Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:40
Confirmada
11/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:00
Confirmada
02/04/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Exequente(s): ALICE HENNIG Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:00
Confirmada
02/04/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Exequente(s): ALICE HENNIG Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:58
Confirmada
27/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:58
Confirmada
05/11/2023, 00:10
Por decisão judicial
25/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:06
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 20:57
Confirmada
23/10/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Exequente(s): ALICE HENNIG Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte executada no valor de R$ 800,00 (evento 58.1). 2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 800,00, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspendam-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:08
Confirmada
19/10/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/10/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:47
Confirmada
04/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:06
Confirmada
27/07/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:00
Confirmada
21/07/2023, 17:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/07/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:21
deferimento
20/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:14
Confirmada
12/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:02
Trânsito em julgado
12/07/2023, 15:01
Recebimento
12/07/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Recurso: 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ALICE HENNIG RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DA AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDORA DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia reside em torno ao direito de indenização às férias proporcionais não fruídas, referentes ao período de 28/05/2007 – 01/01/2008. Isso porque, alega a autora em exordial que é Policial Militar do Estado do Paraná e que não usufruiu suas férias proporcionais, tendo como consequência o não recebimento do respectivo terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 27/05/2007 – 01/01/2008. Por outro lado, o ente estatal aduz que nenhum período de férias foi suprimido da servidora, além de que, subsidiariamente entende que por se tratar de servidora ativa descabe qualquer compensação financeira por conversão em pecúnia, já que tal compensação é aplicável apenas aos servidores aposentados que não fruíram todos os períodos de férias de seus direitos funcionais. Pois bem. A priori, conforme Dossiê de Histórico Funcional de mov. 1.5, verifico que o primeiro período aquisitivo de férias, compreendeu como lapso temporal a data da inclusão 29/05/2006 – 28/05/2007, com as férias relativas ao período mencionado usufruídas entre 12/09/2007 – 17/10/2007. Para a contagem do segundo período aquisitivo, a Administração Pública desconsiderou o período entre a data de 28/05/2007 – 01/01/2008, do ano subsequente, e assim, passou-se a considerar como o 2º período apenas a partir da data de 01/01/2008 a 31/12/2008. Assim, é de fácil constatação que a autora faz jus a aquisição das férias do período pleiteado, além de que, no que tange a este ponto, o Réu não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Destaca-se o fato de que a autora é servidora em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, eis que ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído. Ainda, a situação dos autos é incompatível com a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal. Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003718-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022)” “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAPSO DE TEMPO ENTRE FÉRIAS ADQUIRIDAS. APRESENTA PREJUÍZO A SERVIDOR. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027714-18.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 26.10.2022).” Portanto, consigno que deve ser parcialmente reformada a sentença no sentido de condenar o Réu a retificar o dossiê funcional da Autora, com a futura fruição das férias eventualmente devidas, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do recurso interposto. Ante o sucesso parcial do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Dispensado o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 18.413/2014. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 44.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 15:02
Sem efeito suspensivo
11/07/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:32
Petição (Contra-razões)
08/07/2022, 15:50
Confirmada
04/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:51
Confirmada
06/06/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho os Embargos de Declaração do evento 32.1 para o fim de corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença do evento 27.1, passando a constar como correto o período das férias não contabilizadas de 28/05/2007 a 01/01/2008. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:51
Confirmada
27/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2022, 12:56
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:58
Confirmada
05/05/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2022, 10:47
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Confirmada
29/04/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALICE HENNIG em face do ESTADO DO PARANÁ. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Aduz a parte autora que é servidor público estadual e que integra os quadros da Policia Militar do Paraná desde a data de 29 de maio de 2006, como se infere do dossiê histórico funcional em anexo. Informa, que conta com mais de 15 (quinze) anos de serviço para todos os efeitos legais, percebendo o importe de R$ 6.007,93 (seis mil e sete reais e sessenta e noventa e três centavos), conforme informação do Portal da Transparência. Afirma que não recebeu o período aquisitivo das férias referente a 28/08/2007 a 01/01/2008, período este que não foi devidamente contabilizado ao servidor. Requer o pagamento em pecúnia no valor de R$ 333,20, com juros e correção monetária. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação em que postula pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor; alega também que, a parte autora usufruiu de todos os períodos de férias, conforme previsão legal, não havendo qualquer prejuízo ao servidor. É o relatório do essencial. DECIDO. Primeiramente, registro que no âmbito do Juizado a gratuidade decorre de Lei. Assim, apenas na hipótese de interposição de recurso inominado é que a parte deve formular tal pedido, quando o mesmo poderá ser apreciado, cf. disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, cinge-se a controvérsia em ter a administração pública realizado, de forma correta, os cálculos dos períodos aquisitivos do direito às férias da parte Autora. III.Das férias Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos (dossiê do evento 11.5), verifica-se que o autor faz jus a mais um período de férias, vez que, o usufruiu férias pela primeira vez no período compreendido entre 12/09/2007-17/10/2007, já o segundo período fora de 01/07/2008-04/08/2008, ou seja, não usufruiu das férias do final do ano de 2007, referente ao período de 28/08/2007 a 01/01/2008. A Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores. Soma-se a isso que o artigo 124 da Lei Estadual nº 1.943/54, ao regulamentar o direito às férias dos policiais militares assegura ao autor o direito ao gozo de um período de 30 dias úteis de férias após uma no de exercício. Da mesma forma, a Portaria nº 919/2009 do Comando-Geral assegura que o cômputo do período dar-se-á da data de ingresso na Corporação. Não obstante o art. 8º da Portaria nº 919/2009 do Comando-Geral determina que “as férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito”. Logo, considerando que não foram concedidas oportunamente, tem-se que 1/3 da remuneração deve ser indenizada a cada 12 (doze) meses trabalhados. No entanto, o servidor trabalhou por 7 (sete) meses sem usufruir as férias, portanto, o valor em pecúnia lhe é devido de forma parcial. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DEFÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM. CONVERSÃO EM PECÚNIA.NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.(TJPR - 4ª Turma Recursal -0003255-76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTOBRUNA GREGGIO - J. 26.08.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃODE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇAINTEIRAMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Referente a esse período aquisitivo, usufruiu de férias do dia 18.10.2007 a 23.11.2007, segundo informações do dossiê funcional (mov. 1.5). Em seguida, conforme apurado no referido documento, no ano de 2008 foi considerado o segundo período aquisitivo do Recorrido, este correspondente às datas01.01.2008 a 31.12.2008. Todavia, referente ao período indicado na inicial pela parte autora (02.05.2007 a31.12.2007), as anotações analisadas revelam que ele nunca foi considerado pelo Recorrente para concessão de férias ao autor. Não há qualquer informação quanto à fruição de férias ou de sua correspondente indenização, posto que a ficha funcional considera o segundo período aquisitivo já o do ano corrente de 2008, não mencionando o período de 02.05.2007 a 31.12.2007. Acerca do tema, a Constituição Federal em seu artigo 7°, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. No caso em tela, consta a informação de que o Recorrido usufruiu das férias em quatorze períodos consecutivos. Contudo, especificamente no período indicado na inicial, verifico a ausência de comprovação pelo Recorrente de que a parte autora gozou das férias ou, eventualmente, recebeu correspondente indenização, ônus esse que incumbia à Requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.(...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000284-48.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.:JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J.29.11.2021). IV- Dos Juros e Correção Monetária Cumpre esclarecer que os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no ICPA-E, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947). Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição da requisição de pequeno valor
Diante do exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das férias não contabilizadas, no período de 28/08/2007 a 01/01/2008, no valor de R$333,20(trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:14
Procedência
19/04/2022, 18:47
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:35
Confirmada
17/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante do disposto no o art. 8º da Portaria nº 919/2009 do Comando-Geral e buscando uma decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca da possibilidade de conversão do período questionado em pecúnia, bem como sobre eventual resolução na via administrativa. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003255-76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 26.08.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Referente a esse período aquisitivo, usufruiu de férias do dia 18.10.2007 a 23.11.2007, segundo informações do dossiê funcional (mov. 1.5). Em seguida, conforme apurado no referido documento, no ano de 2008 foi considerado o segundo período aquisitivo do Recorrido, este correspondente às datas 01.01.2008 a 31.12.2008. Todavia, referente ao período indicado na inicial pela parte autora (02.05.2007 a 31.12.2007), as anotações analisadas revelam que ele nunca foi considerado pelo Recorrente para concessão de férias ao autor. Não há qualquer informação quanto à fruição de férias ou de sua correspondente indenização, posto que a ficha funcional considera o segundo período aquisitivo já o do ano corrente de 2008, não mencionando o período de 02.05.2007 a 31.12.2007. Acerca do tema, a Constituição Federal em seu artigo 7°, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. No caso em tela, consta a informação de que o Recorrido usufruiu das férias em quatorze períodos consecutivos. Contudo, especificamente no período indicado na inicial, verifico a ausência de comprovação pelo Recorrente de que a parte autora gozou das férias ou, eventualmente, recebeu correspondente indenização, ônus esse que incumbia à Requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000284-48.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021) 3. Manifestado o interesse na resolução administrativa, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. 4. Caso negativo, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:56
Mero expediente
07/03/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:17
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:29
Confirmada
27/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:42
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:26
Petição (Contestação)
26/11/2021, 11:47
Confirmada
09/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025323-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$333,20 Requerente(s): ALICE HENNIG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto