Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:52
Confirmada
19/10/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:17
Confirmada
09/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:17
Confirmada
09/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2024, 19:30
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:58
Confirmada
27/09/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:10
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:09
Confirmada
14/09/2024, 00:22
Paga
13/09/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:04
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2024, 08:31
Confirmada
13/09/2024, 00:35
Confirmada
13/09/2024, 00:35
Por decisão judicial
03/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:00
Expedição de precatório/rpv
02/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:15
Trânsito em julgado
14/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:23
Confirmada
26/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente (evento 59.1). Expeçam-se REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente e da procuradora, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que as RPV´s foram protocoladas, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, descontando-se o valor da retenção apresentada (evento 72.2). 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará́/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/07/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 17:33
Confirmada
20/05/2024, 00:22
Confirmada
19/05/2024, 20:45
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/05/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/05/2024, 18:27
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:24
deferimento
09/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:45
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:20
Trânsito em julgado
02/04/2024, 17:20
Recebimento
26/03/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021/3 Recurso: 0028767-32.2021.8.16.0021 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Promoção Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021/2 Recurso: 0028767-32.2021.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação dos artigos 2º; 18; 23, parágrafo único; 24, inciso I; 61, parágrafo 1º, e inciso II; e 169; da Carta Magna. Bem como, afronta ao tema 1137 do STF. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima elencados, de forma que os mesmos não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011). (grifo nosso). E, ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 102, III, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUESTÕES CONTROVERTIDAS AMBIENTADAS NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REANÁLISE DO EXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1050303 AgR/DF, Rel.: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgamento: 10-11-2017) (Grifo Nosso). Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1] do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de Recurso Extraordinário. Diferentemente da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta. No entender da jurisprudência sedimentada do STF, a violação indireta e reflexa da Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional, não se ligando a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal. Isso porque sua apreciação demandaria necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal[2]. Nesse sentido decidiu o STF em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DENEGADO. PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1173374 AgR/PE, Rel.: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe – 136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019) (Grifo Nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO DE GRADUAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2013. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à recondução do ora agravante, policial militar, à graduação de 1º sargento, para efeito de transferência para a reserva remunerada exigiria a análise da legislação local, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 799822 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” [2] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança Cível n° 0001539-14.2021.8.16.9000. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 45.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 17:06
Sem efeito suspensivo
30/05/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:13
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 17:07
Confirmada
13/05/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:38
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 18:11
Confirmada
29/04/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:14
Improcedência
19/04/2022, 18:47
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:10
Confirmada
16/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido do evento 29.1, na medida em que o tema 1075 mencionado na decisão retro, não se aplica ao presente caso. 2. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 355 do NCPC. 3. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2022, 19:40
Ato ordinatório
07/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:40
deferimento
07/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:02
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o contido no Tema Repetitivo 1075/STJ, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que sobrevenha decisão nos autos de Recurso Especial referente ao tema mencionado. Isso porque, o presente caso se enquadra no Tema Repetitivo, diante da contestação apresentada, informando que houve superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Comunicado o julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:49
Recurso Especial repetitivo
03/02/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:32
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:35
Confirmada
27/01/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:27
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:21
Petição (Contestação)
07/01/2022, 12:38
Confirmada
14/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028767-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028767-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ANDRE FILIPE DE MATOS GRUNER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto