Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 52583-55.2011d 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 1354.1) onde a parte afirma que permaneceu penhora sobre proventos de sua aposentadoria no valor de R$ 953,13 (novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), valores sobre os quais já teria sido reconhecida a impenhorabilidade em decisão anterior. Diante do que pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório (mov. 1356.1), o exequente se manifestou em evento 1360.1, refutando a tese do executado, bem como pugnando pela penhora de percentual sobre o benefício do executado. É o relatório. Decido. 2. Da análise do feito, aponto que já conforme decido em mov. 1336.1, item 3, já fora determinado o levantamento dos valores decorrentes da aposentadoria da executada. A decisão determinou o levantamento dos valores penhorados na conta Santander, referente ao mov. 1328.2-3, e não apenas sobre o constante em mov. 1328.3. Tanto é que conforme consta dos movs. 1340.1 e 1340.2, os referidos desbloqueios já foram efetuados. Não havendo o que ser analisado neste sentido. Veja no que se refere ao montante impugnado: Pois bem. Passo a análise do pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada (mov. 1360.1). Neste contexto, é de se reforçar que, em que pese a jurisprudência autorizar a penhora sobre parte do salário/aposentadoria do devedor, deve ser resguardada quantia suficiente para sobrevivência digna do executado (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029054-87.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023). Assim, tendo em vista o valor recebido pela executada a título de aposentadoria (mov. 1330.6), entendo que restou demonstrada a necessidade da integralidade de seus proventos, de modo a manter sua dignidade e de sua família. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a aposentadoria da parte requerida. 3. Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito. 4. Intimem-se. Em 10 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO