Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029921-85.2021.8.16.0021 Recurso: 0029921-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Relatório dispensado (Enunciado n° 92 do FONAJE). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia reside em torno ao direito de indenização às férias proporcionais não fruídas, referentes ao período de 22/02/2017 a 01/01/2018. Isso porque, alega o autor em exordial que é Policial Militar do Estado do Paraná e que não usufruiu suas férias proporcionais, tendo como consequência o não recebimento do respectivo terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 22/02/2017 a 01/01/2018. Por outro lado, o ente estatal aduz que nenhum período de férias foi suprimido do servidor, além de que, subsidiariamente entende que por se tratar de servidor ativo descabe qualquer compensação financeira por conversão em pecúnia, já que tal compensação é aplicável apenas aos servidores aposentados que não fruíram todos os períodos de férias de seus direitos funcionais. Pois bem. A priori, conforme Dossiê de Histórico Funcional de mov. 1.5, verifico que o primeiro período aquisitivo de férias, compreendeu como lapso temporal a data da inclusão 22/02/2016 – 21/02/2017, com as férias relativas ao período mencionado usufruídas entre 19/09/2017 – 17/10/2017. Para a contagem do segundo período aquisitivo, a Administração Pública desconsiderou o período entre a data de 22/02/2017 a 01/01/2018, do ano subsequente, e assim, passou-se a considerar como o 2º período apenas a partir da data de 01/01/2018 a 31/12/2018. Assim, é de fácil constatação que o autor faz jus a aquisição das férias do período pleiteado, além de que, no que tange a este ponto, o Réu não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Destaca-se o fato de que o autor é servidor em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, eis que ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído. Ainda, a situação dos autos é incompatível com a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal. Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003718-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022)” “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAPSO DE TEMPO ENTRE FÉRIAS ADQUIRIDAS. APRESENTA PREJUÍZO A SERVIDOR. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027714-18.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 26.10.2022).” Portanto, consigno que deve ser parcialmente reformada a sentença no sentido de condenar o Réu a retificar o dossiê funcional do Autor, com a futura fruição das férias eventualmente devidas, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do recurso interposto. Ante o sucesso parcial do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispensado o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 18.413/2014. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator