Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 19:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194 I. Defiro a suspensão do feito conforme pleiteado à ref. 49.1. II. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:27
Mero expediente
04/03/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:03
Documento (Informações)
16/02/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 20:21
Confirmada
08/02/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:15
Confirmada
03/02/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194 I. CONTEXTUALIZAÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e “Verão” que foi julgada procedente para condenar o Banco HSBC S/A a repor a correção dos respectivos períodos (sentença no mov. 1.33). A apelação interposta foi parcialmente acolhida no evento 1.48, e os declaratórios que seguiram foram rejeitados (ref. 1.54). Foi negado seguimento ao recurso especial manejado (ref. 1.63), advindo agravo ao STJ (fl. 4 de ref. 1.64). Os poupadores pediram o cumprimento de sentença (ref. 1.69), determinando a suspensão do procedimento no evento 1.74. II. RECURSOS E ACORDOS. Constata-se que no mov. 37.1, foi encartada a decisão da Primeira Vice-Presidência, suspendendo o procedimento recursal até o pronunciamento definitivo do STJ. O Banco Bradesco noticiou a composição com o poupador Gerinaldo Santos Julião (ref. 37.2). Gerinaldo confirma que a transação engloba o cônjuge Adhir Guimarães Julião e pede extinção (37.6). Foi julgado prejudicado recurso pela Vice-Presidência (ref. 37.7). Também foi noticiada a transação com os seguintes litigantes: Alex Reich Ref. 37.20 Joana Luiza de Aguiar Ref. 37.21 Leonice Cardoso de Oliveira Ref. 37.22 Osmar Tasso Ref. 37.23 Osvaldo da Cruz Ref. 37.24 Sonia Terezinha Luiz Ref. 37.25 Ivete Hess Marins de Souza Ref. 37.48 De conseguinte, temos o seguinte quadro: Litigante Transação Gerinaldo Santo Julião Sim (ref. 37.2 e 37.6) Adahir Guimarães Julião Sim (ref. 37.2 e 37.6) Osmar Tasso Sim (ref. 37.23) Joana Luiza de Aguiar Sim (ref. 37.21) Sonia Terezinha Luiz Sim (ref. 37.25) Ivete Hess Marins de Souza Sim (ref. 37.48) Leonice Cardoso de Oliveira Sim (ref. 37.22) Adriana Issa Yossef Não localizado Osvaldo da Cruz Sim (ref. 37.24) Alex Reich Sim (ref. 37.20) Bem se vê que dos que compõem o polo ativo, só não localizei transação concernente a Adriana Issa Yossef. III. DILIGÊNCIAS. Em relação ao polo passivo, regularize-o em conformidade com o contido na certidão de ref. 39.1, passando a figurar o Banco Bradesco já habilitado nos autos. Para extinção do processo, solicito às partes que auxilie o Juízo corroborando a celebração e quitação/recebimento das transações para homologação e extinção. Em relação ao acordo não localizado (Adriana Issa Yossef), mister que o requerido esclareça se não houve transação. Cumpridas estas diligências, se sobejar ainda parte do litígio, após a exclusão dos que transigiram, o procedimento será organizado em relação ao remanescente. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Marcelo Ferreira Magistrado
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:47
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 12:47
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:46
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:45
Mero expediente
31/01/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:25
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:06
Documento (Acórdão)
31/01/2022, 13:36
Recebimento
22/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/2 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Requerido(s): LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO OSVALDO DA CRUZ OSMAR TASSO ESPOLIO DE ALEX REICH GERINALDO SANTOS JULIÃO SONIA TEREZINHA LUIZ JOANA LUIZA DE AGUIAR ADRIANA ISSA YOUSSEF IVETE HESS MARINS DE SOUZA Por meio das petições de movs. 94.1 e 106.1, as partes informam a realização de acordo com os recorridos GERINALDO SANTOS JULIÃO e ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO (Termo de Adesão ao Acordo Coletivo - mov. 79.1), evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, em se considerando que aos advogados subscritores do mencionado acordo foram outorgados poderes especiais para transigir, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o procedimento recursal. Tendo em vista que não remanescem outras questões para análise nesta Corte de Justiça, diante da adesão ao acordo coletivo por todos os autores, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem, para regular tramitação Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/2 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Requerido(s): LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO OSVALDO DA CRUZ OSMAR TASSO ESPOLIO DE ALEX REICH GERINALDO SANTOS JULIÃO SONIA TEREZINHA LUIZ JOANA LUIZA DE AGUIAR ADRIANA ISSA YOUSSEF IVETE HESS MARINS DE SOUZA Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se o acordo formalizado com o recorrido GERINALDO SANTOS JULIÃO (mov. 79.1), se refere a conta de titularidade conjunta com a sua cônjuge, ora recorrida, ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO. Após, voltem conclusos para análise do acordo noticiado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR69E
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/3 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Agravado(s): JOANA LUIZA DE AGUIAR OSMAR TASSO GERINALDO SANTOS JULIÃO ESPOLIO DE ALEX REICH ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADRIANA ISSA YOUSSEF SONIA TEREZINHA LUIZ IVETE HESS MARINS DE SOUZA OSVALDO DA CRUZ Traslade-se cópia da petição de mov. 41.1 ao Recurso Especial nº 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2. Após, retorne tão somente o Recurso Especial concluso, para análise do acordo noticiado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/2 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Requerido(s): LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO OSVALDO DA CRUZ OSMAR TASSO ESPOLIO DE ALEX REICH GERINALDO SANTOS JULIÃO SONIA TEREZINHA LUIZ JOANA LUIZA DE AGUIAR ADRIANA ISSA YOUSSEF IVETE HESS MARINS DE SOUZA Através das petições de movs. 26.1, 27.1, 28.1, 29.1, 30.1, 31.1, 32.1 e 34.1 (AResp 3), a parte recorrente informa a realização de acordo com os recorridos OSMAR TASSO, JOANA LUIZA DE AGUIAR, SONIA TEREZINHA LUIZ, IVETE HESS MARINS DE SOUZA, LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA, ADRIANA ISSA YOUSSEF, OSVALDO DA CRUZ e ALEX REICH evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito em relação a estes aderentes. Sendo assim, em se considerando que aos advogados subscritores do mencionado acordo foram outorgados poderes especiais para transigir, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tão somente em relação aos recorridos OSMAR TASSO, JOANA LUIZA DE AGUIAR, SONIA TEREZINHA LUIZ, IVETE HESS MARINS DE SOUZA, LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA, ADRIANA ISSA YOUSSEF, OSVALDO DA CRUZ e ALEX REICH. Havendo interesse da parte aderente, esta deverá exportar as peças que entender necessárias e formar autos suplementares em 1º grau (incidente processual), para fins de homologação do acordo perante o Juízo de origem. Cumpre esclarecer que, em relação aos autores GERINALDO SANTOS JULIÃO e ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO, ora recorridos, o procedimento recursal deve prosseguir, na medida em que, no caso concreto, mantenho o sobrestamento do recurso especial determinado ao mov. 31.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/3 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Agravado(s): JOANA LUIZA DE AGUIAR OSMAR TASSO GERINALDO SANTOS JULIÃO ESPOLIO DE ALEX REICH ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADRIANA ISSA YOUSSEF SONIA TEREZINHA LUIZ IVETE HESS MARINS DE SOUZA OSVALDO DA CRUZ Restituo o presente agravo à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que providencie a remessa do Recurso Especial nº 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2, para análise dos acordos noticiados pela parte Agravante. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
22/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2020, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 15:03
Por decisão judicial
04/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:34
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:21
Mero expediente
10/04/2018, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 18:55
Documento (Certidão)
09/04/2018, 18:51
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)