04/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:44
Provisório
20/08/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:05
Por decisão judicial
20/08/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:10
Por decisão judicial
20/11/2019, 17:26
Mero expediente
20/11/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:34
Por decisão judicial
19/09/2019, 16:59
Mero expediente
19/09/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:50
Movimentação processual
16/09/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 00:14
Por decisão judicial
26/08/2019, 17:57
Mero expediente
26/08/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:13
Desarquivamento
13/08/2019, 00:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:31
Provisório
11/02/2019, 18:50
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
11/02/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 01:07
Por decisão judicial
09/07/2018, 16:16
deferimento
09/07/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 12:45
Desarquivamento
09/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:19
Provisório
29/08/2017, 20:23
deferimento
29/08/2017, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:31
Por decisão judicial
07/02/2017, 11:29
Por decisão judicial
06/02/2017, 22:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:22
Documento (Ofício)
29/11/2016, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2016, 14:51
Mero expediente
19/10/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2016, 01:05
deferimento
26/09/2016, 20:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 15:57
Por decisão judicial
26/08/2016, 14:57
deferimento
25/08/2016, 22:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:11
Ato ordinatório
04/08/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 21:53
Mero expediente
01/08/2016, 18:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:01
Por decisão judicial
27/07/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2016, 13:03
Mero expediente
23/05/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 17:58
Mero expediente
19/04/2016, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 13:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/04/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:18
Apensamento
29/03/2016, 16:46
Apensamento
29/03/2016, 16:26
Apensamento
29/03/2016, 15:53
Apensamento
29/03/2016, 15:26
Apensamento
29/03/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)