Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
DSX SECURITIZADORA S.A
Autor
JOSE CARLOS GAVLETA
CPF
Reu
RIVELINO RIBAS MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB/RS 61965·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ
OAB/RS 43259·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
07/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:40
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Defiro o prazo de suspensão indicado (mov.727). 2. Findo o prazo e nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Defiro o prazo de suspensão indicado (mov.727). 2. Findo o prazo e nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Por decisão judicial
25/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:26
Suspensão Condicional do Processo
25/02/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:13
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9284-16/2020v 1.Ciente quanto o agravo de instrumento interposto em evento 721. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 713. 3.Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:01
Mero expediente
05/02/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:30
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Confirmada
16/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020 1. Indefiro o requerimento do evento 711, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2. Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:22
Mero expediente
08/01/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 12:29
Confirmada
18/12/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.706.1), diga o exequente, em cinco dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 16 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:44
Mero expediente
16/12/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Confirmada
21/11/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 698), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 7 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:33
Mero expediente
07/11/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:58
Confirmada
31/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:58
Confirmada
24/10/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:02
Documento (Certidão)
31/08/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 15:03
Confirmada
08/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº9284-16/2020d 1.Rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 653.1), tendo em vista ausência de alegação de matéria de direito. 2.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, aguarde-se o já determinado em evento 665.1. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 3 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:33
Mero expediente
03/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:28
Confirmada
27/06/2025, 12:50
Confirmada
27/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas/empresas indicadas (mov.663), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2. Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo disto, cumpra-se (mov.655). 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 16 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:23
Mero expediente
17/06/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9284-16/2020v 1.Diante da exceção de pré-executividade de evento 653, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 3 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:56
Confirmada
22/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9284-16/2020 1.Ante o contido na certidão do evento 641, intime-se a parte exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Em 14 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:43
Mero expediente
14/05/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:48
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:48
Confirmada
06/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Defiro o pedido de busca e bloqueio de transferência de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 3. No mais, defiro a inclusão do executado no sistema SERASAJUD. 4. Sobrevindo resultado das buscas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Em 25 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 17:05
Mero expediente
25/04/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:13
Confirmada
16/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 20:06
Ato ordinatório
02/04/2025, 00:23
Confirmada
01/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9284-16/2020d 1.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 607.1), onde a Curadoria Especial discorre que não foram esgotados os meios de pesquisas e buscas disponíveis ao juízo (Siel, Sanepar e Vivo) para localização do requerido José Carlos Gavleta e José Carlos Gavleta ME. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em mov. 609.1. O exequente suscita que não há qualquer vício na presente execução. Afirma que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte contrária, e que fora respeitado o art. 256, CPC, estando correta a citação por edital. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov. 607.1), arguiu-se: a) que não foram esgotados todos os meios para encontrar a parte executada, restando pendente a busca nos sistemas Siel, Sanepar e Vivo, e por isso a citação por edital seria nula. Pois bem. Dita o art. 256, §3º, do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: § 3 o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Diante da análise do referido dispositivo e do andamento processual, esse Juízo observou que as buscas apontadas como não realizadas pela Curadoria, foram concretizadas. É o que se denota dos eventos 502.1 (SANEPAR), 501.1 E 508.1 (VIVO) e 504.1 (SIEL), sendo devidamente respeitado o art. 256 do CPC, bem como o que dispõe o Ofício Circular nº120/2020 mencionado na tese de defesa. Assim sendo, uma vez devidamente realizadas as buscas apontadas pelo executado, não há que se falar em acolhimento da tese apresentada nesta exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 3.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 24 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:16
Outras Decisões
24/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:40
Petição (Contestação)
24/03/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 20:52
Confirmada
28/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9284-16/2020v 1.Diante da exceção de pré-executividade de evento 607.1, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 20 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Mero expediente
20/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:55
Confirmada
17/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 19:02
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:13
Confirmada
16/01/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1. Defiro a citação por edital de Rivelino, fixando o prazo de vinte dias para apresentação de contestação (art. 257, III do CPC). 2. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa, habilite-se a Curadoria Especial. 3. Após, retornem. 4. Intimem-se. Em 7 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:14
Mero expediente
07/01/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:56
Confirmada
18/12/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9284-16/2020v 1.Anote-se e registre-se a citação da executada Luxfort ocorrida em evento 34. 2.Diante da ausência de citação válida do executado Rivelino, intime-se o exequente para indicar meios para sua citação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Sem prejuízo disto, deve ser dado cumprimento ao determinado no item “1” de evento 580. 4.Intimem-se. Em 4 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 21:47
Mero expediente
06/12/2024, 10:12
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:27
Confirmada
04/12/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020v 1.Diante da citação por edital (mov.567), cumpra-se conforme o item “2” de evento 557. 2.No mais, ressalto que a determinação de evento 575 é voltada ao exequente indicar o momento de citação da empresa Luxfort e de Rivelino Machado. 3.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 22:07
Mero expediente
25/11/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:48
Confirmada
18/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.284-16/2020v 1. Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.573), diga o exequente, em cinco dias. 2. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 20:41
Mero expediente
06/11/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:28
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Confirmada
24/10/2024, 18:53
Confirmada
14/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 11:30
Confirmada
02/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.284-16/2020v 1. Defiro a citação por edital dos executados José Carlos Gavleta e José Carlos Gavleta Ltda, fixando o prazo de vinte dias para apresentação de contestação (art. 257, III do CPC). 2. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa, habilite-se a Curadoria Especial. 3. Sem prejuízo disto, deverá o exequente indicar a movimentação que indica a citação dos demais executados, em 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:32
Mero expediente
19/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:43
Confirmada
19/09/2024, 14:41
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9.284-16/2020v 1.Diante do previsto no art. 830 do CPC, defiro o pedido de arresto de bens da parte executada, salientando-se que apenas após a citação o arresto poderá ser convertido em penhora, conforme previsto no art. 830, §3º do CPC. 2.Assim sendo, sobrevindo planilha atualizada do debito em 5 (cinco) dias, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 546), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 3.No mais, deve a parte exequente dar meios para citação dos devedores, no prazo já fixado. 4.Intimem -se. Em 6 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:09
Mero expediente
06/09/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:31
Confirmada
29/08/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:57
Confirmada
28/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:15
Confirmada
10/07/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta)
17/06/2024, 17:10
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:31
Confirmada
14/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:43
Confirmada
23/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:40
Confirmada
11/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:25
Confirmada
02/05/2024, 10:24
Confirmada
23/04/2024, 16:20
Confirmada
15/04/2024, 12:06
Confirmada
10/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:07
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:29
Confirmada
25/03/2024, 09:07
Confirmada
25/03/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9284-16/2020 1.Defiro os pedidos do evento 483. Proceda a Serventia busca de endereços em nome do executado JOSE CARLOS GAVLETA nos sistemas indicados. Expeça-se mandado para penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 14 de março de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:21
Mero expediente
14/03/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:33
Confirmada
06/03/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.284-16/2020v 1.Indefiro a citação por edital, posto não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida, cabendo à parte observar o previsto no Ofício Circular nº 120/2020 do TJPR. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 27 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:46
Mero expediente
27/02/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:32
Confirmada
10/02/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 21:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:06
Confirmada
12/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:05
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Confirmada
24/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9284-16/2020A 1.Aguarde-se o retorno do mandado expedido (mov. 438.1). 2.Intimem-se. Em 11 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:22
Mero expediente
12/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:14
Confirmada
05/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:41
Confirmada
04/10/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DECISÃO Defiro o requerimento de solicitação de BUSCAS junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e INCLUSÃO junto ao SERASAJUD devendo ser realizada em face da parte executada. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. Sra. Escrivã, após a última resposta, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:17
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 12:50
Confirmada
16/09/2023, 00:18
Confirmada
16/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 21:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:01
Confirmada
28/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Confirmada
22/07/2023, 00:20
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DECISÃO 1. Cite-se conforme requerido (mov. 422). 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito (já citada nos autos). 2.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Sra. Escrivã: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 3.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 4. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 3.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 4.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2023.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:28
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:40
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:40
Confirmada
06/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:48
Confirmada
23/05/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:29
Documento (Certidão)
22/05/2023, 11:29
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:08
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:20
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Confirmada
07/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 23.125.558/0001-07) Rua Gonçalves Dias, 67 Conj. 306/307 - Centro - CANOAS/RS - CEP: 92.010-050 Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 27.309.931/0001-22) AVENIDA SÃO JOÃO, 669 - JARDIM ELIZABETE - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 040.968.999-84) Rua Olívio José Rossetti, 419 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-270 Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 Distrito Industrial VI - Botiatuba - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9707-5757 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 DESPACHO 1. Expeça-se mandado de citação conforme requerido ao mov. 395. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:50
Mero expediente
23/03/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:43
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 21:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 21:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 12:12
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:43
Confirmada
08/02/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:28
Confirmada
06/02/2023, 00:22
Confirmada
04/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Expeça-se mandado de citação, conforme requerido. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 365), devendo ser realizada em face da parte requerida. 3. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 4. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 21:04
Requisição de Informações
24/01/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:57
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de citação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:10
Mero expediente
14/12/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:21
Confirmada
04/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:13
Confirmada
21/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 23.125.558/0001-07) Rua Gonçalves Dias, 67 Conj. 306/307 - Centro - CANOAS/RS - CEP: 92.010-050 Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 27.309.931/0001-22) TV Pedro Fila, 185 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 040.968.999-84) travessa pedro fila, 185 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 Distrito Industrial VI - Botiatuba - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9707-5757 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 DESPACHO 1. Sobre as informações prestadas pelo perito, manifeste-se o exequente. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 11:40
Mero expediente
11/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:43
Confirmada
25/10/2022, 00:17
Confirmada
24/10/2022, 09:08
Confirmada
24/10/2022, 00:20
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 23.125.558/0001-07) Rua Gonçalves Dias, 67 Conj. 306/307 - Centro - CANOAS/RS - CEP: 92.010-050 Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 27.309.931/0001-22) TV Pedro Fila, 185 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 JOSE CARLOS GAVLETA (CPF/CNPJ: 040.968.999-84) travessa pedro fila, 185 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 Distrito Industrial VI - Botiatuba - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9707-5757 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 DESPACHO 1.Tendo em vista o silêncio das partes, para realização da liquidação das cotas sociais penhoradas, nomeio como administrador judicial o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO, o qual deverá submeter a aprovação deste juízo a forma como pretende promover realizar as diligências para liquidação. 2. Intime-se o Sr. Administrador para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Em caso positivo deve, desde já, apresentar proposta de honorários e de administração. 4. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informarem se concordam com a mesma, em 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:49
Mero expediente
11/10/2022, 22:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:36
Confirmada
18/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:37
Outras Decisões
06/09/2022, 16:02
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 20:16
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009284-16.2020.8.16.0194 I. Ante o decurso do prazo certificado anteriormente, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 17 de agosto de 2022.s
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 21:53
Mero expediente
17/08/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:16
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:34
Confirmada
18/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:00
Confirmada
12/05/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009284-16.2020.8.16.0194 1.Considerando o disposto nos Ofícios-Circulares 227/2021-DCJ-DMAP[1], 238/2021-DCJ-DMAP[2] e 270/2021-DCJ-DMAP[3]; Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 orienta a “utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021-CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado”. Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 indica que a “expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021”. Considerando que o Ofício-Circular 238/2021 determina que, “ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a prévia tentativa de realização da comunicação eletrônica dos atos processuais que deve ocorrer nas Secretarias e Escrivanias Judiciais, antes da expedição do mandado, se aplica apenas às diligências de citação, intimação e notificação.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a diligência passível de cumprimento eletrônico ou postal somente será encaminhada para cumprimento por meio de mandado, por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Cumpridor(a), quando frustrada a via eletrônica ou postal no âmbito das Secretarias e Escrivanias,....”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece opções em que a regra deve ser excepcionada, ou seja, “a lei de regência (observada a matéria tratada nos autos) expressamente vedar o cumprimento eletrônico ou postal, ou determinar forma específica para cumprimento” ou “houver determinação judicial para cumprimento de modo diverso da via eletrônica ou postal”. Considerando a necessidade de obediência deste Juízo quanto ao determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decisões proferidas no âmbito administrativo, bem como a supremacia da lei federal em face de referidas decisões administrativas, passo a decidir. 2. A nova realidade criada, ou acelerada, pela pandemia do COVID-19, no sentido de trazer à prática forense a tão desejada celeridade provocada pelo cumprimento de atos judiciais por meio eletrônico não pode ser desprezada, posto que não se trata de algo temporário, mas sim de situação que não mais deixará de fazer parte da prática forense. Ou seja, todos deverão se adaptar a ela, invariavelmente. No entendimento deste Magistrado, esse é o intuito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ao criar as regras para cumprimento de citações, intimações e notificações acima, em parte, descritas. 3. Essa conclusão se deve ao fato de que o intuito precípuo não é o de gerar custo extra ou de impor diligência a mais a ser cumprida, ao contrário, é o de incluir na prática atual a forma eletrônica de cumprimento de referidos atos. 4. Nesse sentido é a determinação de ser, primeiramente, cumprido o ato diretamente pela Serventia, seja pela via física ou eletrônica, sem a expedição de mandado. Ressalta-se que pela via física é como sempre ocorreu. Ou seja, aqui é evidente o intuito de trazer celeridade e economia processual no cumprido do ato, posto excluir a necessidade de ser expedido e aguardado o prazo de cumprimento de mandados no tocante à via eletrônica. 5. Neste ponto, importante ressaltar a evolução do entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça ao não condicionar o cumprimento pela via eletrônica apenas aos Oficiais de Justiça, como ocorreu no início da regulamentação. 6. Ainda, frise-se que as regras igualmente garantem, em não sendo frutífero o cumprimento diretamente pela Serventia, o que deve ser certificado nos autos, há a possibilidade de ser expedido mandado para cumprimento tanto de forma física como eletrônica, mas com a necessidade de indicação de endereço para cumprimento pela via física, uma vez que já negativa a primeira tentativa de cumprimento pela forma eletrônica pela Serventia. Constituindo o cumprimento pelo Oficial de Justiça como um reforço à possibilidade de garantir celeridade processual. 7. Portanto, a conclusão é de que, efetivamente, o pretendido é trazer celeridade e economia processual, tanto para as partes como para o Poder Judiciário, devendo essas regras serem observadas por todos os sujeitos do processo no cumprimento de referidos atos (citação, intimação e notificação). 8. Contudo, existem exceções ao cumprimento dos atos segundo as regras da Corregedoria-Geral de Justiça, duas das quais, inclusive, constam do Ofício-Circular 270/2021 e foram acima descritas. Nesse sentido é a necessidade de ser observada a supremacia da lei federal (CPC) em face das decisões proferidas em âmbito administrativo pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, muito embora exista ordem preferencial descrita no CPC a ser observada (artigos 246 e seguintes), na qual o meio eletrônico se encontra em primeiro lugar depois da alteração realizada pela Lei 14.195/2021, poderá igualmente ser cumprido o ato por correio, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria e edital (artigo 246, §1º-A, CPC). 9. Portanto, de acordo com as regras previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, alteradas pela Lei 14.195/2021, primeiramente, ou preferencialmente, deve ser cumprido o ato pela via eletrônica. Contudo, em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário (artigo 246, §1º-A, CPC) ou justificada impossibilidade, poderá o ato ser cumprido observando os demais meios previstos. 10.
Ante o exposto, frustrada o cumprimento dos atos de citação, intimação ou notificação pela via eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, poderá ser cumprido pela via postal (e-Carta) ou mandado, nos termos dos artigos 246, §1º-A e 249 do CPC, conforme requerimento da parte. 11. Assim, restando negativo o cumprimento do ato pela via eletrônica, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser o ato cumprido pela via física (carta ou mandado) indicada pela parte ou ser intimada esta para indicar a forma como pretende o cumprimento, em 05 (cinco) dias. 12. Intimem-se. Em, 02 de maio de 2022. [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638512; [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638511; [3] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4639569.
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 22:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 22:34
Mero expediente
02/05/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:34
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:46
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009284-16.2020.8.16.0194 1. Citem-se como se requer (mov. 282). 2. Diligências necessárias. Em, 02 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:13
Mero expediente
02/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:01
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:50
Ato ordinatório
10/02/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:30
Confirmada
27/01/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:10
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Ato ordinatório
11/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:12
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:54
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:07
Confirmada
12/11/2021, 09:58
Confirmada
12/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:58
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO PROCESSO nº. 0009284-16.2020.8.16.0194 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Recebo os embargos declaratórios de mov. 236, posto tempestivos. 2. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que há omissão na decisão de mov. 232, devido ao fato de não haver sido analisado o requerimento de penhora das cotas sociais da empresa LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA pertencente ao executado RIVELINO. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e passo a sanar a omissão. 4. Diante da não localização de outros bens passíveis de penhora, defiro o pedido de evento 182. 5. Determino a penhora das cotas sociais da LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.242.442/0001-19, em nome do executado RIVELINO RIBAS MACHADO. 6. Lavre-se auto de penhora. 7. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora (art. 841, CPC). 8. Com fulcro no art. 861, CPC, intimem-se as empresas, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de dois meses: a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 8.1. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 9. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná solicitando o registro da penhora ora determinada. 10. Ainda, oficie-se ao Banco Bradesco como se requer no mov. 182. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2021.
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2021, 22:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 17:15
Confirmada
04/10/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DECISÃO 1. Em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (ofício de mov. 228), não se mostra possível a penhora de cotas sociais (art. 835, IX do CPC, por uma simples incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa que é detentora de todo o capital social. Consoante se extrai do artigo 980-A do Código Civil, "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Nesse cenário, não há dúvidas de que a empresa individual de responsabilidade limitada não se amolda às ideias de divisibilidade e pluralidade intrínseca à utilidade da medida constritiva prevista no artigo 835, IX do CPC, sendo certo, também, que a sua aplicação implicaria em concordar que a totalidade do capital social responda pelas dívidas do titular, podendo culminar até mesmo no encerramento do ente personificado do qual provém a subsistência do empreendedor, em dissonância com o que preceitua o princípio da menor onerosidade. Nesta senda, indefiro o pedido de mov. 303. 2. Manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Confirmada
26/09/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:28
Indeferimento
22/09/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:25
Confirmada
16/09/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 10 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021.
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 22:14
Mero expediente
15/09/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:26
Confirmada
11/09/2021, 01:17
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 147. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:18
Documento (Certidão)
31/08/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:14
Mero expediente
27/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
27/08/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:37
Confirmada
26/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 12:58
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
05/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:19
Confirmada
27/07/2021, 11:12
Confirmada
27/07/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:11
Confirmada
25/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Junto ao sistema virtual da JUCEPAR, requisite-se as certidões atualizadas das empresas referidas no petitório de mov. 182. 1.1. Cumpra-se, às expensas do exequente. 2. Após, retornem para análise do pedido de penhora de lucros e cotas sociais. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2021.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:20
Mero expediente
15/07/2021, 20:55
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 147. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 20:29
Documento (Certidão)
14/07/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:02
Mero expediente
12/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 12:13
Confirmada
07/07/2021, 00:07
Confirmada
05/07/2021, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:44
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 00:12
Confirmada
22/06/2021, 00:09
Confirmada
22/06/2021, 00:08
Confirmada
22/06/2021, 00:08
Confirmada
22/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Certifique-se o saldo da conta judicial e, na sequência, intime-se o credor. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 145), devendo ser realizada em face da parte executada já citada. 2.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 4. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 5. Assim, DEFIRO a expedição de mandado, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 5.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 5.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 6. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 7.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 8. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2021.
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:59
Documento (Certidão)
11/06/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:01
Mero expediente
08/06/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:26
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2021, 18:45
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:48
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:30
Confirmada
24/05/2021, 00:31
Confirmada
18/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:03
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:02
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:47
Confirmada
07/05/2021, 11:42
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021.
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:08
Mero expediente
27/04/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:45
Confirmada
23/04/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Diante do silêncio da parte devedora quanto a penhora realizada (mov. 108), declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 2. Comprovada a transferência do valor constrito, manifeste-se a parte exequente quanto ao interesse no levantamento, sendo que defiro a expedição de alvará desde logo. 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2021.
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:48
Mero expediente
12/04/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:59
Confirmada
03/04/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:06
Confirmada
23/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:37
Confirmada
04/03/2021, 13:37
Confirmada
04/03/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 2. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 3. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.1. Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID-19, comprovado pelo devedor que o bloqueio judicial sobreveio do auxílio emergencial, reduzo o prazo para 2 (dois) dias do item 4 deste para manifestação do credor, em razão da extrema urgência que o caso requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000589702 Data/hora de protocolamento: 22/02/2021 14:18 Número do processo: 0009284-16.2020.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: DSX SECURITIZADORA S A Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09242442000119: LUXFORT DO BRASIL - EIRELI R$ 2.974,90 Respostas UNIPRIME NORTE DO PARANÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:07 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO PINE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:29 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 25/02/2021 14:40 1 / 4 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 18:08 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (03) Cumprida R$ 1.316,29 23 FEV 2021 08:57 14:18 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 25 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 1.316,29 Não enviada - - 072021000002546615 14:40 DE LIMA ANTUNES BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 22 FEV 2021 20:08 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (00) Resposta - 23 FEV 2021 17:41 14:18 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 25/02/2021 14:40 2 / 4 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 19:10 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (13) Cumprida R$ 104,38 23 FEV 2021 05:07 14:18 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo, afetando BRANCO depósito a prazo, GRADOWSKI) títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 25 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 104,38 Não enviada - - 072021000002546623 14:40 DE LIMA ANTUNES BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:31 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (03) Cumprida R$ 1.495,20 23 FEV 2021 05:18 14:18 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 25 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 1.495,20 Não enviada - - 072021000002546630 14:40 DE LIMA ANTUNES 25/02/2021 14:40 3 / 4 Respostas BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:21 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO PETRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (02) Réu/executado - 23 FEV 2021 17:30 14:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 30.822,63 (03) Cumprida R$ 59,03 23 FEV 2021 20:30 14:18 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 25 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 59,03 Não enviada - - 072021000002546640 14:40 DE LIMA ANTUNES 25/02/2021 14:40 4 / 4
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009284-16.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.168,71 Exequente(s): DSX SECURITIZADORA S.A Executado(s): JOSE CARLOS GAVLETA JOSE CARLOS GAVLETA Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 51. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021.
26/02/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 13:25
Mero expediente
24/02/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:32
Confirmada
23/02/2021, 17:30
Confirmada
23/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:36
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:04
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:56
Confirmada
19/01/2021, 00:29
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:20
Mero expediente
07/01/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:52
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:51
Confirmada
14/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:35
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 08:57
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 08:51
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 08:46
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:09
Petição (Resposta À acusação)
26/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 21:34
deferimento
19/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 14:30
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)