PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO RAFAEL FERREIRA MUCHELIM, CLAUDIA VANESSA MUCHELIM, MARCIO GABRIELLI GODOY
Autor
CLAUDIA BERENICE FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS
OAB/PR 22230·CPF·Representa: Autor
LILIANA HAAS
OAB/PR 61206·Representa: Autor
JANICE ALVES
OAB/PR 87841·CPF·Representa: Autor
MARCIO GABRIELLI GODOY
OAB/PR 28830·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAFAEL FERREIRA MUCHELIM
OAB/PR 70487·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/06/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:55
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:09
Documento (Certidão)
15/06/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:07
Documento (Certidão)
10/06/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:29
Confirmada
13/05/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:00
Confirmada
10/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente não indicou a localização do veículo, observando o disposto na decisão de mov. 437, determino o levantamento do bloqueio/penhora. 2. Autorizo o bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 2.2. Em seguida, proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 2.3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 3. Não localizados ativos, proceda-se a busca de bens mediante o sistema CNIB. Certifique-se o resultado da diligência, mencionando-se se há bem vinculado ao CPF/CNPJ da parte executada, anotando-se a indisponibilidade. 4. Infrutífera a consulta ao CNIB, defiro a consulta via INFOJUD das declarações do Imposto de Renda dos últimos três anos da parte executada, incluindo DIRF, DOI, DITR, DIMOB e DECRED, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Por consequência, determino a retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada às partes a visualização, na forma do art. 419 do Código de Normas. 5. Não localizados bens, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:58
Confirmada
22/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de veículo que já se encontrava constrito nos autos. O pedido foi indeferido, determinando-se apenas que informasse a localização do bem, a fim de possibilitar sua remoção e avaliação. Em seguida, a parte exequente apresentou nova petição requerendo prazo de 90 (noventa) dias para indicar a localização do veículo, além de postular a realização de novas diligências para localização de outros bens. O pedido não comporta acolhimento. 2. Embora a execução tramite no interesse do exequente, compete à parte observar o regular andamento processual, colaborando para a efetividade do feito sem tumultuá-lo com requerimentos infundados. Não é razoável pleitear novas diligências quando sequer foram cumpridas aquelas já determinadas, especialmente no que se refere à localização de bem cuja penhora já está formalizada. 3. O prazo requerido (90 dias) revela-se excessivo e desarrazoado, não havendo justificativa plausível para tamanha dilação temporal. Diante disso, indefiro o pedido. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente indique a localização do veículo penhorado, sob pena de levantamento da constrição. Não indicada a localização no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento do bloqueio e da penhora, intimando-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:36
Outras Decisões
08/12/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:27
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando a decisão constante do mov. 409, reputo válidas as intimações relativas à penhora já realizada, incluindo aquelas encaminhadas ao endereço da parte executada, evitando-se, assim, pedidos desnecessários, como o constante do mov. 429. 2. A parte exequente requereu a penhora de veículo, o qual já se encontra penhorado, conforme mov. 413. 3. Intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo no prazo de 15 dias. 4. Uma vez indicada a localização, expeça-se o mandado de avaliação e remoção, nomeando a parte exequente como fiel depositária, responsável pelos meios necessários à remoção. Caso necessário, depreque-se. 5. Não sendo localizado o veículo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:26
Mero expediente
06/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:57
Confirmada
05/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:04
Confirmada
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:39
Confirmada
10/02/2025, 10:36
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
exequente: Márcio Gabrielli Godoy, Cláudia Vanessa Muchelim e Thiago Rafael Ferreira Muchelim (mov. 1.2). 2. A exequente apresentou termo de cancelamento e revogação de procuração, revogando e tornando sem efeito a procuração do mov. 1.2 (mov. 399.2). Ainda, apresentou nova procuração, outorgando poderes para Janice Alves e Liliana Haas (mov. 399.3). 3.
executada: VW/Gol 1.0, placa ASD7277 (mov. 352.1). 2. As tentativas de intimação da executada sobre a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo restaram infrutíferas (mov. 369.1, 370.1, 383.1, 384.1, 400.1 e 402.1). 3. O exequente requereu que seja considerada como válida a intimação realizada à executada Micheli no mov. 369.1 e 370.1 para ciência e manifestação quanto à inclusão de restrição de transferência sobre seu veículo (mov. 407.1). 4. O pedido do exequente comporta acolhimento. 5. Expedida carta de intimação para executada Micheli (mov. 369.1 – Rua das Margaridas, 124, Conjunto Nilson Neves), o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação “não existe o número” (mov. 370.1). 6. Ocorre que a carta de intimação foi enviada para o mesmo endereço em que houve a citação da referida executada na ação principal (mov. 22.1 e 26.1), devendo, portanto, ser considerada como válida a intimação, visto que o Código de Processo Civil prevê que é dever da parte e do seu procurador manter seus dados cadastrais atualizados e que se presume válida a intimação dirigida ao endereço indicado nos autos, ainda que não recebida de forma pessoal, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS DECISÃO 1. Houve apenas uma busca de ativos financeiros (mov. 351.1) e uma busca de veículos (mov. 352.1) nos autos. 2. Foi localizado um veículo em nome da executada Micheli, qual seja: VW/Gol 1.0, placa ASD7277, sendo inserida restrição de transferência sobre o bem (mov. 352.1). O exequente indicou o valor médio do veículo (mov. 357.1). 3. As tentativas de intimação da executada sobre a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo restaram infrutíferas (mov. 369.1, 370.1, 383.1, 384.1, 400.1 e 402.1). 4. O exequente requereu “expedição de ordem judicial destinada ao Detran/PR determinando o bloqueio de transferência do veículo localizado em nome da devedora Micheli” e a expedição de certidão para protestar o nome da devedora (mov. 397.1). 5. A exequente apresentou termo de revogação de procuração e nova procuração (mov. 399.1 a 399.3). 6. Na sequência, a exequente requereu que seja considerada como válida a intimação da executada Micheli sobre a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo localizado em seu nome, no endereço em que houve sua citação e a penhora do veículo localizado. Reiterou o pedido de expedição de certidão para protesto do nome da executada e a apresentação do termo de revogação de procuração e da nova procuração apresentada (mov. 407.1). 7. Em seguida, os autos retornaram. Do termo de revogação de procuração e da nova procuração apresentada pela exequente 1. São advogados da
Diante do exposto, DETERMINO: a) que permaneça como advogadas da exequente apenas Janice Alves e Liliana Haas (mov. 399.3); b) a desabilitação dos advogados Márcio Gabrielli Godoy, Cláudia Vanessa Muchelim e Thiago Rafael Ferreira Muchelim dos autos. Do pedido de “expedição de ordem judicial destinada ao Detran/PR determinando o bloqueio de transferência do veículo localizado em nome da devedora Micheli” 1. O exequente requereu “expedição de ordem judicial destinada ao Detran/PR determinando o bloqueio de transferência do veículo localizado em nome da devedora Micheli” (mov. 397.1). 2. O pedido resta prejudicado, pois ao analisar a minuta do Renajud verifica-se que já foi inserido sobre o veículo restrição de transferência (mov. 352.1). Da expedição de certidão para protesto do nome das executadas 1. O exequente requereu expedição de certidão para protestar o nome da devedora (mov. 397.1). 2. O pedido comporta deferimento, tendo em vista o disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição da certidão pretendida. Para emissão da certidão, observe-se o disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil. Do pedido de que seja considerada como válida a intimação da executada Micheli sobre a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo localizado em seu nome 1. Foi inserida restrição de transferência sobre um veículo localizado em nome da
Diante do exposto, tem-se como válida a intimação realizada à executada Michele com relação à inclusão de restrição de transferência sobre o veículo VW/Gol 1.0, placa ASD7277 localizado em seu nome. Da penhora do veículo localizado junto ao Renajud 1. A exequente requereu a penhora do veículo localizado junto ao Renajud no mov. 352.1 (mov. 407.1). 2. DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a penhora do veículo VW/Gol 1.0, placa ASD7277, localizado junto ao Renajud no mov. 352.1. 3. DETERMINO, desde já, o registro da penhora do veículo no sistema Renajud. Certifique-se e insira nos autos o extrato. 4. INTIME-SE a executada Micheli para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil[1]. 5. Não sendo apresentada manifestação ou decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e constatação da existência do bem, a ser realizado por Oficial de Justiça e lavre-se o respectivo auto de penhora, inserindo-o nos autos, observando-se o seguinte: 5.1. NOMEIO como depositária fiel do bem a própria executada, na forma do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. 5.2. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deverá observar as disposições contidas no artigo 872 do Código de Processo Civil[3]. 5.3. Com o retorno da avaliação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (artigo 876 do Código de Processo Civil[4]; b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil[5]), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, no caso de requerer a alienação em hasta pública (artigo 881 do Código de Processo Civil[6]). 5.4. Consigno que as disposições do item anterior realizar-se-ão obedecendo as regras concernentes ao direito de preferência previstos nos artigos 797, 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil. 6. Dê-se ciência ao depositário público da constrição realizada, nos termos do artigo 107 do Código de Normas[7]. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [2] Art. 840. (...) § 2ºOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. [3] Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. [4] Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [5] Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [6] Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. [7] Art. 107. O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:22
Outras Decisões
22/01/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:33
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 00:20
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:25
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:36
Confirmada
30/06/2024, 00:25
Confirmada
30/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS DECISÃO 1. A busca de veículo em nome da executada Michele restou frutífera (mov. 352.1). A carta de intimação da executada para ciência da inclusão de restrição sobre o bem retornou negativa (mov. 370.1 e 384.1) e a exequente requereu nova intimação, por meio de oficial de justiça (mov. 388.1). 2. A exequente também requereu a busca de ativos financeiros em nome da executada Claudia, afirmando que embora já tenha sido deferida a busca nos autos, a mesma ainda não ocorreu (mov. 388.1). 3. Em seguida, os autos retornaram. Da busca de ativos financeiros em nome da executada Claudia 1. Verifica-se que já houve a busca de ativos financeiros em nome da executada Claudia no mov. 351.1; p. 2. 2. Sendo assim, o pedido de busca (que, em tese, teria sido deferida e ainda não cumprida) resta prejudicado. Da intimação da executada Michele para se manifestar sobre a inclusão de restrição sobre o veículo por meio do Renajud 1. Considerando que a intimação por carta restou infrutífera, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 388.1, a fim de seja realizada nova intimação da executada Michele por meio de oficial de justiça, observando-se o endereço indicado no mov. 388.1. 2. Com o retorno do mandado, intime-se a exequente para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:14
Outras Decisões
12/06/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:07
Confirmada
22/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Confirmada
07/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:25
Confirmada
28/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:52
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:50
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira MICHELI DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. Realizada a busca por veículos em nome dos executados, esta retornou frutífera, com o bloqueio de um veículo em nome da executada MICHELE, de marca/modelo VW/GOL, ano 2009/2010, placa ASD7277 (mov. 352.1). 3. Devidamente intimado, o exequente alegou dificuldade em encontrar o valor do veículo conforme tabela Fipe, diante da falta de especificação do modelo, assim, apresentou a variação do valor que se encontra entre R$ 17.960,00 a R$ 26.891,00 e requereu o prosseguimento do feito conforme decisão de mov. 346.1 (mov. 357.1). 4. Tendo em vista a apresentação do valor médio do veículo bloqueado, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 346.1, item 6 do tópico “Da consulta ao sistema Sisbajud e Renajud”, quanto a intimação da executada MICHELE, devendo ser intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço de sua citação. 5. Com o retorno da carta, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 6. Após, venham conclusos para novas deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:10
Mero expediente
28/11/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:00
Confirmada
10/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:43
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:44
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:15
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. Devidamente intimada (mov. 317.0), a executada CLAUDIA deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento do débito devido ou apresentar impugnação (mov. 323.0 e 326.0). 3. No mov. 330.1 a exequente requereu a consulta por bens passíveis de penhora em nome das executadas, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito (mov. 330.2). 4. Assim, foi deferida a busca por ativos financeiros e por veículos em nome da executada CLAUDIA (mov. 333.1). 5. Expedida carta de intimação à executada MICHELE (mov. 331.1), esta retornou negativa, com anotação de número inexistente (mov. 337.1). É breve o relato. Decido. Da validade da intimação da executada Michele 1. Expedida a carta de intimação em nome da executada MICHELE, para realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (mov. 331.1), no mesmo endereço de sua citação (mov. 22.1 e 26.1), esta retornou negativa, com anotação de número inexistente (mov. 337.1). 2. Porém, mesmo não recebida pela pessoa do executado, a sua intimação é válida, conforme consta no Parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. O artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são válidas ainda que não recebida (assinada) pessoalmente. 4. Além disso, em caso de mudança de endereço incumbe a parte e seu advogado manter o endereço atualizado a fim de que sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar com as consequências decorrentes de sua incúria. 5. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA. VALIDADE. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041124-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021) (grifei) 6. Dos autos, tem-se que a executada MICHELE foi devidamente citada na fase de conhecimento (mov. 26.1). Posteriormente, foi intimada no mesmo endereço para realizar o pagamento espontâneo do débito ou apresentar impugnação (mov. 331.1), entretanto, a diligência retornou negativa (mov. 337.1). 7. Porém, mesmo que negativa, a intimação deve ser considerada válida, pois incumbia à parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 8.
Ante o exposto, reputa-se válida a intimação da executada MICHELE para realizar o pagamento espontâneo do débito ou apresentar impugnação. 9. Assim, tendo em vista que embora devidamente intimada, a executada permaneceu inerte, o prosseguimento do feito é à medida que se impõe. Da consulta ao sistema Sisbajud e Renajud 1. Considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da executada. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD em nome de MICHELE DOS SANTOS. 3. Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). 4. Se o valor encontrado no sistema Sisbajud for irrisório diante do valor da execução ou não havendo ativos financeiros a serem penhorados, DEFIRO a busca de veículos em nome da executada MICHELE. 5. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação do exequente para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). 6. Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE a executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil[1]. 7. Todavia, havendo restrições sobre os bens, retornem conclusos para análise do pedido de busca através do sistema Infojud. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:39
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:48
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. A decisão de mov. 313.1 determinou a intimação da executada MICHELE no endereço constante no mov. 22.1 e a intimação da executada CLAUDIA através do seu advogado constituído nos autos, para que realizem o pagamento espontâneo do debito ou apresentem impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Devidamente intimada (mov. 317.0), a executada CLAUDIA deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento do débito devido ou apresentar impugnação (mov. 323.0 e 326.0). 4. No mov. 330.1 a exequente requereu a consulta por bens passíveis de penhora em nome da executada CLAUDIA através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito (mov. 330.2). 5. No mov. 331.1 foi expedida carta de intimação à executada MICHELE, restando pendente seu retorno. É breve o relato. Decido. 1. Tendo em vista que devidamente intimada (mov. 317.0), a executada CLAUDIA deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento do débito devido ou apresentar impugnação (mov. 323.0 e 326.0). 2. Assim, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação à executada CLAUDIA, a fim de iniciar os atos expropriatórios em face desta executada. 3. Considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da executada CLAUDIA. 4. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD tão somente em nome de CLAUDIA BERENICE FERREIRA. 5. Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). 6. Se o valor encontrado no sistema Sisbajud for irrisório diante do valor da execução ou não havendo ativos financeiros a serem penhorados, DEFIRO a busca de veículos tão somente em nome de CLAUDIA BERENICE FERREIRA. 7. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação do exequente para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). 8. Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE a executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil[1]. 9. Todavia, havendo restrições sobre os bens, retornem conclusos para análise do pedido de busca através do sistema Infojud. 10. Ainda, sem prejuízo dos atos determinados acima, caso a carta de intimação da executada MICHELE retorne negativa, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 22:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:33
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Confirmada
27/05/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. A decisão de mov. 313.1 indeferiu os pedidos de mov. 311.1 da exequente, e determinou a intimação das executadas para pagamento espontâneo da dívida. 3. Em seguida, a exequente requereu a reconsideração da decisão de mov. 313.1, especificamente sobre o pedido constante na alínea “a” da petição de mov. 311.1, consistente em decretar restrição de venda/transferência sobre veículo localizado em nome da executada Michele dos Santos (mov. 322.1). 4. A manifestação da exequente no mov. 322.1,
trata-se de descontentamento com a decisão proferida no mov. 313.1, de forma que se configura como um pedido de reconsideração da decisão retro. 5. Todavia, a via eleita para manifestar irresignação quanto a decisão interlocutória não é a adequada, visto que a legislação processual civil expressa que a reforma decisões é possível apenas com a interposição do competente recurso, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6. Além do mais, não há que se falar em deferimento de arresto executivo em face da executada MICHELE DOS SANTOS, eis que sequer houve tentativa de intimação dela para pagamento espontâneo da dívida, o que não preenche o único requisito do artigo 830 do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração elaborado pela exequente na petição no mov. 311.1, e MANTENHO a decisão de mov. 313.1. 8. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 313.1. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:01
Documento (Certidão)
18/05/2022, 19:01
Indeferimento
11/05/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:05
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:35
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:43
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Confirmada
17/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Exequente(s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Executado(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. A decisão de mov. 277.1 instaurou o cumprimento de sentença. 3. A Secretaria determinou a intimação da exequente para recolhimento das custas relativas à expedição da carta de intimação, bem como informar o endereço da executada MICHELE DOS SANTOS (mov. 280.1). 4. A exequente requereu a busca de endereço da executada MICHELE DOS SANTOS, e o prosseguimento do feito em relação à executada CLAUDIA BERENICE FERREIRA (mov. 285.1). 5. A decisão de mov. 288.1 determinou a busca de endereço da executada MICHELE DOS SANTOS. 6. As buscas junto aos sistemas Renajud, Sisbajud e Copel restaram frutíferas (mov. 303.1, 305.1, 307.2). 7. No mov. 311.1 a exequente requereu: (a) a restrição de bloqueio no veículo localizado no mov. 303.1 em nome da executada MICHELE DOS SANTOS; (b) a intimação da executada MICHELE DOS SANTOS via Oficial de Justiça, sobre a decisão de mov. 277.1; (c) sendo infrutífera a intimação, seja penhorado o veículo da executada; (d) diante da inércia da executada CLAUDIA BERENICE FERREIRA, seja procedida a busca de ativos financeiros e veículos; (e) a intimação da exequente para recolhimento de todas as custas. É o breve relato. Decido. Dos pedidos da exequente 1. Considerando que as executadas sequer foram intimadas do cumprimento de sentença, não há como iniciar os atos expropriatórios em face das mesmas, pelo que, INDEFIRO os pedidos constantes nas alíneas “a”, “c” e “d” da petição de mov. 311.1. 2. Chamo o feito à ordem. Da intimação da executada MICHELE DOS SANTOS para pagamento espontâneo da dívida 1. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a executada MICHELE DOS SANTOS foi declarada revel na fase de conhecimento, conforme decisão de mov. 163.1. Portanto, deve a executada MICHELE ser intimada pessoalmente, no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento, em conformidade ao artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil[1]. 2. Dessa forma, DETERMINO a intimação da executada MICHELE DOS SANTOS, através de carta com aviso de recebimento, no endereço constante no mov. 22.1, para pagamento espontâneo da dívida e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se as determinações contidas na decisão de mov. 277.1. 3. Considerando a determinação acima, o pedido da alínea “b” da petição de mov. 311.1 restou prejudicado. 4. Com o retorno da carta, MANIFESTE-SE a exequente no prazo de 10 (dez) dias e retornem. Da executada CLAUDIA BERENICE FERREIRA 1. A executada CLAUDIA BERENICE FERREIRA possui advogado constituído nos autos. 2. Porém, embora a parte exequente tenha requerido o prosseguimento do feito em relação a executada CLAUDIA (mov. 285.1), tal pedido não foi apreciado até o momento. 3. Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação da executada CLAUDIA BERENICE FERREIRA através do seu advogado constituído nos autos, para pagamento espontâneo da dívida ou impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se as determinações contidas na decisão de mov. 277.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:57
Indeferimento
14/02/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:06
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:33
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:55
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:36
Confirmada
06/09/2021, 00:59
Confirmada
06/09/2021, 00:59
Documento (Informações)
30/08/2021, 15:10
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (instrução)
27/08/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Autor (s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Réu(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. No mov. 274.1 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença bem como, apresentando planilha de cálculo atualizada (mov. 274.2). 3. A decisão de mov. 277.1 instaurou a fase de cumprimento de sentença e determinou a intimação das executadas para pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Considerando que a executada Michele dos Santos não possui procurador constituído no sistema Projudi e que não há endereço atualizado (mov. 280.1), a exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Detran, à Copel, à Sanepar e às operadoras de telefonia, para tentativa de localização da executada (mov. 285.1). É breve o relato. Decido. 1. A exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Detran, à Copel, à Sanepar e às operadoras de telefonia, para a busca de endereço da executada (mov. 285.1). 2. Previamente à expedição de ofício aos r. órgãos, por economia e celeridade processual, entendo que as diligencias em busca de novo endereço da executada devem ser empreendidas pelos sistemas conveniados. 3. Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido da exequente, de expedição de ofício e DETERMINO a busca de endereço da executada Michele dos Santos nos sistemas conveniados. 4. Promova-se a busca de endereço nesta ordem, subsidiariamente: Siel, Copel, Sisbajud, Renajud e empresas de telefonia (Oi, Claro, Vivo e Tim), sem necessidade de nova conclusão. 5. Cumpra-se a Portaria 01/2020 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:23
Outras Decisões
25/08/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:24
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Confirmada
06/08/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001579-07.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-07.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.419,00 Autor (s): PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Thiago Rafael Ferreira Muchelim, Claudia Vanessa Muchelim, MARCIO GABRIELLI GODOY Réu(s): Claudia Berenice Ferreira Michele dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de indenização por danos materiais, ajuizada por PERSONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de CLAUDIA BERENICE FERREIRA e MICHELE DOS SANTOS. 2. No mov. 245.1, a sentença foi prolatada e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.895,00 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais), que deverão ser corrigidos monetariamente e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. No mov. 274.1 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença bem como, apresentando planilha de cálculo atualizada (mov. 274.2). É breve o relato. Decido. Do cumprimento de sentença 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença (mov. 269.0), a instauração da fase de cumprimento de sentença é a medida que se impõe. 2. Assim, INTIME-SE os executados, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil[1]), para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil[2]. b) no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento espontâneo, caso queira, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil[3]. 3. Advirta-se que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil[4]) e, ainda, de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 4. Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. 5. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, certifique a Secretaria tal circunstância e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, para apresentação de impugnação pelos executados nos próprios autos. 6. Não sendo apresentada impugnação: a) certifique a Secretaria a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; b) atualize-se a autuação no sistema Projudi e comunique-se à distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas[5]) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença; c) remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já, fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º[6] e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 7. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 513. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] Art. 523. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante [5] Código de Normas: item 5.2.5 - Da autuação constarão os seguintes dados: II - a substituição e a sucessão das partes e dos seus procuradores, o litisconsórcio ulterior, a denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo, a assistência simples e a litisconsorcial, os embargos à ação monitória, a exceção de pré-executividade, a fase de cumprimento da sentença e eventual impugnação, a substituição da pessoa jurídica pela dos sócios - no caso de executivo fiscal -, a intervenção de terceiros, a intervenção do Ministério Público e de curador, bem assim a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes. Disso far-se-á breve referência à folha dos autos; Item 5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual. [6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo profissional; II – o lugar de prestação de serviços; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:31
Documento (Certidão)
28/07/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:28
deferimento
30/06/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/04/2021, 09:32
Confirmada
23/03/2021, 00:38
Confirmada
19/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:47
Trânsito em julgado
12/03/2021, 16:47
Documento (Acórdão)
12/03/2021, 16:46
Recebimento
09/03/2021, 01:27
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2020, 16:23
Petição (Contra-razões)
24/09/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 14:49
Requisição de Informações
11/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:17
Procedência
06/07/2020, 17:55
Conclusão (para julgamento)
05/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:00
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:30
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:06
Mero expediente
11/02/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 16:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:18
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:19
Mero expediente
21/01/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2019, 11:45
Ato ordinatório
11/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2019, 16:14
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/09/2019, 16:12
Mero expediente
27/09/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:46
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:10
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/08/2019, 17:52
deferimento
30/07/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:36
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:37
deferimento
15/05/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:57
deferimento
25/01/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:30
deferimento
06/11/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:31
Por decisão judicial
25/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:40
Por decisão judicial
23/07/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:12
Mero expediente
16/04/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:04
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:52
Petição (Contestação)
18/08/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:37
Documento (Certidão)
11/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:13
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 09:22
Documento (Informações)
30/03/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 18:18
Remessa (em diligência)
29/03/2017, 18:12
Ato ordinatório
29/03/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:55
Mero expediente
06/03/2017, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:34
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 08:51
Documento (Informações)
03/11/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:19
Remessa (em diligência)
01/11/2016, 17:18
Mero expediente
01/11/2016, 10:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 12:39
Mero expediente
05/09/2016, 09:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 17:20
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/05/2016, 16:57
Petição (Contestação)
12/05/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2016, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 15:56
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2016, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/03/2016, 17:10
deferimento
03/03/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:32
Distribuição (sorteio)
26/02/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)