Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDIR ULIAN
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ANDRÉ ORESTEN
OAB/PR 14188·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUCINDO FERREIRA
OAB/PR 68490·CPF·Representa: Autor
FUAD SALIM NAJI
OAB/PR 30346·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2025, 13:05
Documento (Informações)
17/03/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 13:31
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000650-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-04.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.835,48 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 22:05
Confirmada
08/03/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 22:05
Confirmada
08/03/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 22:30
Confirmada
27/11/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000650-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-04.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.835,48 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA 1. Diante da manifestação mov.142.1, defiro o sequestro do importe de R$ 452,03 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos). 2. Nesse diapasão, determino o bloqueio online de ativos financeiros via sistema Sisbajud. 2.2. Intime-se a parte executada para que apresente a conta na qual ocorrerá o devido bloqueio. 3. Com a resposta frutífera, determino à Secretaria que proceda com a transferência da totalidade dos valores constritos via convênio Sisbajud a uma conta judicial vinculada a estes autos. 4. Com a transferência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte autora do valor de R$ 452,03, com os devidos acréscimos legais. 5. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de consulta infrutífera junto ao sistema Sisbajud, promova-se nova busca nos moldes do item “2”, desta vez em todas as contas/instituições financeiras. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
13/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:40
Confirmada
12/09/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:02
Confirmada
29/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:39
Documento (Certidão)
29/07/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:25
Por decisão judicial
27/05/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:32
Confirmada
24/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000650-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-04.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.835,48 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA 1. À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 2. Ainda, homologo o cálculo apresentado (mov.120.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento remanescente da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 452,03 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:28
Confirmada
22/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:48
Expedição de precatório/rpv
06/03/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:22
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:55
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:55
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:42
Por decisão judicial
23/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:20
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000650-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-04.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.835,48 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN (RG: 67357345 SSP/RS e CPF/CNPJ: 219.177.360-53) Rua Caetano Belincanta, 734 - Pio X - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.034-300 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.071.869/0001-99) Estados Unidos, 135 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 95.2/95.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-o com os documentos pertinentes, para que requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM nestes autos, no valor de R$ 12.128,99 (doze mil cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Saliento, desde logo, que após expedido o RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 22:05
Confirmada
26/06/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:20
deferimento
22/06/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:17
Confirmada
23/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:03
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:41
Confirmada
07/03/2023, 14:40
Documento (Informações)
28/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:42
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 18:41
Evolução da Classe Processual
27/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:55
Confirmada
27/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:49
Trânsito em julgado
16/01/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:06
Confirmada
16/11/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 18:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
07/11/2022, 20:34
Conclusão (para julgamento)
06/11/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:27
Confirmada
04/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:08
Petição (Contestação)
04/08/2022, 11:37
Confirmada
22/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
12/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0000650-04.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Defiro (mov. 57.1). Retifique-se autuação e registro para inclusão da INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM Após cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão à juíza leiga. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 17:39
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 17:38
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:38
Mero expediente
06/06/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:57
Confirmada
03/05/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:08
Confirmada
15/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0000650-04.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista que apresentado o documento no mov. 47.2, cumpra-se na forma determinada no mov. 39.1 Curitiba, data da assinatura digital Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:19
Mero expediente
18/01/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:19
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0000650-04.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): VALDIR ULIAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida (mov. 42.1), por mais 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:24
Mero expediente
25/08/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:58
Confirmada
18/05/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho
Trata-se de pedido de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Mais bem analisando os autos verifico que, no caso em apreço, a progressão não teria sido implantada, o que autoriza o julgamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado. Juntado o documento, faculto manifestação do requerido no mesmo prazo. A seguir encaminhem-se os autos às juízas leigas em atuação neste Juizado para prolação de minuta da decisão. Int. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:14
Mero expediente
15/04/2021, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
28/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
25/06/2019, 18:55
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:08
Petição (Contestação)
23/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 13:20
Mero expediente
25/03/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)