DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
DYOGO HENRYQUE BARONIO
OAB/PR 46132·CPF·Representa: Autor
MARCELO PALACIO
OAB/PR 52810·CPF·Representa: Autor
JULIANA DA SILVA MARTINS
OAB/PR 111286·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Exequente(s): luiz carlos pozzer Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VISTOS E EXAMINADOS.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Exequente(s): luiz carlos pozzer Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado quanto ao cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 95.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Exequente(s): luiz carlos pozzer Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado quanto ao cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 95.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:17
Confirmada
13/10/2023, 00:15
Documento (Acórdão)
02/10/2023, 14:55
Provimento
25/09/2023, 07:56
Confirmada
04/08/2023, 10:27
Mero expediente
01/08/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:14
Inclusão em pauta
01/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Confirmada
01/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Vistos etc. 1. Da análise dos autos noto que a parte Recorrente apresentou apenas requerimento de aposentadoria para comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 16.2 a dos autos de RI). O documento, no entanto, não se mostra suficiente para aferição de sua renda mensal. 2. Portanto, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos declaração positiva ou negativa de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos; comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, holerite, CTPS e etc.). 3. Informo que é possível a declaração negativa de IR, conforme endereço em nota de rodapé anexo[1], sendo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:45
Julgamento em Diligência
19/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Confirmada
13/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021
Vistos, etc. 1.Embora o Recorrente Luiz Carlos Pozzer tenha apresentado declaração de hipossuficiência (mov.77.2) dos autos principais; esta não demonstra, efetivamente, que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2.Portanto, intime-se o Recorrente Luiz Carlos Pozzer para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses (por exemplo: holerite, extrato da conta corrente ou conta salário, etc.) e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. 3.Informo que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4.Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5.Após, voltem conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1]http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:50
Mero expediente
02/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 19:24
Confirmada
26/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:10
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 16:09
Recebimento
26/04/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 77.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS POZZER em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese que ocorreu no ano de 2012 uma investigação criminal que teve desfecho no ano de 2013 com condenações dos envolvidos e perdimento de bens, dos quais um veículo até então de propriedade do autor. Aduz que na referida ação criminal, autuada sob o n. 0023626-47.2012.8.16.0021, dentre as várias disposições, foi determinado o confisco/perdimento do veículo GM/Corsa, ano/modelo 2004/2004, de cor prata e placas APP-0984, fato este que destituiu o autor da propriedade deste bem. Aduz ainda que deixou de ser o proprietário e, inclusive, o bem foi encaminhado a leilão e arrematado por terceiro. Entretanto, as cobranças referentes ao IPVA e outras taxas continuaram sendo lançadas em desfavor do autor, mesmo não mais sendo o proprietário do veículo. Sustenta que agravou a situação o fato de os débitos (indevidos) terem sido inscritos em dívida ativa e enviados para protesto, conforme se observa abaixo, maculando o bom nome do autor. Tutela de urgência deferida pela decisão do evento 8.1. Em contestação, o requerido ESTADO DO PARANÁ sustenta em síntese a legalidade do lançamento do IPVA. Por sua vez, o requerido DETRAN sustenta em síntese a legalidade dos atos administrativos. Pois bem. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que, o veículo Marca/Modelo: GM/Corsa, ano/modelo 2004/2004, cor prata e placas APP-0984 de propriedade da parte autora foi apreendido em 10/12/2012, conforme mandado de busca e apreensão do evento 1.6. Posteriormente, foi declarado o PERDIMENTO do veículo em favor da União, na data de 04/10/2013 conforme sentença dos eventos 1.7/1.9. Assim, restando comprovado a ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, descaracterizou, à evidência, o domínio ou detenção sobre este, situação que desautoriza a responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas posteriormente a perda da posse/propriedade. Nesse caso, inegável a inexigibilidade das multas e impostos em relação a parte autora desde o perdimento do veículo (04/10/2013). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA EM 2006. TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007. INEXIGIBILIDADE. 1. Hipótese em que o impetrante argumenta ter sido apreendido seu veículo pela Receita Federal e aplicada a pena de perdimento em 2006, o que inviabiliza a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007. O Tribunal de origem entendeu inexistir prova inequívoca do alegado. 2. A inicial foi instruída com cópia do Termo de Apreensão em que consta a aplicação da pena de perdimento no ano de 2006. A Receita Federal certificou que o documento representa a decisão final do Fisco. 3. É inviável a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007 se há comprovação de que o veículo não pertencia ao impetrante nesse ano. 4. Recurso Ordinário provido. (RMS 27.326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) Assim, diante do acima exposto, o reconhecimento da inexigibilidade das multas posteriores ao perdimento do bem é medida que se impõe. Danos morais A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa aquelas cotidianas, incapazes de gerar consequências outras que não os meros dissabores, cabendo lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (STJ. AgRg no REsp nº 387.014-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso, RT 829/129) “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº 628854/ES. Rel. Min. Castro Filho, DJ 3/05/2007). No caso em exame, apesar da parte autora ter colaborado para os fatos expostos, inexistindo demonstração de que a situação tenha causado mais do que aborrecimento ou irritação, ou extrapolado aquelas da normalidade do dia a dia, como são as que se passa no trabalho, no trânsito, nas relações negociais, entre amigos e até mesmo no seio familiar, que não são intensas e duradouras a ponto de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexistência dos débitos de IPVA, Seguro Obrigatório e da Taxa de Licenciamento, referente ao veículo GM/CORSA de Placas APP-0984, posteriores ao perdimento (04/10/2013), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN, SERASA e Tabelionatos de Protestos, em desfavor da parte autora. Como consequência, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão do evento 8.1. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse por uma das partes na produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 3. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 4. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC. 5. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. Diante do contido na contestação do evento 31.1 e impugnação do evento 34.1, buscando uma decisão de mérito justa e efetiva, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, e determino a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/1995 e artigo 114 do NCPC. 1.1. Retifique-se o polo passivo da presente ação, incluindo-se o DETRAN/PR. Anotações necessárias. 2. Assim, cite-se o requerido DETRAN/PR dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 20.1 informando o cumprimento da tutela de urgência deferida, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, com posterior prosseguimento do feito, nos termos da decisão do evento 8.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015837-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015837-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.994,85 Polo Ativo(s): luiz carlos pozzer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS POZZER em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese que ocorreu no ano de 2012 uma investigação criminal que teve desfecho no ano de 2013 com condenações dos envolvidos e perdimento de bens, dos quais um veículo até então de propriedade do autor. Aduz que na referida ação criminal, autuada sob o n. 0023626-47.2012.8.16.0021, dentre as várias disposições, foi determinado o confisco/perdimento do veículo GM/Corsa, ano/modelo 2004/2004, de cor prata e placas APP-0984, fato este que destituiu o autor da propriedade deste bem. Aduz ainda que deixou de ser o proprietário e, inclusive, o bem foi encaminhado a leilão e arrematado por terceiro. Entretanto, as cobranças referentes ao IPVA e outras taxas continuaram sendo lançadas em desfavor do autor, mesmo não mais sendo o proprietário do veículo. Sustenta que agravou a situação o fato de os débitos (indevidos) terem sido inscritos em dívida ativa e enviados para protesto, conforme se observa abaixo, maculando o bom nome do autor. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao IPVA lançados em seu nome e referentes ao veículo mencionado e consequente suspensão dos protestos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.2/1.11, notadamente do mandado de busca e apreensão do evento 1.6, sentença dos eventos 1.7/1.9, extrato do evento 1.5 e comprovante de protestos dos eventos 1.10/1.11. Nesse contexto, diante do perdimento do bem e consequentemente da ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, afigura-se razoável a concessão da tutela pleiteada, visando evitar prejuízos ao autor que, está sendo cobrado por impostos posteriores ao perdimento. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao IPVA relativos ao veículo questionado, posteriores ao perdimento (04/10/2013), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN, SERASA e Tabelionatos de Protestos, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1. Intime-se, com urgência, o requerido ESTADO DO PARANÁ, para que cumpra a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto