Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011793-46.2022.8.16.0000 Recurso: 0011793-46.2022.8.16.0000 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): GIVANILDO ENEAS PEREIRA Requerido(s): MOISES DO AMARAL ROSELI BISCAIA MOINHOS DO AMARAL ROZI PAULOSCKI CARLOS
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GIVANILDO ENEAS PEREIRA em face de MOISES DO AMARAL e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdãos prolatados pela 17ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Fabian Schweitzer, que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APELANTE TERCEIRO INTERESSADO QUE É CREDOR TRABALHISTA DO EXECUTADO EM DEMANDA DIVERSA – AQUI DEMANDADO QUE REALIZOU DEPÓSITO VISANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO – TERCEIRO INTERESSADO QUE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DO VALOR PARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SOB O FUNDAMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIGINADO NA RELAÇÃO DE TRABALHO – PEDIDO INDEFERIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE NOVAMENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO POR PREJUDICIALIDADE – EXECUTADO QUE, À ÉPOCA, HAVIA SIDO RETIRADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA TRABALHISTA, OBSTANDO A LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO NESTA DEMANDA – REFORMA DA DECISÃO TRABALHISTA, DETERMINANDO A REINCLUSÃO E DECISÃO DE ADMISSÃO DO AQUI EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE TRAMITA NO JUÍZO DO TRABALHO – CLAMOR EM GRAU RECURSAL, POR MANIFESTAÇÃO, A ANÁLISE DO AGRAVO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO – INDEFERIMENTO, DETERMINANDO-SE A ANÁLISE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DO TERCEIRO INTERESSADO – APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL – (1) – POSTULADO O REDIRECIONAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PELO EXECUTADO, PARA SALDAR A DÍVIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADUZIDO, EM CONTRARRAZÕES, A COISA JULGADA, EM VISTA DOS RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PREJUDICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL CONCERNENTE AO MÉRITO – FATO NOVO QUE POSSIBILITA A ANÁLISE DA QUESTÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DESCONFIGURA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - 342, II, e 966, VII 1.013, § 3º DO DIPLOMA ADJETIVO – (2) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE TERCEIRO – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA QUE SÓ TEM GUARIDA QUANDO HOUVER INSOLVÊNCIA CIVIL, FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO – ART. 797 DO CPC/15 – INAPLICABILIDADE DA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENDO APLICÁVEL SOMENTE EM CASO DE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES – PRECEDENTES - APELAÇÃO ADESIVA – PRETENSÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NÃO ESTEJA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO – CABIMENTO – VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E APELO ADESIVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL DO TERCEIRO INTERESSADO QUE PLEITEOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PRIMÁRIOS PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA DA QUAL É CREDOR, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS EXISTENTES; E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE QUE REQUISITOU O IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS PAGAMENTOS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DE QUE O MONTANTE APRESENTANDO-SE INCONTROVERSO NÃO OBRIGA A ESPERA DO TRÂNSITO EM JULGADO – (1) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO MANEJO INFUNDADO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO VINCULADA A REQUISIÇÃO EXPRESSA – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE, QUANDO NECESSÁRIA, IMPÕE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO POR SER CONSECTÁRIO LÓGICO DE HETEROCOMPOSIÇÃO JUDICIAL – APRESENTAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DO INTERVENTOR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA PELO JUÍZO EM DESPACHO INCIPIENTE, AINDA QUE REJEITADA A PRETENSÃO, VEZ QUE O TERCEIRO INTERESSADO GOZA DAS MESMAS PRERROGATIVAS DAS PARTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO PROVENIENTE DOS TEMAS REPETITIVOS N° 407, 408, 409 E 410/STJ RECEPCIONADOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC QUE IMPEDEM, REGRA GERAL, O AUMENTO DA SUCUMBÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA – AGINT NO RESP 1933103/RJ E AGINT NO RESP 1886103/RS DO STJ – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INFUNDADO QUE, CONTUDO, IMPLICA NA READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER OPOSTA AO TERCEIRO INTERESSADO EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES PELA OPOSIÇÃO DE PRETENSÃO CONTRÁRIA CONTRA EXEQUENTE E EXECUTADOS QUE ESTABELECE LITÍGIO JULGADO TOTALMENTE DESPROVIDO – TERCEIRO INTERVENTOR QUE SE SUBMETE AOS MESMOS ÔNUS LEGAIS DAS PARTES, INCLUSIVE A SUCUMBÊNCIA – READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AOS PROCURADORES DAS PARTES ADVERSAS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 85, §11, CPC E PRESCRIÇÕES DADAS PELAS JURISPRUDÊNCIA – AGINT NOS ERESP 1539725/DF – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO TERCEIRO INTERESSADO QUE PLEITEOU A TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS FEITOS NESTES AUTOS PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DO QUAL É CREDOR, ANTE A ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS; DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA AUTORIZAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS – (1) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO DECISUM POR DEIXAR DE CONSIDERAR OS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS INCIDENTES NO CASO, ENTRANDO EM CONFLITO COM AS IMPOSIÇÕES LEGAIS CONFORME ASSUMIDAS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR – IMPROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS CONTROVERTIDOS – INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA QUESTÃO – RCL 22759, AGR-ED/STF, AGINT NO ARESP 1634087/SE E EDCL NO AGRG NO RESO 1427222/PR/STJ – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC – (2) – PRETENSÃO PREQUESTIONADORA – IMPERTINÊNCIA – MANIFESTAÇÃO INTEGRAL DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE NÃO CONDICIONA A VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ELEMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO – DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LIMITADO À EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DIREITO QUE RESOLVEM A LIDE – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS – EDCL NO RESP 1610728/RS STJ – ACÓRDÃO VERGASTADO INALTERADO – EMBARGOS REJEITADOS. No Recurso Especial nº 0028304-97.2014.8.16.0001 Pet 5, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Recorrente sustenta que os acórdãos recorridos violam os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil e contrariam precedentes do Superior Tribunal de Justiça “relativos ao direito de preferência do crédito trabalhista mesmo em concurso partilhar de credores”, defendendo que teria sido equivocada a conclusão do Colegiado de que “a preferência material do crédito trabalhista somente se aplicaria aos casos de concurso universal de credores, não se aplicando ao caso concreto, por se tratar de concurso particular”. Nestes autos de Tutela Provisória nº 0011793-46.2022.8.16.0000, o Recorrente repisa suas alegações recursais, defendendo a probabilidade de seu direito, e aponta que o perigo de dano em razão da demora “decorre diretamente do despacho judicial que autorizou o levantamento da quantia depositada pelo credor quirografário, o que pode causar prejuízo irreversível ao credor privilegiado, se a decisão não for suspensa”. Requer, pelo exposto, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, se verifica presente a aparência do bom direito. Assim restou fundamentada a conclusão do Colegiado, no que pertinente à controvérsia recursal: “No Mov. 597.1 o D. Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados em Juízo, sob o argumento de que se tratam de valores pagos voluntariamente pelo devedor, e que por isso já adentram à esfera patrimonial do credor, indeferindo o pedido do credor trabalhista para que os valores depositados voluntariamente pelo executado para fins de quitação da dívida sejam remetidos ao Juízo Trabalhista. [...] Nada obstante, não procede o pedido do recorrente. Isto porque a ordem de preferência é amplamente aplicável aos casos de recuperação judicial, falência e insolvência civil, em que se estabelece o concurso universal de credores, nos termos do artigo 797 do CPC/15[4], não sendo possível obstar o devedor de pagar outra dívida diretamente, sob de pena de se impedir qualquer espécie de pagamento advindo do devedor. Desta forma, portanto, por meio da Ação Trabalhista deverá o credor trabalhista requer ao respectivo juízo a averiguação de imóveis, bens e valores disponíveis em contas bancárias e demais investimentos, a fim de adimplir sua dívida, não podendo simplesmente bloquear os valores prontamente dispendidos pelo aqui devedor. Anote-se, ainda, que não há qualquer jurisprudência ou mesmo disposição legal que justifique o redirecionamento do pagamento realizado a outrem pelo devedor comum.” (Apelação Cível – mov. 95.1 – destaquei) “Assim sendo, extinto o posicionamento de mérito da questão em razão da interpretação conjunta dos Artigos 797 e 908 do CPC, os quais afastam a dedução de fraude à execução ou, ainda, fraude contra credores ao caso, a questão encontra-se devidamente julgada sem afronta ao disposto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1110570 / MG, REsp 1454257/PR e REsp 871190/SP) e da doutrina que não deixa de ignorar a existência de preferência material de certos créditos, muito embora, por este entendimento dependam da inclusão do evento da insolvência para a aplicação plena da regra, posto que o impedimento da satisfação do crédito quirografário dependeria da comprovação do risco de frustração no pagamento do débito preferencial a ser suprido supervenientemente à realização do presente, obstando o direito do exequente destes autos e do direito do devedor em quitar sua dívida: [...]” (Embargos de Declaração – ED 4 – destaquei) A despeito das razões apresentadas nos acórdãos recorridos, se apresenta relevante a tese recursal, que encontra respaldo na orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. [...] (AgInt no REsp 1110570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 – destaquei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. [...] (REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017 – destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. DIREITO MATERIAL SOBREPÕE-SE AO DIREITO PROCESSUAL. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO SEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. "A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente." (...) "Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente." (REsp 871.190/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 215.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012 – destaquei) Assim, embora as afirmações ora efetuadas se deem em caráter não definitivo, e por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade seja possível se chegar a conclusão diversa da aqui tomada, importa concluir que se faz presente a aparência do bom direito. O perigo de dano, por sua vez, se consubstancia no risco de inutilidade do provimento buscado, tendo em vista o deferimento no acórdão da Apelação Cível do levantamento imediato dos valores depositados nos autos ao Recorrido Rozi Pauloscki Carlos. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida de urgência, pelo que defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0028304-97.2014.8.16.0001 Pet 5. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente