Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSé LUIZ SANTE DEARO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO
OAB/PR 34278·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
FUAD SALIM NAJI
OAB/PR 30346·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2024, 17:37
Documento (Informações)
09/09/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
08/09/2024, 19:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:32
Confirmada
12/08/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007136-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007136-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.349,98 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 19:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:32
Confirmada
12/08/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007136-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007136-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.349,98 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 19:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 17:35
Confirmada
13/07/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:52
Confirmada
26/02/2024, 15:51
Por decisão judicial
16/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:28
Por decisão judicial
17/01/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 16:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007136-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007136-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.349,98 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 2. Após, intime-se a parte credora para que diga quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que a inércia importa a anuência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
10/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 21:47
Confirmada
09/10/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:21
deferimento
27/09/2023, 22:25
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:34
Confirmada
06/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007136-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007136-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.349,98 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em atenção ao contido em certidão de mov.131.1, manifestem-se as partes quanto ao saldo depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:06
Mero expediente
22/08/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 17:48
Por decisão judicial
18/08/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 19:03
Confirmada
05/08/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:38
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:31
Documento (Certidão)
24/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:55
Confirmada
06/06/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007136-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007136-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.349,98 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando que o procurador do credor possui poderes especiais, outorgados por procuração, para recebimento de valores, é possível que os valores de quitação, a serem pagos mediante precatório, assim que depositados em conta judicial vinculada a estes autos, sejam transferidos à conta indicada de titularidade do causídico. Contudo, tal autorização será exarada oportunamente, isto é, assim que realizado o pagamento do precatório, já que, neste ínterim, é possível que haja revogação, renúncia ou, de algum modo, a substituição do causídico constituído. Por outro lado, saliento, desde logo, que após expedido o precatório, quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. Ademais, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Como consignado ao mov. 98.1, expedido e autuado o precatório, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:26
Movimentação processual
11/05/2023, 14:25
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:05
Confirmada
13/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:47
Confirmada
03/02/2023, 00:13
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 00:34
deferimento
17/01/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:58
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Confirmada
08/11/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0007136-68.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo das retenções (IRPF e contribuição previdenciária) se houver, sob pena de preclusão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:58
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2022, 08:31
Mero expediente
24/10/2022, 21:01
Ato ordinatório
19/10/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 18:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:11
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:32
Confirmada
19/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:43
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 20:39
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:06
Confirmada
15/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0007136-68.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ SANTE DEARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO A parte exequente alega que não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença. A tese do autor é de que a progressão funcional deferida em sentença não foi implantada em seus proventos. Com efeito, a sentença não apenas reconheceu o direito à progressão, porém todas as diferenças remuneratórias dele decorrentes, o que incluiu os reflexos financeiros na aposentadoria do autor, consoante, aliás, discriminou o cálculo juntado no mov. 1.6. Há de se ponderar ainda que, enquanto a remuneração do autor não for adequada ao estabelecido em sentença, é desconhecido o efetivo valor devido pelo Estado. Assim, a fim de adequar o rito do procedimento de cumprimento de sentença, determino a intimação de ambos os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) retifiquem a ficha funcional do autor de modo a anotar a progressão funcional por antiguidade deferida em sentença e b) promovam a adequação dos proventos de aposentadoria do autor em razão da progressão. Com o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que dê início ao cumprimento de sentença no que se refere à condenação pecuniária. Diante da regularização do procedimento ora efetuada, não incidirá, sem prejuízo de novo arbitramento, a multa cominatória arbitrada em sentença. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:16
Mero expediente
18/01/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 11:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:35
Confirmada
01/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:09
Confirmada
22/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:30
Documento (Informações)
12/07/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:55
Confirmada
04/07/2021, 00:50
Confirmada
04/07/2021, 00:49
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:41
Mudança de Classe Processual
23/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:18
Confirmada
17/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:38
Trânsito em julgado
05/05/2021, 12:36
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:04
Confirmada
26/03/2021, 00:24
Confirmada
26/03/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:08
Confirmada
19/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:47
Procedência
27/02/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:45
Mero expediente
01/02/2021, 12:48
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:53
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:37
Petição (Contestação)
09/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:00
Documento (Informações)
22/09/2020, 22:56
Expedição de documento (Carta)
22/09/2020, 19:05
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 19:04
Ato ordinatório
22/09/2020, 19:04
Mero expediente
04/09/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 15:24
Mero expediente
21/07/2020, 21:26
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:14
Petição (Contestação)
16/06/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)