Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:44
Confirmada
11/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:14
Confirmada
02/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 12:28
Ato ordinatório
15/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:45
Confirmada
12/03/2024, 18:18
Por decisão judicial
07/03/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:21
Trânsito em julgado
29/02/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:32
Confirmada
29/02/2024, 10:31
Confirmada
28/02/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente. 2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 1.960,60 (mil novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 3. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 4. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$ 1.782,66 (mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). 5. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, em favor do IPMC, referente a retenção devida, no valor de R$ 177,94 (cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), intimando-se o executado acerca da transferência. 6. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/02/2024, 00:21
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:29
Confirmada
26/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:48
Confirmada
23/10/2023, 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2023, 12:16
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:15
deferimento
20/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:56
Confirmada
08/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:49
Confirmada
02/10/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 54.1, na medida em que cabe a parte autora/exequente instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do NCPC. 2. Assim, intime-se a parte autora para que adeque o seu pedido ao disposto no artigo 534 do NCPC e artigo 52 da Lei 9.099/1995, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:52
Indeferimento
27/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:48
Trânsito em julgado
25/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:09
Recebimento
14/09/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0031732-80.2021.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção Embargante(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. REFLEXOS DEVIDOS. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando a decisão embargado, verifica-se a omissão apontada na medida que, embora tenha reconhecido direito da parte autora, ora embargante, ao recebimento retroativo da progressão, foi omissa quanto aos seus reflexos sobre outras verbas remuneratórias, como 13° salário e férias. Diante disso, de rigor sanar a omissão apontada, para que a parte dispositiva da decisão passe a constar com a seguinte redação: Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes à classe nível II desde a data em que atingiu os cinco anos de serviço prestados junto à Polícia Militar, qual seja, 22 de fevereiro de 2021, acrescidos dos reflexos incidentes no terço de férias e 13º salário, nos termos da ementa supra. Isso posto, acolho dos presentes embargos, para o fim de sanar a omissão apontada, conforme fundamentação exposta. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Recurso: 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 17.169/2012. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR QUE DEVE RECEBER DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS RETROATIVOS QUE DEVEM SER PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES VINCULADO, QUE NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO AVANÇO FUNCIONAL QUE NÃO PREJUDICA CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada desta Turma Recursal de que a progressão do policial militar é devida desde o preenchimento dos requisitos objetivos para tal. A propósito, cito precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015468-58.2021.8.16.0030 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032658-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028882-55.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022). Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes à classe nível II desde a data em que atingiu os cinco anos de serviços prestados junto à Polícia Militar, qual seja, 22 de fevereiro de 2021, nos termos da ementa supra. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança Cível n° 0001539-14.2021.8.16.9000. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 45.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 18:16
Sem efeito suspensivo
16/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 16:37
Confirmada
09/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:00
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:14
Confirmada
20/04/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WILLIAN DA SILVA TERNOSKI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:14
Improcedência
19/04/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:05
Confirmada
08/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido do evento 29.1, na medida em que o tema 1075 mencionado na decisão retro, não se aplica ao presente caso. 2. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 355 do NCPC. 3. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:43
deferimento
07/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:59
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o contido no Tema Repetitivo 1075/STJ, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que sobrevenha decisão nos autos de Recurso Especial referente ao tema mencionado. Isso porque, o presente caso se enquadra no Tema Repetitivo, diante da contestação apresentada, informando que houve superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Comunicado o julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:37
Confirmada
04/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:48
Recurso Especial repetitivo
03/02/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:33
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:01
Confirmada
21/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:49
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:21
Petição (Contestação)
21/12/2021, 09:11
Confirmada
11/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031732-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031732-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): WILLIAN DA SILVA TERNOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto