Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:28
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 00:23
Por decisão judicial
03/08/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:31
Confirmada
29/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:59
Por decisão judicial
11/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos e examinados os autos. Considerando a concordância quanto ao parcelamento das custas (mov. 259 e 262), expeçam-se as guias pertinentes e dê-se vistas ao executado para que promova o recolhimento destas, devendo comprovar o pagamento nos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:26
Confirmada
20/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:41
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:36
Confirmada
09/05/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Do pedido declinado pela parte devedora, dê-se vistas à Serventia e à Contadoria para manifestação no prazo comum de cinco dias. Das manifestações, dê-se vistas ao executado pelo prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 25 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 15:20
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:20
Outras Decisões
25/04/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:35
Confirmada
15/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 04 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:30
deferimento
04/04/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:38
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. A restrição de visibilidade externa para essa classe de movimentação processual decorre de falha sistêmica. Assim, proceda-se ao levantamento da restrição de visualização, renovando-se vistas à parte executada. União da Vitória, 10 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. 1. No intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte executada comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome. O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:26
Outras Decisões
10/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:11
Determinação de Diligência
13/02/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:40
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:00
Confirmada
27/01/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 03:36
Confirmada
09/01/2023, 10:38
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Oficie-se, como requerido (Ev. 218). Com à resposta, dê-se vistas ao exequente para que requeira o que de direito, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 29 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:37
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 03 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2022, 14:36
deferimento
03/11/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:01
Confirmada
25/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:32
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:39
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Conclusão desnecessária. Certifique como requerido (Ev. 199), intimando a parte exequente na sequência para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:50
Mero expediente
19/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:04
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 06 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:49
Mero expediente
06/09/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Confirmada
23/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes no ev. 156. Prazo: 10 dias. Da manifestação, dê-se vistas ao exequente para manifestação. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:18
Mero expediente
12/08/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:37
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se a presente execução fiscal pelo prazo de 03 (três) meses. Após, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o parcelamento foi cumprido, sob pena de se presumir quitado. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2022, 16:18
deferimento
20/04/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:52
Confirmada
20/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:03
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. À Serventia que atenda a requisição da parte exequente no ev. 176, encartando aos autos para fins de conferência o extrato da conta judicial vinculada aos autos. Do extrato, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 08 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:22
Confirmada
08/04/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:55
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos e examinados os autos. Intime-se o executado para que preste a informação requerida no mov. 168, em 10 (dez) dias. Após, vistas ao exequente para requerer o que for de direito, em igual prazo. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:40
Mero expediente
07/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:58
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:56
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:20
Confirmada
20/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:16
Por decisão judicial
20/10/2021, 13:15
deferimento
20/10/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 05 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2021, 18:05
Mero expediente
05/10/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 07:18
Confirmada
05/10/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:22
Confirmada
13/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos e examinados os autos. Intime-se a parte executada acerca da proposta de acordo de mov. 144, para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, vistas ao exequente para requerer o que for de direito, em igual prazo. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:07
Mero expediente
02/09/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:31
Confirmada
02/09/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Conclusão indevida. Cumpra-se corretamente o despacho proferido no ev. 136, direcionando a intimação a parte exequente. União da Vitória, 24 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Da proposta apresentada no ev. 134, dê-se vistas a parte credora para manifestação em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:58
Mero expediente
24/08/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:34
Confirmada
24/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:22
Mero expediente
24/08/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:17
Confirmada
20/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo executado. Em consulta junto aos autos de Inventário n. 000600-36.2018.8.16.0174, observa-se que o de cujus deixou bens e que os bens lá arrolados na inicial são suficientes para eventual quitação das custas oriundas do presente feito, motivo pelo qual não vinga a tese de hipossuficiência deduzida. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:27
Indeferimento
09/08/2021, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:54
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:41
Confirmada
02/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 21 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 21 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:41
Confirmada
21/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:21
Por decisão judicial
21/06/2021, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2021, 13:17
Mero expediente
21/06/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 07:25
Confirmada
21/06/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 11 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:13
Mero expediente
11/06/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:34
Confirmada
06/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Intime-se como requer. União da Vitória, 25 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:18
Mero expediente
25/05/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:43
Confirmada
22/05/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 11:04
Confirmada
19/05/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. 1.
Cuida-se de examinar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, no ev. 94, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente compreendido pelo período que o feito permaneceu inerte durante os anos de 2012 a 2018, visto que decorrido prazo superior há cinco anos, conforme previsto pela legislação atual. Intimado o exequente se manifestou no ev. 99. Vieram os autos conclusos em 11/05/2021. É o que importa relatar, DECIDO. 2. Antes de examinar a questão de fundo, mister esclarecer que o incidente de objeção de pré-executividade é admissível para fins de discutir matérias que dizem respeito com a própria validade do título que ilustra a execução, ou, ainda, questões envolvendo pressupostos processuais ou objeções substanciais constatáveis pelo próprio título executivo (tais como prescrição, decadência, compensação), assim como questões de ordem pública, porquanto essas últimas não se encontram sujeitas à preclusão. No caso, a parte devedora questiona a ocorrência de prescrição intercorrente no processo judicial, haja vista que o feito permaneceu inerte durante os anos de 2012 a 2018. 2.1. Destaco, outrossim, que embora a exceção tenha iniciado com uma suposta tese de prescrição no processo administrativo, não houve nenhum pedido para reconhecimento desta na petição oposta pela parte. Ainda, a questão deduzida demandaria dilação probatória, que é incabível em sede de Exceção de pré-executividade, consoante teor da Súmula nº 393 do STJ: “A Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” 3. Com relação a prescrição intercorrente durante o processo judicial, tenho que melhor sorte não socorre o devedor. Isso porque a questão já havia sido analisada por este Juízo, tendo, inclusive, proferido sentença de extinção reconhecendo o decurso temporal quinquenal necessário para pronúncia da prescrição (Fls. 39/40, do ev. 1.1). Porém, a parte exequente apresentou Recurso de Apelação, tendo o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, proferido Acórdão anulando a sentença proferida nos autos (vide aba “Recursos”), cujo ementa restou redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA AUTARQUIA ESTADUAL SOBRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRERROGATIVA LEGAL. ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREJUÍZO PRESUMIDO À FAZENDA PÚBLICA. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP. 1340553/RS. 1. No âmbito da execução fiscal, os representantes judiciais da Fazenda Pública gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente a respeito do andamento do processo, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais 2. O prejuízo decorrente da ausência de intimação do despacho que determinar o arquivamento dos autos e deflagra o prazo anual de suspensão, que precede o prazo de prescrição intercorrente, é presumido. RECURSO PROVIDO O acórdão transitou em julgado em 02/08/2019. Portanto, tenho que a questão atinente a ocorrência de prescrição referente ao período de 2012 a 2018, resta preclusa, visto que já decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Desta forma, sendo a única tese apresentada, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ev. 94, mantendo incólume a presente demanda. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, cadastre-se à procuradora constituída pela parte devedora, caso ainda não realizado. Após, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:16
Exceção de pré-executividade
11/05/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:32
Confirmada
04/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Intime-se a parte exequente quanto a manifestação do executado no ev. 94, no prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. União da Vitória, 23 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:40
Mero expediente
23/04/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000693-77.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-77.2010.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$2.151,52 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPOLIO DE VALDECIR PALHANO DA ROCHA Vistos etc. Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 10 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2021, 17:24
Mero expediente
10/03/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:46
Confirmada
10/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 20:34
Por decisão judicial
04/08/2020, 20:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/08/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:33
Por decisão judicial
22/04/2020, 19:23
Mero expediente
22/04/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 07:59
Ato ordinatório
11/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2020, 06:59
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 17:24
Mero expediente
10/02/2020, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2020, 22:25
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 14:13
Mero expediente
20/01/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 10:59
deferimento
13/12/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Documento (Certidão)
03/12/2019, 15:34
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:08
Documento (Informações)
28/11/2019, 12:18
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 09:35
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2019, 09:24
Ato ordinatório
27/11/2019, 18:06
Ato ordinatório
27/11/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:01
Mero expediente
27/11/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:06
Por decisão judicial
11/11/2019, 13:50
Mero expediente
11/11/2019, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 07:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 00:17
Por decisão judicial
07/10/2019, 14:05
Mero expediente
07/10/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2019, 01:09
Por decisão judicial
20/08/2019, 17:42
Mero expediente
20/08/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)